HC 1112511/BA (2026/0279594-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEIA RODRIGUES BARBOSA REISADVOGADO:LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS - BA037881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBSON PITANGA SECHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R P S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8026098-60.2026.8.05.0000, denegou a ordem (fls. 15-35).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 8015694-40.2022.8.05.0080, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (fls. 46-52). A apelação foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo-se a condenação (fls. 54-79). Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 07/04/2026, com determinação de expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva.
A defesa alega que a expedição do mandado de prisão e da guia de recolhimento definitiva ocorreu antes da apreciação do agravo em recurso especial protocolado em 10/04/2026, no qual foi requerido, preliminarmente, a devolução do prazo recursal com base no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, a reforma da decisão de inadmissibilidade (fls. 2-13).
Sustenta que o Juízo de primeiro grau seria incompetente para deliberar, ainda que por omissão, sobre o pedido de devolução de prazo relativo a recurso já submetido à instância superior, configurando constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na fase de execução, pois a execução da pena teria sido iniciada antes do exame do recurso que questiona a regularidade do trânsito em julgado.
Requer a concessão da ordem para suspender o mandado de prisão e a expedição/execução da guia de recolhimento definitiva, assegurando o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pugna pela remessa e efetivo processamento do agravo, com manutenção da suspensão até decisão sobre a devolução do prazo (fls. 2-13).