HC 1022374/SE (2025/0280233-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J R A N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
J. R. A. N. J. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202500328357.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, nulidade das provas por violação de domicílio. Pleiteia a declaração de nulidade e a consequente absolvição do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 13, destaquei):
Noticiam os autos que, no dia 13 de junho de 2023, por volta das 10h00, policiais civis ao cumprirem uma diligência notaram intensa movimentação em uma casa, localizada na Rua 17, nº 35, Conjunto Carmem do Prado Leite, nesta urbe. Assim, diante da intensa movimentação, dirigiram-se até a referida residência, sendo informado por um adolescente que se encontrava na referida localidade pois queria comprar drogas, especificamente maconha. Ato contínuo, compareceu até a porta da residência o adolescente J. R. A. N. J., o qual informou aos agentes de segurança que estava comercializando maconha naquele local, informou ainda que vendia por R$10,00 (dez reais) a trouxinha de maconha. Autorizado o ingresso domiciliar, cf. se infere das fls. 22 dos autos, J. R. A. N. J. informou onde guardava as drogas, tais sejam: 01 pedaço de maconha, totalizando 52g (cinquenta e duas gramas); e 64 (sessenta e quatro) trouxinhas de maconha, totalizando 53g (cinquenta e três gramas), conforme avista-se do auto de exibição e apreensão à fl. 11. Em seu termo de declarações à autoridade policial, J. R. A. N. J. confessou a prática do ato análogo ao tráfico de drogas, bem como aduziu que realizou a compra da droga na feira de trocas da cidade de Aracaju/SE (fl. 17). Como se vê, a autoria e a materialidade do ato infracional estão devidamente comprovadas, especialmente por meio dos depoimentos colhidos e demais elementos acostados aos autos.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 61-71):
Pugnou a Defesa a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por não ter apreciado a alegação trazida em sede de alegações finais, fundamentada com base no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e no artigo 157, do Código de Processo Penal, sustentada na ausência de fundadas razões para o ingresso forçado e sem consentimento válido. Em seu parecer, a Procuradora de Justiça, Maria Conceição de Figueiredo Rolemberg, entendeu pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para acatar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação da tese defensiva. A preliminar trazida pela Defesa trata-se de questão de ordem pública, e portanto, entendo pela possibilidade de apreciação nesta Corte, sem que isto possa implicar em supressão de instância. Assim, passaremos a analisar a preliminar de nulidade aventada pelo recorrente. Como cediço, a inviolabilidade do domicílio é direito previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Entretanto, no próprio texto constitucional há mitigação ao direito fundamental nas hipóteses de flagrante delito, para prestar socorro e, durante o dia, por ordem judicial. É de registrar que, nos crimes permanentes, tal como o ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, apesar do estado de flagrância se protrair no tempo, não é suficiente, por si só, para motivar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a comprovação de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre situação de flagrante delito. Sendo assim, a relativização do direito à inviolabilidade domiciliar demanda fundadas razões que sinalizem a prática do ato infracional/crime permanente, no caso, o tráfico de drogas, outorgando a busca em imóvel residencial independentemente de autorização judicial, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
[...]
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que os Agentes da Polícia Civil, após efetuarem uma intimação, avistaram diversos jovens na frente de uma residência, localizada na Rua 17, no Conjunto Carmo Prado Leite, sendo que os referidos jovens ao visualizarem a viatura policial começaram a dispersar. Ato contínuo, os policiais inquiriram um rapaz identificado como ELISSON GABRIEL DE JESUS SANTANA, e este informou estar no local para comprar drogas, por ser usuário de maconha. Em seguida, o menor J. R. A. N. J., ao ser questionado sobre a movimentação em frente a sua residência, explicou que vende drogas, tendo os policiais esclarecidos que o menor franqueou, espontaneamente, a entrada na casa, onde foram localizadas 64 (sessenta e quatro trouxinhas) de substância análoga à maconha, além de um pedaço com cerca de 52 gramas de substância assemelhada à cocaína.
[...]
Não é por demais pontuar ser da essência da atividade policial proceder abordagens, buscas pessoais, dentre outros meios legais para repressão do crime, sendo natural que agentes da Polícia Civil, ao avistarem aglomeração de pessoas em frente a uma residência, proceda a abordagem, diante da informação de venda de drogas na residência, efetuem busca domiciliar, que inclusive resultou na apreensão de entorpecentes, sendo inerente à atividade das Polícias Militar/Civil atuar não apenas para prevenir mas também reprimir as infrações penais. Dessa forma, diante dos fatos relatados, do flagrante delito, das fundadas suspeitas e da justa causa que autorizaram não apenas a busca pessoal, mas, também, o ingresso dos policiais na residência do menor, sem mandado judicial, mormente porque tais diligências confirmaram o cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas em razão da apreensão de entorpecentes variados, (maconha e cocaína), não há que se falar em nulidade de provas e nem absolvição do menor no feito, em relação ao ato infracional análogo ao delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2003. Com essas considerações, rejeito a preliminar de nulidade da prova suscitada pela Defesa nos autos.
Segundo se depreende dos autos, o caso concreto evidencia nuances que afastam a alegada nulidade e demandam a manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao adolescente.
Constatou-se que a atuação policial não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos objetivos: havia intensa movimentação de pessoas em frente à residência, dispersão súbita ao avistar a viatura e relato imediato de um usuário afirmando estar ali para adquirir entorpecentes. Em seguida, o próprio paciente admitiu aos policiais que comercializava drogas e indicou o local exato onde os entorpecentes estavam armazenados, o que reforça a voluntariedade da autorização para ingresso no domicílio.
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio.
A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ