SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 035205/CE)
HC 932761/CE (2024/0280367-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M DOS S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M DOS S DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente cumpre medida de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 121, § 2º, incs. I, II, III e IV, e § 2º-B , inc. II, do Código Penal.
A 4ª Câmara Direito Privado do TJCE não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, em acórdão assim ementado (HC n. 0625137-53.2024.8.06.0000, fl. 29):
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DO NEXO CAUSAL DO SUPOSTO ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO, ESTEJÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio.
2. In casu, os pedidos de absolvição, por não existir prova de ter a menor praticado o ato infracional e a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, somente comportam análise por parte deste Tribunal por meio do recurso adequado, sendo inviável os seus conhecimentos pela via do "Habeas Corpus".
3- Impetração não conhecida.
Sustenta a impetrante não haver provas nos autos de que a paciente tenham cometido o ato infracional a ela imputado.
Acrescenta que o próprio Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela improcedência da Representação em razão da ausência de provas da autoria em relação à adolescente, com fulcro no nciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 035205/CE)
HC 932761/CE (2024/0280367-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M DOS S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M DOS S DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente cumpre medida de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 121, § 2º, incs. I, II, III e IV, e § 2º-B , inc. II, do Código Penal.
A 4ª Câmara Direito Privado do TJCE não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, em acórdão assim ementado (HC n. 0625137-53.2024.8.06.0000, fl. 29):
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DO NEXO CAUSAL DO SUPOSTO ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO, ESTEJÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio.
2. In casu, os pedidos de absolvição, por não existir prova de ter a menor praticado o ato infracional e a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, somente comportam análise por parte deste Tribunal por meio do recurso adequado, sendo inviável os seus conhecimentos pela via do "Habeas Corpus".
3- Impetração não conhecida.
Sustenta a impetrante não haver provas nos autos de que a paciente tenham cometido o ato infracional a ela imputado.
Acrescenta que o próprio Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela improcedência da Representação em razão da ausência de provas da autoria em relação à adolescente, com fulcro no nciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 035205/CE)
HC 932761/CE (2024/0280367-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M DOS S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M DOS S DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente cumpre medida de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 121, § 2º, incs. I, II, III e IV, e § 2º-B , inc. II, do Código Penal.
A 4ª Câmara Direito Privado do TJCE não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, em acórdão assim ementado (HC n. 0625137-53.2024.8.06.0000, fl. 29):
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E DO NEXO CAUSAL DO SUPOSTO ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO, ESTEJÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, revela-se inadmissível o manejo da ação constitucional de "Habeas Corpus" para análise de matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio.
2. In casu, os pedidos de absolvição, por não existir prova de ter a menor praticado o ato infracional e a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, somente comportam análise por parte deste Tribunal por meio do recurso adequado, sendo inviável os seus conhecimentos pela via do "Habeas Corpus".
3- Impetração não conhecida.
Sustenta a impetrante não haver provas nos autos de que a paciente tenham cometido o ato infracional a ela imputado.
Acrescenta que o próprio Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela improcedência da Representação em razão da ausência de provas da autoria em relação à adolescente, com fulcro no nciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assevera, ainda, haver excesso de prazo para o julgamento da apelação defensiva, tendo em vista que a paciente se encontra aguardando em medida socioeducativa de internação o julgamento da apelação a mais de 6 (seis) meses (fl. 8).
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça o julgamento da apelação; ou, a anulação da sentença ora vergastada com a absolvição da paciente, nos termos do art. 189, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (24). No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 38-39.
Informações prestadas às fls. 45-47, 52-70 e 71-89.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 91-93.
É o relatório.
DECIDO.
A Corte local decidiu a controvérsia consignado o seguinte (fls. 31-35; grifos diversos no original):
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em em favor de MICHELE DOS SANTOS ABREU, em razão da sentença que julgou procedente a representação, condenando a menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação.
O inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta prevê a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O presente remédio constitucional é instrumento adequado para se analisar ato reputado como ilegal a ensejar a violação ou a ameaça ao direito de locomoção, somente admitindo-se provas pré-constituídas, inviabilizando, portanto, o exame da capacidade financeira do paciente uma vez que seria necessária a dilação probatória, o que é inadmissível no âmbito do writ.
In casu, o impetrante pretende com o presente remédio constitucional a reforma da sentença alegando ausência de provas quanto a autoria e materialidade, via esta inadequada para a reapreciação de fatos e provas.
Assim, em conformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entendo não ser possível a impetração de Habeas Corpus para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso da Apelação.
Ademais, importa salientar que a menor já apresentou o competente Recurso de Apelação impugnando a sentença de primeira instância, pelos mesmos fundamentos ora apresentados, já tendo o recurso inclusive sido remetido a esta superior instância o dia 25/01/2024 (Proc. Nº 0278324-72.2023.8.06.0001).
Acerca do assunto destaco os seguintes precedentes:
[...]
Dessa forma, não sendo possível a utilização da via do habeas corpus para impugnar decisão que comporta recurso próprio, o qual já fora inclusive interposto, a presente impetração não merece conhecimento.
Nessa conjuntura, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, apelação na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Mostra-se recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal de apelação, por parte do Tribunal estadual. Destaco, no ponto, o seguinte leading case da Terceira Seção do STJ:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. [...] 10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE.
[...]
2. A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação.
3. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1.º/04/2022; grifamos).
Diante desse cenário fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
No mais, não constato o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta, considerando que a sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação foi proferida no dia 18/12/2023, tendo sido o apelo defensivo distribuído, em 25/01/2024, e, posteriormente, redistribuído em 17/04/2024, bem como pelo tempo que perdura a medida socioeducativa de internação aplicada (aproximadamente sete meses).
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.232/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
art. 189, i
Assevera, ainda, haver excesso de prazo para o julgamento da apelação defensiva, tendo em vista que a paciente se encontra aguardando em medida socioeducativa de internação o julgamento da apelação a mais de 6 (seis) meses (fl. 8).
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça o julgamento da apelação; ou, a anulação da sentença ora vergastada com a absolvição da paciente, nos termos do art. 189, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (24). No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 38-39.
Informações prestadas às fls. 45-47, 52-70 e 71-89.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 91-93.
É o relatório.
DECIDO.
A Corte local decidiu a controvérsia consignado o seguinte (fls. 31-35; grifos diversos no original):
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em em favor de MICHELE DOS SANTOS ABREU, em razão da sentença que julgou procedente a representação, condenando a menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação.
O inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta prevê a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O presente remédio constitucional é instrumento adequado para se analisar ato reputado como ilegal a ensejar a violação ou a ameaça ao direito de locomoção, somente admitindo-se provas pré-constituídas, inviabilizando, portanto, o exame da capacidade financeira do paciente uma vez que seria necessária a dilação probatória, o que é inadmissível no âmbito do writ.
In casu, o impetrante pretende com o presente remédio constitucional a reforma da sentença alegando ausência de provas quanto a autoria e materialidade, via esta inadequada para a reapreciação de fatos e provas.
Assim, em conformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entendo não ser possível a impetração de Habeas Corpus para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso da Apelação.
Ademais, importa salientar que a menor já apresentou o competente Recurso de Apelação impugnando a sentença de primeira instância, pelos mesmos fundamentos ora apresentados, já tendo o recurso inclusive sido remetido a esta superior instância o dia 25/01/2024 (Proc. Nº 0278324-72.2023.8.06.0001).
Acerca do assunto destaco os seguintes precedentes:
[...]
Dessa forma, não sendo possível a utilização da via do habeas corpus para impugnar decisão que comporta recurso próprio, o qual já fora inclusive interposto, a presente impetração não merece conhecimento.
Nessa conjuntura, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, apelação na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Mostra-se recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal de apelação, por parte do Tribunal estadual. Destaco, no ponto, o seguinte leading case da Terceira Seção do STJ:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. [...] 10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE.
[...]
2. A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação.
3. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1.º/04/2022; grifamos).
Diante desse cenário fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
No mais, não constato o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta, considerando que a sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação foi proferida no dia 18/12/2023, tendo sido o apelo defensivo distribuído, em 25/01/2024, e, posteriormente, redistribuído em 17/04/2024, bem como pelo tempo que perdura a medida socioeducativa de internação aplicada (aproximadamente sete meses).
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.232/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
art. 189, i
Assevera, ainda, haver excesso de prazo para o julgamento da apelação defensiva, tendo em vista que a paciente se encontra aguardando em medida socioeducativa de internação o julgamento da apelação a mais de 6 (seis) meses (fl. 8).
Requer, liminarmente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça o julgamento da apelação; ou, a anulação da sentença ora vergastada com a absolvição da paciente, nos termos do art. 189, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (24). No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 38-39.
Informações prestadas às fls. 45-47, 52-70 e 71-89.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 91-93.
É o relatório.
DECIDO.
A Corte local decidiu a controvérsia consignado o seguinte (fls. 31-35; grifos diversos no original):
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em em favor de MICHELE DOS SANTOS ABREU, em razão da sentença que julgou procedente a representação, condenando a menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação.
O inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta prevê a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O presente remédio constitucional é instrumento adequado para se analisar ato reputado como ilegal a ensejar a violação ou a ameaça ao direito de locomoção, somente admitindo-se provas pré-constituídas, inviabilizando, portanto, o exame da capacidade financeira do paciente uma vez que seria necessária a dilação probatória, o que é inadmissível no âmbito do writ.
In casu, o impetrante pretende com o presente remédio constitucional a reforma da sentença alegando ausência de provas quanto a autoria e materialidade, via esta inadequada para a reapreciação de fatos e provas.
Assim, em conformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entendo não ser possível a impetração de Habeas Corpus para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios, como é o caso da Apelação.
Ademais, importa salientar que a menor já apresentou o competente Recurso de Apelação impugnando a sentença de primeira instância, pelos mesmos fundamentos ora apresentados, já tendo o recurso inclusive sido remetido a esta superior instância o dia 25/01/2024 (Proc. Nº 0278324-72.2023.8.06.0001).
Acerca do assunto destaco os seguintes precedentes:
[...]
Dessa forma, não sendo possível a utilização da via do habeas corpus para impugnar decisão que comporta recurso próprio, o qual já fora inclusive interposto, a presente impetração não merece conhecimento.
Nessa conjuntura, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, apelação na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Mostra-se recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal de apelação, por parte do Tribunal estadual. Destaco, no ponto, o seguinte leading case da Terceira Seção do STJ:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. [...] 10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE.
[...]
2. A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação.
3. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1.º/04/2022; grifamos).
Diante desse cenário fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
No mais, não constato o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta, considerando que a sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação foi proferida no dia 18/12/2023, tendo sido o apelo defensivo distribuído, em 25/01/2024, e, posteriormente, redistribuído em 17/04/2024, bem como pelo tempo que perdura a medida socioeducativa de internação aplicada (aproximadamente sete meses).
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.232/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)