HDE 10565/EX (2024/0279579-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T M DE AREQUERENTE:W M DE AREQUERENTE:M LADVOGADO:MARIA CLARA VASCONCELOS SANTIAGO - DF066216REQUERIDO:V P DE A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. M. de A., W. M. de A. e M. L., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Justiça italiana.
Não obstante as requerentes serem maiores de idade, foram apresentadas declarações dos pais biológico (fls. 17-19) e adotante (fls. 15-16) em que concordam com o pleito homologatório.
Em virtude da alteração dos nomes das adotadas, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 74), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 81).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 106-112).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
De início, destaca-se que, em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana (Decreto n. 1.476/1995), é dispensada a apresentação da chancela consular brasileira ou apostila.
Nota-se, contudo, que todos os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, inclusive o apostilamento, pois constam dos autos a certidão de nascimento das adotandas anterior ao processo de adoção, que comprova a sua maioridade (fls. 26-27), e a sentença estrangeira de adoção (fls. 10-12), plenamente eficaz (fl. 10, trad.: fl. 13), acompanhada de apostila (fl. 12, trad.: fl. 14) e de tradução oficial (fls. 13-14).