Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022460/CE (2025/0279788-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:M A DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. de S., contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que indeferiu a liminar pleiteada em habeas corpus impetrado na origem, mantendo a decretação da prisão civil do paciente (Habeas Corpus Cível nº 0626620-84.2025.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente teve decretada contra si prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE, em razão do inadimplemento de obrigação alimentícia, nos autos da Ação de Execução de Alimentos Provisórios n.º 0200165-52.2025.8.06.0064.
No presente habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da suposta ilegalidade da decretação de sua prisão civil.
Sustenta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil deve se limitar às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil. No entanto, no caso em apreço, a execução abrange os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, além de janeiro de 2025, ultrapassando, portanto, o limite legal de três parcelas, o que, segundo argumenta, tornaria indevida a decretação da prisão civil (e-STJ, fls. 3/4 e 7).
Aduz, ainda, que a execução se refere a alimentos provisórios não pagos em razão da ausência de chave pix válida ou de conta bancária em nome da genitora, o que teria impossibilitado o cumprimento da obrigação alimentar. Alega também alteração no estado financeiro do paciente, o que inviabilizou o adimplemento das parcelas devidas. Informa que foi apresentada proposta de acordo para o parcelamento do valor executado, cuja apreciação demandaria dilação probatória, inexistente na decisão que decretou a prisão civil, o que, em sua ótica, configura ilegalidade na adoção do rito coercitivo (e-STJ, fls. 3/6).
Por fim, invoca a vedação ao uso da prisão civil como técnica de coerção quando presentes outras medidas capazes de assegurar a efetividade do crédito alimentar, sustentando que a constrição extrema revela-se desproporcional e desnecessária à luz das circunstâncias do caso concreto (e-STJ, fl. 7).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão, com a expedição do respectivo contramandado de prisão (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Conforme relatado, a presente impetração tem por objetivo impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem que, em sede de habeas corpus, indeferiu pedido liminar, mantendo o decreto de prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Todavia, o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não se revela adequada para a reapreciação de decisão monocrática proferida por Desembargador em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, diante da necessidade de esgotamento da matéria pelo órgão colegiado na instância de origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Esse entendimento está consubstanciado na Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, segundo a qual:"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
O desembargador relator indeferiu a medida liminar nos termos seguintes (e-STJ, fls. 10/14):
A prisão civil do devedor de alimentos configura medida excepcional de restrição ao direito fundamental à liberdade do indivíduo, fundamentada na norma do art. 5º, LXVII, da Constituição Republicana de 1988, segundo a qual não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Sabe-se que a possibilidade de concessão de tutela liminar em ação de habeas corpus encontra-se expressamente prevista no Regimento Interno desta e. Corte de Justiça. Cabe ressaltar, contudo, que, conforme já se manifestou o egrégio STJ, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal (AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noranha, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, C Je 18/11/2020).
Em matéria de inadimplemento da obrigação alimentar, a possibilidade de constrição da liberdade do devedor consta no rito especial previsto no art. 528 da Lei Adjetiva Civil, que assim dispõe:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [Grifei].
No presente caso, o writ foi movido com o intuito resguardar a liberdade de locomoção do Paciente em face da decisão que determinou sua prisão civil em virtude do inadimplemento dos alimentos por ele pagos em prol da filha menor.
Em síntese, alega o Impetrante/Paciente que o inadimplemento da obrigação não se deu por culpa sua, mas por erro de digitação na decisão que fixou a verba, na qual não foram corretamente informados os dados da conta bancária para a qual deveriam ser encaminhados os depósitos alimentares. Afirma, ainda, que a chave pix apresentada na inicial não corresponde ao nome e ao CPF da genitora da Alimentanda, o que teria inviabilizado o pagamento regular da verba.
Registro, contudo, que tal linha argumentativa não merece prosperar. Não obstante alegar a impossibilidade de depósito da verba na conta referente à chave pix informada pela genitora, tal inconsistência resulta de ínfimo erro de grafia no decisum, passível de sanar por meio dedução lógica.
Isso porque, sendo nome da genitora Maria Vanuza de Lima, e constando na decisão como chave pix para os depósitos o e-mail "[email protected]", não exige qualquer esforço o raciocínio de que, na verdade, a chave pix correta é "[email protected]", conclusão essa adotada pelo próprio Alimentante em sua justificativa (fls. 26/28 do caderno processual no sistema SAJ-SG), até porque é a chave informada na exordial da ação.
Informa, ainda, o Executado que o pix correspondente ao e-mail "vanuzaoliveira0931@gmail. com" se encontra em nome diverso do da genitora, o que justificaria sua inadequação para os pagamentos. Observa-se, porém, que, no destinatário relativo a essa chave pix, consta o nome da própria Alimentanda (Evyllen Rouse Alves de Sousa Lima), sendo inequívoco, a meu ver, a aptidão da conta para a recepção da verba, uma vez que a menor seria a beneficiária do numerário a ser enviado, cumprindo-se a finalidade em questão.
Nesse contexto, caso se sentisse inseguro em efetuar os depósitos meramente pelo fato de que a conta não estava em nome da genitora, conforme expresso na sentença, o alimentante deveria ter buscado tal retificação em tempo hábil, para que procedesse à alteração do texto do dispositivo, ou adotado qualquer outro provimento que resguardasse seus interesses frente a uma eventual alegação de descumprimento dos pormenores da decisão. Porém, quedou inerte em fazê-lo, vindo a alegar a divergência de dados em sede de execução, após meses de inadimplemento alimentar. Tal postura, a meu ver, demonstrou descaso do Alimentante, que poderia haver se munido de diferentes formas de quitação do débito sem se prejudicar com divergência de dados alegada e não apresentou qualquer conduta nesse sentido.
Impende ressaltar que, conforme dispõe o §2º do supracitado art. 528 do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". Isso, porém, não restou comprovado nos autos.
Vale registrar, ainda, que, na justificativa apresentada nos autos da ação de cumprimento provisório, o Executado/Impetrante alegou dificuldades financeiras em arcar com os alimentos, do que se infere que o inadimplemento não resulta simples incorreção dos dados bancários da genitora, e sim da suposta ausência de recursos suficientes para honrar com a obrigação. Porém, tal discussão, a priori, deve ser veiculada em eventual ação revisional, não sendo justificativa suficiente, como regra, para afastar a configuração do inadimplemento e do consequente decreto de prisão civil em sede de execução.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou qualquer abusividade na decisão impugnada por meio do writ. Não se olvide que, como regra, a prisão do devedor de alimentos não configura ato de violência, e a ação de habeas corpus não deve ser utilizada como mero instrumento de inconformismo, mas apenas em situações de flagrante ilegalidade, conforme entendimento dos Tribunais. Veja-se, exemplificativamente:
[...]
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar formulado na exordial da presente ação de habeas corpus, porquanto ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida.
O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Por outro lado, também cumpre registrar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1022460/CE (2025/0279788-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MANOEL ALVES DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MANOEL ALVES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.