Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022361/MG (2025/0280325-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:LEUCES TEIXEIRA DE ARAÚJO - MG062346LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DILSON HUMBERTO TORREZAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DILSON HUMBERTO TORREZÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.274982-8/001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Na impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória e postula a concessão da ordem para absolver o paciente com fulcro no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal - CPP, alternativamente pleiteando a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 2-13).
O acórdão impugnado negou provimento ao apelo destacando o valor probante do depoimento da vítima em crimes praticados em ambiente doméstico e assentou a inviabilidade de desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal - CP, por força do entendimento consolidado na Terceira Seção deste STJ, explicitado através do Tema n. 1.121/STJ (fls. 28-40).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 45-46.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 53-70.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas pela concessão da ordem, de ofício, para desclassificar a condenação para o artigo 215-A do CP, à vista da narrativa fática que descreve condutas de natureza sexual sem violência ou grave ameaça (fls. 75-76).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Não obstante, em homenagem à garantia da liberdade de locomoção e à economia processual, examino a matéria de ofício.
O Tribunal de origem, analisando o recurso apresentado, foi explícito ao realçar o valor probante do depoimento da vítima, consignando, em sua ementa, que "a palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios", o que se verificou a partir do conjunto harmônico produzido sob o crivo do contraditório.
De fato, nos delitos contra a dignidade sexual, a orientação consolidada desta Corte Superior é pelo reconhecimento da preponderância da palavra da vítima sempre que coerente e harmônica com os demais elementos dos autos.
No caso concreto, a robustez formal do relato, ademais, foi qualificada por meio de depoimento especial realizado em audiência de instrução, técnica idônea à proteção da vítima e à fidelidade da prova oral, circunstância que reforça a credibilidade do relato e neutraliza a tese de insuficiência probatória aventada na impetração.
Com relação à possibilidade de desclassificação do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) para importunação sexual (artigo 215-A do CP), pela alegação de prática de atos libidinosos não invasivos contra menor de 14 (quatorze) anos, inexorável a aplicação do Tema n. 1.121/STJ ao presente caso: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Esta tese, firmada no REsp n. 1.959.697/SC, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (DJe 1º/7/2022), é de observância obrigatória (artigo 927, III, do Código de Processo Civil - CPC), na medida em que racionaliza a aplicação dos princípios da especialidade e da subsidiariedade no conflito aparente entre os tipos penais dos artigos 217-A e 215-A do Código Penal.
Tem-se, portanto, que o acórdão impugnado é expresso em reconhecer que o paciente praticou atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze) anos, sua sobrinha, consistentes em exibir o órgão genital e realizar toques nas pernas e pés da vítima, com reconhecida intenção de satisfação de sua lascívia. Tal dinâmica, à luz do dolo específico, atrai a incidência do artigo 217-A do CP, ainda que os atos sejam superficiais ou não culminem em conjunção carnal, não sendo possível a desclassificação para o artigo 215-A do CP por força da tese repetitiva mencionada.
Por fim, no que tange ao pleito subsidiário de alteração do regime de cumprimento de pena, melhor sorte não assiste à Defesa tendo em vista que, considerando a pena aplicada, resta acertada a fixação do regime inicial fechado, nos moldes do que preconiza o inciso "a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.
Desta forma, os pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1022361/MG (2025/0280325-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:LEUCES TEIXEIRA DE ARAÚJO - MG062346LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DILSON HUMBERTO TORREZAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. H. T., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c 226, II, ambos do Código Penal (fl. 3).
Alega que a condenação é manifestamente ilegal, pois se baseia em presunções de autoria e relatos isolados da vítima, sem provas materiais ou testemunhais que corroborem a acusação.
Sustenta que a palavra da vítima, embora relevante, não foi confirmada por outros meios de prova, o que contraria o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, seja concedida a ordem para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade na condenação do paciente e a concessão de ordem de Habeas Corpus para absolvê-lo, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a modificação do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022361/MG (2025/0280325-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:LEUCES TEIXEIRA DE ARAÚJO - MG062346LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DILSON HUMBERTO TORREZAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.