HDE 12529/EX (2025/0280414-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:A V LREQUERIDO:C E MADVOGADO:GEANI VASCONCELOS DA SILVA PACHECO - MG182683REQUERENTE:A V LREQUERENTE:C E MADVOGADO:GEANI VASCONCELOS DA SILVA PACHECO - MG182683
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por A. V. L. e C. E. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 58-62).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 30-47), acompanhada de apostila (fls. 26 e 18-19), de tradução oficial (fls. 8-20), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 18 e 47) e de acordo por ela homologado (fls. 8-20 e 30-47).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.