Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 932763/PA (2024/0280305-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JACKSON DE SOUSA ARAUJOADVOGADOS:EDINELSON MOTA BATISTA - PA034325JACKSON DE SOUSA ARAÚJO - PA035367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:V S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de V. S. N, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do HC n. 0806488-34.2024.8.14.0000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 6 de janeiro de 2024, acusado de ter constrangido uma adolescente a praticar com ele ato libidinoso de forma virtual. Além disso, o paciente teria armazenado em seu telefone celular arquivos contendo imagens de pornografia infantil.
O Ministério Público denunciou o paciente pelos crimes do art. 217-A, do Código Penal e arts. 241-B e 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva após audiência de custódia. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de flagrante preparado quanto ao crime de estupro de vulnerável, mas homologou a prisão preventiva com relação aos demais delitos.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, postulando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ilegalidade das provas e ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 101-108).
Neste habeas corpus, a defesa reitera as alegações a respeito da ilicitude das provas, obtidas a partir da devassa de dados contidos no aparelho celular do paciente, sem prévia autorização judicial. Assevera, ainda, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e teria se baseado unicamente na gravidade abstrata dos crimes e que a prisão se mostra desnecessária, tendo em visa a presença de condições pessoais amplamente favoráveis.
Diante disso, requer a concessão da ordem para trancar a ação penal e revogar a custódia cautelar, com eventual imposição de cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 111-112).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ fls. 148-158).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
Como se sabe, trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).
Feitas essas ponderações, verifica-se que o pedido de trancamento se sustenta na alegação de que os atos persecutórios se sustentam em provas supostamente nulas, obtidas mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular do acusado sem prévia autorização judicial.
Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que os dados foram obtidos após autorização do próprio paciente, que liberou o acesso ao telefone, cujas formalidades foram cumpridas. A autorização, assinada pelo paciente (e-STJ fl. 14) franqueou o acesso aos contatos telefônicos, históricos de chamadas, mensagens via SMS e via aplicativos WathsApp, Instagram, Facebook, Telegram, dentre outros (…).
A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.
Por outro lado, o reconhecimento de vício em determinado ato relacionado ao desenvolvimento processual deve ser precedido de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo dos atos processuais.
Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:
Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25).
Retomando o caso, verifica-se que o acesso aos dados do telefone celular foi autorizado pelo próprio paciente, sem outros elementos que permitam concluir pela irregularidade da autorização, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, CORRUPÇÃO DE MENOR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, USO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CONTEÚDO DO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELOS RECORRENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM JUSTIFICATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(…)
2. Na hipótese, os recorrentes autorizaram o acesso aos celulares, de forma voluntária e consciente. Logo, não há se falar em ilicitude das provas obtidas pelo acesso ao celular, uma vez que os réus mostraram espontaneamente às mensagens de texto aos policiais.
(…)
5. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial. No mérito, recurso especial parcialmente provido, apenas para que seja aplicada a agravante da reincidência na fração de 1/6 na dosimetria do delito de associação criminosa no que se refere ao réu Danilo de Jesus Ramos Alves. (AgRg no REsp n. 2.052.182/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, "atuando como destruidor de drogas na região litorânea do Estado do Paraná, adquirindo insumos para preparo de entorpecentes, além de armas de fogo, munições, veículos e motocicletas de alto valor, alguns registrados em nome de terceiros, para a manutenção das atividades ilícitas ligadas à traficância". Ademais, o acusado possui várias passagens criminais. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial e, consequentemente, em ilegalidade na decretação da prisão preventiva do ora paciente diante do acesso franqueado pelo proprietário do aparelho telefônico e, especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela perícia técnica da Polícia Civil.
7. Denegada a ordem. (HC n. 711.304/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Quanto à prisão preventiva, sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, RelatorMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2014)
Neste caso, a prisão preventiva foi justificada pela imperiosa necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime. A Corte destacou o fato de o paciente possuir em seu celular imagens e vídeos pornográficos da vítima. HÁ indícios de que o delito foi cometido em continuidade e tem potencialidade de gerar desentendimentos e maiores conflitos entre o envolvido no fato e os demais residentes da região, por se tratar de crime contra crianças e adolescentes de cunho sexual (e-STJ fl. 107).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Por tudo isso, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA