Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1112598/MG (2026/0279999-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GERALDO JOBERT NARCISO FILHOADVOGADO:GERALDO JOBERT NARCISO FILHO - MG163186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDVALDO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO SANTOS DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, a teor da seguinte ementa (fls. 601-649):
EMENTA: ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA CRIANÇA – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DAS PENAS - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES – NECESSIDADE - PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE.
01. Não constitui cerceamento ao direito de defesa o exame da prova testemunhal, pelo juízo de origem, de maneira contrária aos interesses do acusado, como também não consubstancia cerceamento de defesa não haver o réu sido ouvido na fase policial, máxime se foi interrogado em juízo, quando pôde dar sua versão dos fatos.
02. Nos crimes contra a liberdade sexual, as palavras da vítima merecem especial credibilidade, de sorte que praticados quase sempre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
03. Demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável, ameaça e fornecimento de bebida alcóolica a criança, notadamente pelas declarações dos ofendidos, corroboradas pelo laudo de avaliação psicológica, prova testemunhal e oitiva de informantes, a condenação é medida de rigor.
04. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, não se aplica aos crimes do art. 217-A do CP e 243 do ECA, eis que a idade da vítima (criança) é elemento constitutivo do próprio tipo penal.
05. Para fins de determinação de regime inicial de cumprimento de pena, em que foram aplicadas reprimendas de reclusão e de detenção, deve o julgador se ater ao disposto nos arts. 33, caput, 69, caput, parte final, e 76, todos do Código Penal, bem ainda no art. 681 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença e, posteriormente, no recurso de apelação. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável à pena de 08 anos de reclusão e 03 anos, 02 meses e 20 dias de detenção, e além de 14 dias-multa, em regime semiaberto, além de 03 anos, 02 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pecuniária de 14 dias-multa, pelos delitos do art. 147 do CP e 243, parágrafo único, do ECA, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus é cabível para controle da legalidade da prisão preventiva mantida pelo acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMG, por ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que há incompatibilidade entre a natureza excepcional da prisão preventiva e o próprio acórdão que redimensionou a pena e fixou regime inicial semiaberto, configurando violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares, uma vez que a custódia cautelar é mais gravosa que o regime fixado para o início da execução da pena.
Pontua que a gravidade abstrata dos delitos não é fundamento idôneo para justificar ou manter a prisão preventiva e que se exige indicação de fatos concretos e atuais extraídos dos autos, tendo a decisão impugnada limitando-se a reproduzir fundamentos pretéritos sem demonstrar contemporaneidade, bem como a manutenção da prisão revela-se automática e desprovida de exame atualizado da necessidade cautelar).
Afirma que não houve análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e da subsidiariedade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP), o que afronta diretamente os arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319 do CPP (fls. 6-7, 10-11).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, pede a concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva e expedir o competente alvará de soltura; subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 652-653) e foram prestadas as informações (fls. 656-699 e 703-1.328).
O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer às fls. 1332-1335, pela denegação da ordem. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão foi mantida na sentença, com os seguintes fundamentos (fls. 647-648):
[...]
Em atenção ao disposto no art. 387, §1º do Código de Processo Penal, entendo que o acusado não faz jus a recorrer em liberdade, vez que os motivos ensejadores de suas custódias cautelar na prisão, em especial a manutenção da ordem pública, permanecem inalterados.
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, e pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal (HC 114075, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-208 PUBLIC 21-10-2013).
No caso, a manutenção do acusado na prisão se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois conforme as provas dos autos os crimes condenados são de violência à pessoa, hediondo e de extrema gravidade concreta. Ademais, assevero que, a teor do disposto na atual redação do art. 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública permanece como um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e o acusado está sendo condenado, repise-se, por crime envolvendo violência à pessoa e hediondo. Além do mais, entendo que as demais medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319, CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do delito praticado, pois se trata de crime com grave violência à dignidade sexual e hediondo.
Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, consubstanciado o fumus comissi delicti na comprovação da materialidade e indícios de autoria do crime, além do periculum libertatis consistente no risco à ordem pública, conforme já exposto, mantenho a prisão preventiva do pronunciado EDVALDO SANTOS DA SILVA.
[...]
Extrai-se da apelação (fl. 648):
Conforme se viu, o acusado abusou sexualmente de uma criança de onze anos, após fornecer a ela bebida alcoólica.
Noutro giro, os motivos declinados quando da decretação da custódia cautelar se robusteceram inexoravelmente com a superveniência da sentença condenatória, ainda que recorrível.
Logo, pelas razões explanadas na sentença, inexistindo, nos autos, notícia de que hajam cessado os motivos ensejadores da custódia preventiva e tendo em vista a confirmação do decreto condenatório e o regime inicial de cumprimento de pena a que submetido o apelante (semiaberto para o delito do art. 217-A do CP e aberto para os crimes do art. 147 do CP e 243, parágrafo único, do ECA), nego ao acusado o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão, porquanto presente o princípio da necessidade da constrição cautelar do sentenciado.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória e no acórdão impugnado mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta perpetrada, tendo o paciente abusado sexualmente de uma criança de 11 anos de idade, após fornecer-lhe bebida alcoólica, ressaltando-se a prática do crime com violência à pessoa, crime hediondo e de extrema gravidade concreta, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 601-649, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Quanto ao regime semiaberto e a alegação incompatibilidade entre a natureza excepcional da prisão preventiva e o próprio acórdão que redimensionou a pena e fixou regime inicial semiaberto, extrai-se do acórdão (fl. 648):
Logo, pelas razões explanadas na sentença, inexistindo, nos autos, notícia de que hajam cessado os motivos ensejadores da custódia preventiva e tendo em vista a confirmação do decreto condenatório e o regime inicial de cumprimento de pena a que submetido o apelante (semiaberto para o delito do art. 217-A do CP e aberto para os crimes do art. 147 do CP e 243, parágrafo único, do ECA), nego ao acusado o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão, porquanto presente o princípio da necessidade da constrição cautelar do sentenciado.
Registre-se que, atualmente, a jurisprudência das duas Turma de direito criminal desta Corte superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...].
2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Dessa forma, conforme os fundamentos expendidos no acórdão, de inexistência, nos autos, de notícia de que tenham desaparecido os motivos determinantes da custódia preventiva, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado (semiaberto para o delito do art. 217-A do CP e aberto para os crimes do art. 147 do CP e 243, parágrafo único, do ECA), mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1112598/MG (2026/0279999-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GERALDO JOBERT NARCISO FILHOADVOGADO:GERALDO JOBERT NARCISO FILHO - MG163186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDVALDO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal; a 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 243 da Lei n. 8.069/1990; e a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória não apresenta fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que a segregação cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata dos delitos e na reprodução de fundamentos sentenciais, sem indicação de fatos novos, concretos ou atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na condenação e a manutenção da custódia preventiva, violando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares.
Defende que estão ausentes elementos de contemporaneidade dos motivos da prisão, pois, desde agosto de 2025, não sobreveio fato superveniente apto a demonstrar a necessidade atual da segregação.
Expõe que não houve análise da suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas do do Código de Processo Penal, nem fundamentação específica para afastá-las, em afronta aos , 312, 315 e 319 do mesmo diploma.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112598/MG (2026/0279999-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GERALDO JOBERT NARCISO FILHOADVOGADO:GERALDO JOBERT NARCISO FILHO - MG163186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDVALDO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.