SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOÃO ANTONIO CASTILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP)
HC 1112609/SP (2026/0280221-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOÃO ANTONIO CASTILHOADVOGADO:JOAO ANTONIO CASTILHO - SP046114IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de VALDECIR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1501526-69.2023.8.26.0438.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 4 (quatro) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, c/c o art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 44/61).
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo, no mais, a condenação e as demais balizas da dosimetria. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 83/84):
Ementa. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena a 20 anos, 01 mês e 27 dias de reclusão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, em especial a existência de omissão e contradição no julgado. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Ao contrário do que alega o embargante, não houve arguição de nulidade nas razões de apelação, e as matérias apontadas foram devidamente enfrentadas no v. acórdão. 5. À luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, é desnecessária a apreciação minuciosa de todos os pontos levantados nas razões recursais, com expressa referência a cada argumento lançado pela parte, bastando que o julgador apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a sua decisão. 6. Em verdade, busca o embargante rediscutir questões já devidamente analisadas por ocasião da valoração das provas produzidas no processo, sendo tal irresignação incabível por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam a funcionar como uma apelação da apelação. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: Código de Processo Penal, . Constituição Federal, .
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOÃO ANTONIO CASTILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP)
HC 1112609/SP (2026/0280221-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOÃO ANTONIO CASTILHOADVOGADO:JOAO ANTONIO CASTILHO - SP046114IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, "f", c/c o artigo 226, inciso II, por 3 vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta deve ser desclassificada para o art. 215-A do Código Penal, em razão da menor invasividade corporal dos atos descritos e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, lesividade e individualização da pena.
Alega que há ilegalidade na fixação da pena-base, porque a valoração negativa das consequências do crime estaria assentada em efeitos psíquicos inerentes ao tipo penal, sem comprovação técnica de dano extraordinário, requerendo o afastamento da vetorial ou, subsidiariamente, a redução do aumento aplicado na primeira fase.
Argumenta que houve bis in idem na segunda e terceira fases da dosimetria, ao se aplicar simultaneamente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pela prevalência das relações domésticas, e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pela condição de padrasto, ambas derivadas do mesmo núcleo fático, pugnando pelo afastamento da agravante genérica.
Defende que a fração de aumento da continuidade delitiva deve ser reduzida de 1/5 para 1/6, diante da ausência de delimitação segura de três delitos autônomos, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, que a moldura fática descreve atos libidinosos restritos a toques por cima das vestes, sem conjunção carnal, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para a do art. 215-A do Código Penal (e-STJ fls. 5/6).
Subsidiariamente, aponta ilegalidades na dosimetria em relação à primeira fase, pois a exasperação da pena-base pelas consequências do crime teria se apoiado em efeitos psíquicos inerentes ao tipo penal, sem comprovação de dano extraordinário (e-STJ fls. 7/8).
Ainda quanto à dosimetria, sustenta bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por decorrerem do mesmo núcleo fático, pugnando pelo afastamento da agravante genérica (e-STJ fls. 8/9).
Defende a redução da fração de 1/5 para 1/6, por ausência de delimitação segura de três delitos autônomos, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 9).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 99/100).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 167/172).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus de modo concomitante ou em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SIMULTANEIDADE DE RECURSO PRÓPRIO E DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. A alegação de nulidade da pronúncia e da condenação, sob o argumento de que fundadas exclusivamente em depoimentos indiretos, não comporta conhecimento na via do habeas corpus quando há interposição simultânea de recurso próprio com idêntica pretensão.
Essa estratégia configura subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. A determinação de prisão para a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068, de caráter vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.053.438/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.)
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
[...]
(HC n. 1.068.431/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
No caso, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, o recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido. Interposto o agravo respectivo, a Corte local dele não conheceu.
Ainda segundo as informações prestadas, "foi ajuizada a Revisão Criminal n. 2173375-03.2026.8.26.0000 nesta Casa aos 08 de julho de 2026, que foi distribuída e, colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, está conclusa ao Relator" (e-STJ fl. 116).
Esse panorama evidencia que as teses defensivas permanecem submetidas à apreciação pela via recursal própria. Assim, a impetração do presente habeas corpus, nas circunstâncias delineadas, configura indevida utilização concomitante do writ.
A apreciação do remédio nesse caso somente se justifica em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, apta a ensejar intervenção imediata desta Corte, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Requer, liminarmente, o recálculo provisório da pena com o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a suspensão de atos executórios que considerem a referida agravante até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal com o consequente redimensionamento da pena. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da reprimenda com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6, com expedição de nova guia de execução penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOÃO ANTONIO CASTILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP)
HC 1112609/SP (2026/0280221-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOÃO ANTONIO CASTILHOADVOGADO:JOAO ANTONIO CASTILHO - SP046114IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.