SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 932762/RJ (2024/0280359-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R E DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. E. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante aduz, em síntese, a inadequação da medida socioeducativa imposta, uma vez que se refere a ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça.
Defende que as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade serão impostas nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente e, no mérito, seja concedida medida socioeducativa a ser cumprida em meio aberto.
Por meio da decisão de fls. 39-41, foi indeferida a liminar. Após, foram juntadas as informações prestadas pela origem (fls. 50-53 e 57-59) e o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62-64).
É o relatório.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 24-26 – grifo nosso):
No mérito, a materialidade do ato infracional encontra-se consubstanciada nos documentos elencados no relatório acima, bem como nos depoimentos das testemunhas, e na confissão do representado.
Quanto à autoria, a mesma está comprovada, pois a prova oral produzida foi segura no sentido de afirmar que o representado teria praticado o ato infracional descrito na representação, uma vez que os depoimentos das testemunhas, ouvidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, foram claros ao assegurar que o adolescente teve participação ativa no ato infracional descrito na representação, juntamente com outros elementos.
Intimação - HABEAS CORPUS28/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Frise-se que o representado praticou o ato infracional acompanhado de outros elementos e, na divisão de tarefas, ficou responsável por recolher e guardar os produtos furtados da drogaria dentro de sua bolsa.
[...]
Enfatize-se, outrossim, que o representado não comprovou matrícula e frequência escolar, tampouco exercício regular de atividade laborativa.
Vale ressaltar que esta é a oitava passagem do adolescente pela JIJ, havendo outras oportunidades para o representado cumprir medida socioeducativa mais branda, porém, de fato, não surtiu, eis que descumpriu a MSE de SL aplicada anteriormente.
Assim, resta a análise da medida socioeducativa mais adequada ao caso em análise.
No que se refere à medida socioeducativa a ser aplicada, tenho a INTERNAÇÃO como a mais adequada.
Digo isso porque não podemos afastar a gravidade da conduta praticada, bem como o risco a que está submetido o infrator, de modo que a medida socioeducativa de internação se reputa a mais adequada para afastá-lo do ambiente propício à marginalidade e, por conseguinte, do acentuado risco social e pessoal, o que está em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao ver desta magistrada, o adolescente necessita manter-se longe do ambiente que favoreceu todo seu envolvimento com a delinquência, o que só ocorrerá com a medida de internação. Qualquer alegação de ofensa ao artigo 122 da lei nº 8.069/90 não prospera.
Com efeito, a Constituição da República e a lei 8069/90 consagram a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Essa a inteligência do art. 112, § 1º, do ECA.
Diante da gravidade da conduta praticada e da reiteração de atos infracionais da mesma natureza, por certo que existe necessidade de se manter o adolescente afastado do pernicioso convívio com os marginais da lei.
O ato infracional análogo de furto qualificado, narrado na representação, e repetido reiteradamente pelo adolescente, representa grave ameaça a toda a sociedade. Permite, pois, a aplicação da MSE de internação do infrator, notadamente quando as peculiaridades do representado dão conta de que ele precisa de providência enérgica, ainda que dura, em seu favor.
Destaca-se, por relevante, que as medidas socioeducativas não são penas e buscam nada mais do que a ressocialização do adolescente, e que a redação da Súmula 492 do STJ não proíbe a internação em casos como o desses autos, mas simplesmente afirma que a prática da conduta infracional não conduz à imposição da internação. HÁ que ser feita, e isso é o que quer dizer a Súmula, uma avaliação da adequação da medida.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fl. 35 – grifo nosso):
No presente caso, a aplicação de medida socioeducativa mais branda é insuficiente e inócua ao caso concreto, diante do histórico de atos infracionais que o adolescente possui.
Ressalte-se que o adolescente possui outras nove anotações por prática de atos infracionais, inclusive por atos análogos ao crime de roubo, sendo certo que as medidas socioeducativas anteriormente impostas não surtiram o efeito almejado.
No presente caso, a medida socioeducativa de internação está em perfeita consonância com os princípios da legalidade, da excepcionalidade e da mínima intervenção, o que está em consonância com o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, havendo elementos a recomendar tal providência.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração de atos infracionais graves, assim como pelo descumprimento de medida socioeducativa fixada anteriormente.
Veja-se que, conforme consignado pelo Juiz de primeiro grau, assim como pelo Tribunal de origem, o adolescente possui outras oito anotações, inclusive por ato infracional análogo ao crime de roubo, registrando, outrossim, descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.
Destaca-se o entendimento firmado no sentido de que, "para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa" (AgRg no HC n. 598.030/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério.
Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.