Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 844686/SC (2023/0279998-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO ALFONSO WELTERADVOGADO:PAULO ALFONSO WELTER - PR099984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R C N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C N DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5013813-51.2020.8.24.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
A sentença foi integralmente mantida no julgamento da apelação defensiva. A defesa, então, opôs embargos declaratórios, alegando existência de omissão indireta no acórdão, na medida em que não haveria correlação entre a acusação e o julgamento em relação ao Fato 1.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença.
A liminar foi indeferida (fls. 84-85).
As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 99-140 e 91-98, respectivamente.
O parecer ministerial está às fls. 223-226, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Importa consignar, de plano, que o presente habeas corpus não foi instruído com as peças necessárias à verificação da tese defensiva sustentada, o que inviabiliza seu conhecimento.
Com efeito, o impetrante deixou de instruir sua petição inicial com a íntegra do acórdão da apelação interposta, tendo juntado aos autos apenas a ementa. Ademais, deixou de juntar aos autos também as razões da apelação interposta.
Tais peças são essenciais para se verificar se a questão da correlação entre a acusação e o julgamento foi efetivamente suscitada pela defesa em algum momento ou se foi suscitada apenas em sede de embargos declaratórios.
Ora, a deficiência instrutória não permite que se conheça do writ, na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis do paciente, propondo medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na necessidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar fundamentos da decisão recorrida, conforme os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.
6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 909194 / MG - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 29.10.2024
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
PET no HC 941704 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE de 22.10.2024
O certo, porém, a despeito da deficiência instrutória já assinalada, é que no acórdão de julgamento dos declaratórios, restou consignado que a questão da correlação entre acusação e julgado só foi suscitada pela defesa quando da oposição dos embargos de declaração e que, por esse motivo, não seria apreciada.
Esse entendimento do Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Deveras, quando do julgamento da apelação, a Corte não está obrigada a se manifestar sobre a integralidade da sentença, mas apenas sobre os pontos que foram efetivamente suscitados nas razões recursais, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para provocar a apreciação dessas questões que não foram anteriormente suscitadas. A propósito, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - [...]
II - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou nas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. Precedentes.
III - [...]
IV - [...]
V - [...]
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 842971 / SC - Quinta Turma - Relator Ministro Messod Azulay - DJE de 18.04.2024
Por derradeiro, ainda que não houvesse a deficiente instrução do feito e a supressão de instância acima referidas, o próprio argumento de que o Juízo de primeiro grau não teria observado na sentença proferida a correlação adequada com a denúncia não poderia mesmo ser acolhido no caso concreto. Afinal, no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica afirmada pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo certo que, no caso concreto, os fatos narrados e apurados dão conta do vínculo de confiança existente entre o paciente e suas indigitadas vítimas. Confira-se:
" [...] De acordo com a denúncia, o feito trata de abusos sexuais perpetrados pelo réu, durante os anos de 2012 e 2017, contra as vítimas Milena, ao tempo com 9 anos de idade, e Rayana, na época com 10 anos de idade, configurando-se o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Processos criminais dessa natureza têm como fonte de prova especial o depoimento da vítima. A jurisprudência assegura a validade preponderante de tal depoimento, tendo em vista a clandestinidade em que ocorrem os fatos. Da análise detida do testemunho das vítimas é possível observar que há uma evidente coerência nos fatos narrados.
A vítima Rayana relatou que o acusado, seu padrinho, passou a mão em seu corpo e tentou beijá-la na boca. Alegou que o fato aconteceu durante uma confraternização da família. O réu a chamou para ir até a sala ver umas fotos de um passeio que tinha feito com umas meninas e lá pediu um beijo. Quando foi dar o beijo, ele virou o rosto para que beijasse sua boca. Nesse momento desviou e saiu correndo. Acrescentou que enquanto viam as fotos ele passava a mão em suas coxas, próximo da região íntima e tentava se esquivar porque "já sabia como ele era". Isso ocorreu quando tinha por volta de 10 a 11 anos, em sua casa. Descreveu o réu como "meio pedófilo" e asseverou que sua mãe não permitia que frequentasse a casa dele em razão disso. Questionada, alegou que a primeira pessoa para quem contou sobre os fatos foi sua prima, Dani, quando estavam na praia. Narrou que o réu também fez algo do mesmo gênero para essa familiar e para outras pessoas. [...]"
Nessa linha interpretativa:
"Não há ofensa ao princípio da correlação pois, a despeito do paciente ter sido denunciado como incurso no art. 217-A do CP, foi observada a pena em abstrato cominada ao tipo previsto no art. 213 do Estatuto Repressivo, vigente ao tempo dos fatos, hipótese que se estende à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CP, assim como na hediondez do delito. Ademais, cediço que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua capitulação jurídica." (HC 814431 / RS - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.