Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1631/RJ (2026/0280267-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:NILTON SOARES JUNIORREQUERENTE:UALAXS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON PINTO DOS SANTOS - RJ145361REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por NILTON SOARES JUNIOR e UALAXS PEREIRA DOS SANTOS, no qual objetivam a atribuição de efeito suspensivo à recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0004127-77.2024.8.19.0052).
Os requerentes alegam que, diante do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pelo Tribunal de origem, caberia a esta Corte conter o flagrante constrangimento ilegal que estariam sofrendo.
Sustentam a plausibilidade jurídica do recurso especial, pois o Juízo sentenciante teria majorado a pena na primeira etapa do cálculo valendo-se de fatos totalmente alheios à lide penal, como supostas condutas de agiotagem e violência doméstica, extraídos de relatórios informativos de inteligência policial.
Afirmam que essas circunstâncias não teriam constado da denúncia ou de aditamento, de modo que a sua utilização violaria o princípio da congruência, previsto nos arts. 41 e 381 do Código de Processo Penal.
Aduzem estar presente o perigo na demora, dada a iminência da execução provisória das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
Requerem a concessão de tutela cautelar de urgência, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo-se qualquer ordem ou mandado de prisão expedido ou a expedir decorrente da execução provisória da pena, a fim de que possam aguardar o julgamento do reclamo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º, do CPP, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
Ademais, "o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia (AgInt no TP 2.203/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019).
No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do STF, o STJ não é competente para processar o pedido de tutela provisória.
Registre-se, outrossim, que o presente petição não foi instruída com cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, peça processual indispensável para que se pudesse examinar a plausibilidade do direito alegado, o que reforça a impossibilidade de processamento do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1631/RJ (2026/0280267-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:NILTON SOARES JUNIORREQUERENTE:UALAXS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:ANDERSON PINTO DOS SANTOS - RJ145361REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.