HC 1112528/AM (2026/0279682-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO LAERCIO DE OLIVEIRA AZEVEDO FILHOADVOGADO:RONALDO LAERCIO DE OLIVEIRA AZEVEDO FILHO - MG182874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SERGIOMAR VASCONCELOS RIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIOMAR VASCONCELOS RIOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juiz convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/5/2026, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 217-A, caput, c/c o art. 226, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção do acusado em delegacia de polícia por mais de dois meses, destacando que não haveria interesse investigativo que justificasse a permanência do preso na unidade policial.
Destaca a ausência de audiência de custódia e afirma que a prisão teria ocorrido em horário noturno, fora do permitido por lei, com violação de domicílio sem consentimento.
Ressalta as condições insalubres e a superlotação das celas da Delegacia de Polícia de Manacapuru, com risco de rebeliões e fugas.
Menciona que o paciente seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, razões pelas quais seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia e falta de elementos mínimos de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Alternativamente, pugna pelo trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Juiz convocado relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO