Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DARCIO CESAR MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DÁRCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP)
HC 1022470/SP (2025/0280084-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DARCIO CESAR MARQUESADVOGADO:DÁRCIO CESAR MARQUES - SP265640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILNIR JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de W. J. DOS S. contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2202111-65.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, §1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Transitado em julgado o decreto condenatório e expedido mandado de prisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo pleiteando a concessão de prisão domiciliar ao paciente. A liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 16/17.
No presente writ, o impetrante reitera a tese de que o paciente é o único responsável por seus três filhos menores (de 9, 13 e 14 anos), após o falecimento da mãe das crianças em 22/2/2025, fazendo jus à concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera não haver processo de execução formado e ressalta que a guia de execução só será expedida após a prisão do paciente, o que poderia causar danos irreparáveis aos filhos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão, substituindo a custódia por prisão domiciliar, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
