SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1112616/SC (2026/0280456-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor do menor D. O., nascido em 27/11/2021, contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao julgar agravo interno interposto em agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou a permanência da criança em acolhimento institucional.
Consta dos autos que o paciente se encontra acolhido institucionalmente desde março de 2026, tendo a medida sido adotada após atuação do Conselho Tutelar, sob a indicação genérica de “negligência”.
Segundo o acórdão impugnado, o Conselho Tutelar tomou conhecimento de que a criança apresentava choro persistente e não estaria recebendo acompanhamento adequado quanto à saúde e à escola. Registrou-se ainda que a família vinha sendo acompanhada pelo CREAS e que, em visita à residência, teria sido constatado que a genitora pretendia mudar-se sem indicação do destino ou de pessoas que pudessem compor rede de apoio.
A impetrante sustenta, em síntese, que o acolhimento constitui medida desproporcional e incompatível com o melhor interesse da criança, pois inexistiria notícia de maus-tratos, violência, abandono material ou qualquer circunstância concreta capaz de demonstrar risco à sua integridade física ou psíquica.
Afirma que a genitora é imigrante haitiana, mãe solo, com limitado domínio da língua portuguesa e reduzida rede familiar no Brasil, tendo enfrentado dificuldades de comunicação com os órgãos da rede de proteção.
Assevera que os próprios registros do Conselho Tutelar consignaram que a residência se encontrava limpa e organizada, que havia forte vínculo afetivo entre mãe e filho e que a criança se apresentava alimentada, protegida e com vestimentas adequadas.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1112616/SC (2026/0280456-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o infante D. O., atualmente com 4 anos e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi submetido à medida de acolhimento institucional em 24 de março de 2026, por iniciativa do Conselho Tutelar.
A medida extrema foi motivada por suposta dificuldade materna na criação do menor decorrente da ausência de frequência escolar regular e de recusa na adesão aos tratamentos de saúde especializados.
O histórico técnico aponta que a genitora é imigrante de nacionalidade haitiana e mãe solo, enfrenta severas barreiras linguísticas e culturais no território nacional.
A impetrante aponta a ilegalidade do acolhimento institucional por ausência de risco concreto à integridade física ou psíquica do paciente, destacando registros oficiais que atestam zelo materno, organização do lar e forte vínculo afetivo entre mãe e filho, sem qualquer notícia de violência, abuso ou maus-tratos.
Argumenta que, ressalvado risco evidente à integridade física ou psíquica, o acolhimento institucional não atende ao melhor interesse da criança.
Expõe que o fundamento central do acolhimento teria sido a falta de frequência escolar, mas ressalta que, à época, o paciente contava com 3 anos e 8 meses, idade sem obrigatoriedade legal de matrícula, e que havia histórico de frequência ao CEIM Pequeno Anjo desde 2022, com chamadas antecipadas por intercorrências de saúde.
Ressalta que as causas originárias do acolhimento foram superadas, pois o infante passou a frequentar a APAE e receber acompanhamento médico especializado.
Aponta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intérprete humano qualificado nos atendimentos e da utilização de aplicativo de tradução automática para transmitir orientações e diagnóstico complexo, o que teria gerado incompreensão e reforçado a percepção equivocada de “resistência” da genitora.
Relata, igualmente, que, quando necessitou trabalhar em jornadas extensas, inclusive das 14 às 2 horas, a genitora deixou o filho aos cuidados de um casal de sua confiança, mantendo contato diário com a criança. A própria equipe técnica posteriormente constatou vínculo afetivo significativo entre o paciente e esse casal.
Alega ainda que o paciente foi posteriormente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), encontrando-se atualmente inserido em acompanhamento especializado na APAE.
Sustenta que as dificuldades atribuídas à genitora decorreram, em grande medida, de barreiras linguísticas e culturais, afirmando ter havido atendimentos sem intérprete qualificado. Segundo a impetração, a incompreensão do funcionamento das instituições brasileiras teria sido interpretada como resistência aos serviços oferecidos.
Requer o desacolhimento e a reintegração do menor à mãe, com acompanhamento intensivo da rede de proteção e fornecimento de suporte linguístico adequado. Subsidiariamente, postula sua aproximação com o casal que anteriormente integrava sua rede de apoio.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus por entender incidente o óbice da Súmula n. 691 do STF e caracterizada a possibilidade de supressão de instância, uma vez que o mérito da controvérsia não teria sido definitivamente examinado na origem.
É o relatório. Decido.
O caso contém uma situação bastante profunda do ponto de vista pessoal, social e jurídico. Não há solução satisfatória para a situação em análise. Trata-se de encontrar uma solução menos gravosa.
De qualquer forma, a letra da lei não pode ser ultrapassada ou interpretada em prejuízo dos institutos constitucionalmente protegidos, como o direito da criança e a proteção da família.
Assim, considerando tais aspectos, não se poderia tirar a criança do seio familiar – ainda que essa família seja formada apenas pela criança e sua mãe – para recolhimento institucional tão somente porque os agentes entenderam que ela ficaria melhor se cuidada pelo Estado.
O recolhimento institucional tem lugar quando verificados maus-tratos, violência física, incluindo exploração sexual, abandono e grave negligência, ou seja, risco evidente à integridade física ou psíquica do menor.
E, no presente feito, não se encontram tais elementos.
I - Habeas corpus e concessão da ordem de ofício
Não se admite habeas corpus como substituto do recurso próprio.
No caso, a pretensão foi deduzida perante esta Corte antes do exaurimento da jurisdição ordinária sobre a controvérsia, circunstância que, à luz da orientação consolidada na Súmula n. 691 do STF, impede a apreciação da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Isso, contudo, não encerra o exame do caso, pois, na forma do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, admite-se, em situações excepcionais, a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante de óbice processual ao conhecimento da impetração, quando se estiver diante de manifesta ilegalidade, havendo, nessa circunstância, possibilidade de se conceder a ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
A questão trazida no presente writ envolve acolhimento institucional de criança sem demonstração de risco à sua integridade.
Observa-se que o acolhimento institucional não se harmoniza com o melhor interesse da criança, salvo risco evidente à sua integridade física ou psíquica (HC n. 607.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe 27/11/2020, entre outros).
E é precisamente essa excepcionalidade que o caso não revela.
Antes de passar à analise do caso, faço uma ressalva: toda a análise desenvolvida nesta decisão parte exclusivamente dos elementos documentais trazidos ao autos. Se fatos indicam circunstâncias mais graves, eles não se encontram demonstrados na documentação submetida ao STJ.
II - Fatos que envolveram o recolhimento institucional
Feita essa advertência, causa perplexidade a constatação de que uma criança de 4 anos foi afastada de sua mãe e colocada em acolhimento institucional sem que se encontre, nos documentos examinados, registro de agressão, abuso, desnutrição, abandono material ou qualquer situação concreta de risco à sua vida ou integridade física.
O contrário, pois o Plano Individual de Atendimento registra que, no momento do acolhimento, a criança “apresentava-se em boas condições de higiene e cuidado” (fl. 29), o que se ajusta à argumentação da impetrante de que os registros do Conselho Tutelar informam que, em visita realizada à residência da genitora, o imóvel teria sido encontrado “bem limpo e organizado”, que o menor mantinha “grande vínculo afetivo com a mãe” e que estaria “sempre bem alimentado, protegido e com roupas adequadas” (fl. 5).
Tudo começou com uma denúncia ao Conselho Tutelar de que a criança chorava muito, podendo ser fome.
Daí em diante, a família, formada apenas por mãe e filho, passou a ser acompanhada pelo CRAS, culminando com o recolhimento do menor.
Não há dúvida da situação de vulnerabilidade social da própria mãe: uma mulher imigrante haitiana, praticamente sozinha no Brasil, com dificuldades de comunicação em português, abandonada pelo companheiro, que foi para os Estados Unidos, tentando trabalhar e cuidar de um filho pequeno cuja condição de neurodesenvolvimento somente mais tarde seria adequadamente identificada.
HÁ pobreza, sem dúvida; há precariedade de rede de apoio; há dificuldade de compreensão das necessidades específicas de uma criança com TEA. Mas tais circunstâncias jamais foram suficientes, por si sós, para o acolhimento institucional, não podendo ser utilizadas como motivação para a incapacidade parental.
III - Proteção constitucional, situação de pobreza e alienação parental
A Constituição não conferiu ao Estado o poder de selecionar quais famílias são suficientemente organizadas e estruturadas e, com base nisso, decidir se os filhos devem ser criados ou não por elas. Tampouco a situação de pobreza pode ser justificativa para retirar uma criança do convívio familiar.
Na verdade, é o contrário, pois o art. 227 da Constituição Federal coloca a convivência familiar e comunitária entre os direitos que devem ser assegurados à criança com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como regra que a criança seja criada e educada no seio de sua própria família; já o § 3º do dispositivo determina que a manutenção ou reintegração familiar tenha preferência sobre qualquer outra providência. Confira-se
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
[...]
§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
O art. 23 do ECA é ainda mais explícito ao estabelecer que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão do poder familiar. E seu § 1º determina: “Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção”.
É importante observar que tais normas dispõem que, em matéria de infância, a função da rede de proteção é proteger a família vulnerável, e não substituí-la ou destruí-la.
O acolhimento institucional está previsto no art. 101, VII, do ECA, mas o § 1º do mesmo dispositivo o qualifica expressamente como medida provisória e excepcional, voltada à reintegração familiar ou, quando esta efetivamente não seja possível, à colocação em família substituta.
A situação observada nos autos, segundo a prova documental disponível, não se coaduna com o recolhimento institucional
Um dos fundamentos utilizados foi a deficiência de frequência escolar.
Também aqui é preciso conferir à situação sua correta dimensão.
À época mencionada na impetração, o menor tinha apenas 3 anos e 8 meses, isto é, ainda não havia alcançado a idade constitucional a partir da qual a educação básica se torna obrigatória. Atualmente, a Constituição estabelece a obrigatoriedade dos 4 aos 17 anos (art. 208, I).
Mesmo depois de atingida essa idade, eventual dificuldade de frequência escolar reclama providências educacionais, assistenciais e de apoio à família. Não autoriza, por si só, que o Estado retire uma criança de sua mãe. Entre uma falta escolar e a institucionalização, existe todo um sistema de proteção social, que não pode simplesmente ser saltado.
E isso se mostra ainda mais importante quando se trata de criança com TEA, cujas dificuldades de adaptação escolar são, por definição, capazes de reclamar acompanhamento individualizado. Os autos, aliás, registram que a própria escola necessitava, por vezes, solicitar que a mãe fosse buscar a criança antes do término das atividades.
Outro fundamento mencionado foi a intenção da genitora de mudar-se do município.
Também não encontro aí, isoladamente, situação apta a justificar a medida extrema.
O art. 5º, XV, da Constituição assegura a liberdade de locomoção no território nacional. A mudança de cidade não equivale a abandono do filho. Menos ainda pode ser convertida, sem circunstâncias adicionais concretas, em presunção de que a criança ficará desassistida.
E há algo que não deve ser desmerecido: para quem tem como experiência de vida atravessar fronteiras e se estabelecer em outro país, a mudança geográfica não assume, necessariamente, o significado que talvez tenha para quem dispõe de residência estável, família próxima e boa condição socioeconômica. Mobilidade não é negligência. Vulnerabilidade não é abandono.
Os documentos revelam também que, no passado, quando precisava trabalhar, a mãe buscou auxílio de terceiros para cuidar do filho. A equipe técnica confirmou que o casal cuidava da criança enquanto os genitores trabalhavam das 14 às 2 horas da manhã e que M. comparecia todas as manhãs para ver o filho (fl. 34).
É difícil extrair dessa circunstância, sem outros elementos, abandono parental.
Uma mãe que precisa trabalhar e encontra pessoas de confiança para cuidar do filho durante sua jornada não abdica da maternidade. Faz aquilo que milhões de famílias brasileiras fazem todos os dias: constrói, com os recursos de que dispõe, um modo de sobrevivência.
IV - Dimensão humana do litígio
Também causam preocupação as conclusões posteriores acerca do comportamento da genitora (fls. 26 e 31).
Os relatórios descrevem que M. passou a comparecer à instituição agitada, gritando, pedindo ajuda e dizendo que o filho havia sido sequestrado; em audiência de 1º/6/2026, relatou-se que estava mais agressiva durante as visitas, chegando a ser acionada a Guarda Municipal. Registrou-se ainda sua recusa ao uso da sertralina prescrita e a alguns atendimentos psicológicos (fl. 9).
Esses fatos merecem atenção. Não encontro nos relatórios a consideração suficiente sobre a cronologia dos acontecimentos, embora seja possível destacar o que se segue.
Primeiro, retiraram o filho da mãe. Depois, registraram o desespero, a agitação, os gritos, a insistência de que a criança lhe havia sido tomada e a dificuldade em compreender por que não poderia levá-la de volta para casa.
Isso não significa afirmar que inexista sofrimento psíquico relevante. O próprio Plano Individual de Atendimento (PIA) é prudente ao reconhecer que os elementos observados não permitem diagnóstico conclusivo, recomendando avaliação especializada (fl. 32). Significa apenas que não se pode retirar da equação o fato humano mais evidente: essa mulher migrara para uma terra estrangeira, fora abandonada pelo companheiro/marido (pai do menor) e acabara de perder a convivência cotidiana com o filho pequeno por ato do Estado. Evidente que o sofrimento subsequente não pode ser analisado como se tivesse surgido do nada e como se não gerasse instabilidade emocional.
HÁ ainda a barreira linguística e cultural. Os autos registram a necessidade de intérprete, chegando a impetração a apontar utilização de aplicativo eletrônico de tradução em atendimento relacionado à situação da família. O poder público não pode confundir dificuldade de compreensão com resistência deliberada.
A intervenção estatal, quando dirigida a pessoas em condição de especial vulnerabilidade, deve ser mais cuidadosa, não menos.
V - O desacolhimento
Evidente que, diante de todos esses fatores, deve-se concluir que o desacolhimento da criança é o melhor caminho, o mais justo inclusive.
Contudo, como dito antes, não há solução satisfatória para a situação que envolve os atores deste caso. O fato é que a pequena família já sofreu a ruptura, o menor encontra-se recolhido e a mãe desestruturada – infelizmente, consummatum est.
Assim, o desacolhimento é um caminho a ser percorrido, mas jamais de forma imediata e abrupta.
Durante o período de institucionalização, o menor foi inserido em atendimento especializado na APAE, constando do Plano Individual de Atendimento o diagnóstico de transtorno do espectro autista e a necessidade de acompanhamento especializado contínuo (fl. 31). Registre-se ainda que a criança foi submetida a avaliação médica, ocasião em que lhe foi prescrito o uso de risperidona 1 mg, em dose única diária, medicação que passou a integrar seu plano terapêutico (fl. 32).
Portanto, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, deve-se ter prudência nessa direção, pois, se, de um lado, a institucionalização não se mostrou, pelos documentos disponíveis, suficientemente justificada, também não seria responsável simplesmente retirar do abrigo uma criança de 4 anos com TEA, submetida há meses de rotina institucional e medicação psicotrópica.
É certo que a institucionalização produziu uma nova rotina para a criança e a relação entre mãe e filho sofreu os efeitos desses meses de separação, basta ver que a mãe está limitada à visitas semanais ao filho.
Também, a criança não deve permanecer institucionalizada pelo fato de o Estado ter estruturado tratamentos que antes não estavam disponíveis no ambiente familiar. Devolver uma criança vulnerável requer adaptação. Ademais, o atendimento especializado que o menor passou a receber não deve ser interrompido.
Por isso, a reintegração deverá ser progressiva, planejada e orientada.
A frequência à APAE deve ser preservada. No PIA, está registrado que o serviço fornece estímulos cognitivos, comportamentais e sociais relevantes para o desenvolvimento da criança.
Do mesmo modo, a questão medicamentosa exige solução tecnicamente responsável, pois, uma vez que à criança foi prescrito antipsicótico, sabendo-se que medicamentos dessa natureza não podem ser interrompidos sem acompanhamento médico, o desacolhimento deverá ser precedido de avaliação médica especializada e imediata, preferencialmente por psiquiatra infantil ou neuropediatra, evitando-se alteração abrupta do tratamento após o retorno ao lar.
Diante da informação de que a genitora resiste ao uso de medicamentos, deverá ser adequadamente esclarecida - em linguagem que efetivamente compreenda e, se necessário, mediante intérprete - acerca da finalidade, forma de administração e consequências de eventual interrupção.
E aqui está, a meu sentir, o ponto central para a reconstrução dessa família: a mãe precisa compreender que terá o filho de volta. Mas precisa compreender que o retorno do filho traz consigo responsabilidades que não são opção do Estado, da mãe ou deste Tribunal. São direitos da própria criança.
D. tem direito à mãe e, igualmente, ao tratamento de saúde de que necessita, à estimulação adequada ao TEA, à educação, à assistência especializada e à continuidade da frequência na APAE.
O melhor interesse da criança não significa escolher entre mãe e tratamento. Significa garantir a mãe e o tratamento igualmente.
Durante o período de transição, portanto, a genitora deverá ser acompanhada pela rede socioassistencial e de saúde, com efetiva mediação linguística e cultural.
Também deverá ser submetida a avaliação psicológica e psiquiátrica, não como punição pela reação que apresentou, mas como medida de cuidado e instrumento de fortalecimento de sua capacidade protetiva. Eventual tratamento deverá observar a autonomia da genitora.
O ECA oferece instrumentos para isso. O art. 19, § 3º, determina que, privilegiada a reintegração familiar, a família seja incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção; e o art. 101 prevê orientação, acompanhamento e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, além de programas de apoio à família.
O que a lei determina, portanto, não é que o Estado substitua uma mãe imperfeita por uma instituição tecnicamente organizada. Determina que o Estado ajude essa mãe a cuidar do filho.
O acolhimento institucional protege quando há perigo concreto. Sem esse pressuposto, pode ele próprio tornar-se fonte de ruptura, como no caso. Também por esse motivo o legislador o concebeu como exceção.
VI - Conclusão
Repito que, no caso, a documentação disponível não demonstra que, antes do acolhimento o menor estivesse submetido a violência, maus-tratos, fome, abandono ou risco físico ou psíquico de gravidade capaz de justificar a ruptura da convivência familiar. Demonstra uma família vulnerável que necessitava - e ainda necessita - de intensa atuação da rede de proteção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, diante da excepcionalidade da situação e da manifesta necessidade de proteção do direito fundamental do paciente à convivência familiar, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar ao Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador (SC) que adote as providências necessárias à reintegração familiar progressiva de D. à sua genitora, mediante plano de transição individualizado, observando as seguintes diretrizes:
a) deverá ser elaborado pela equipe multidisciplinar plano imediato de desacolhimento e reintegração familiar, com ampliação progressiva da convivência materno-filial, inclusive por visitas não institucionalizadas e períodos gradualmente maiores de permanência com a mãe, observada a avaliação técnica do vínculo;
b) a criança deverá ser submetida a avaliação médica especializada quanto ao tratamento com risperidona, devendo eventual redução ou retirada da medicação ocorrer exclusivamente sob supervisão médica;
c) concluindo a equipe médica pela necessidade de continuidade da medicação, deverão a genitora e sua rede de apoio receber orientação presencial, clara e compreensível acerca da administração e da finalidade do tratamento;
d) deverão ser preservados o acompanhamento do paciente na APAE e os demais atendimentos multiprofissionais indicados em razão do TEA, competindo à rede pública organizar meios para que tais cuidados prossigam após o desacolhimento, como estão sendo feitos no período de acolhimento;
e) a genitora deverá ser incluída, durante o período de transição, em programa intensivo de orientação, inclusive em relação ao TEA, apoio e acompanhamento psicossocial, com avaliação psicológica e psiquiátrica, com a respectiva avaliação;
f) todos os atendimentos relevantes à genitora deverão ser realizados com comunicação linguisticamente acessível, inclusive mediante intérprete de crioulo haitiano, se necessário.
Compete ao Juízo de origem o acompanhamento da execução das medidas, visando ao desacolhimento e à reunificação familiar.
A proteção integral de D. reclama, neste momento, duas cautelas simultâneas: não mantê-lo afastado da mãe além do necessário e não submetê-lo a uma mudança abrupta depois de meses de institucionalização.
Entre esses dois extremos existe um caminho: preparar a criança e a mãe e devolver um ao outro, com o Estado finalmente ocupando o lugar que lhe cabe - não o de substituir a família, mas o de sustentá-la para que possa exercer, com dignidade e responsabilidade, a função que a Constituição lhe reconhece como primeira e fundamental.
Ressalte-se que o retorno ao lar materno, diante da ruptura familiar gerada e da prolongada institucionalização, pode ter produzido circunstâncias cuja desconstituição, neste momento, se revele prejudicial ao desenvolvimento de D. Constatada, após período de readaptação, a existência de risco concreto de dano, deverá prevalecer a solução que melhor resguarde a proteção integral e o superior interesse da criança, inclusive a manutenção do acolhimento ou a adoção de outra medida protetiva reputada adequada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Destaca normas e diretrizes de proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade que exigem a disponibilização de tradutor e linguagem comunicativa para estrangeiros.
Ressalta a ilegalidade da manutenção do acolhimento para aguardar avaliação psiquiátrica da genitora, por configurar de aferição preventiva e violar a Lei Brasileira de Inclusão, que veda a separação de filhos sob justificativa de deficiência intelectual ou transtorno, devendo o Estado fornecer suporte em meio aberto, inclusive tomada de decisão moderna.
Defende o direito à autonomia corporal da genitora e a inadequação de condicionar a reintegração familiar à adesão a medicação ou psicoterapia compulsórias, ausente qualquer manifestação de agressão física ou maus-tratos ao bebê.
Argumenta que eventual melhoria do paciente no acolhimento não legitima a segregação institucional, mas evidencia a necessidade de oferta dos mesmos estímulos terapêuticos e educacionais no meio familiar, sob suporte estatal.
Destaca-se a necessidade de julgamento com perspectiva interseccional (gênero e raça), considerando que a genitora é mulher negra, imigrante haitiana, mãe solo e mãe atípica, e que preconceitos culturais e barreiras linguísticas foram indevidamente interpretados como “resistência” ou “incapacidade”.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do acolhimento institucional e a reintegração imediata do paciente ao convívio materno.
Subsidiariamente, pugna pela substituição do abrigamento institucional pela imediata transferência da guarda provisória ou inserção em família acolhedora em favor do casal I. C. da S. e D. dos S. P. da S.
Considerando a relevância das alegações da Defensoria Pública e a complexidade da situação fática, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre:
a) a situação psicossocial atualizada do paciente D.O. na entidade de acolhimento;
b) a situação atual da genitora em especial suas condições de moradia e subsistência;
c) o resultado da avaliação psiquiátrica determinada em relação à genitora ou, se ainda não realizada, o estágio em que se encontra;
d) as medidas concretas adotadas pela rede de proteção para superar as barreiras linguísticas e culturais, informando especificamente se foi disponibilizado intérprete qualificado para a genitora em todos os atendimentos recentes;
e) o andamento do plano individual de atendimento (PIA) e qual a perspectiva atual, segundo a equipe técnica, para a reintegração familiar; e
f) resultado de eventuais estudos sociais ou avaliações psicológicas já realizadas com o casal I. C. da S. e D. dos S. P. da S., indicados como família acolhedora. Caso não exista nenhum estudo, que o juízo informe tal fato.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 72 horas.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para que se manifeste, com a máxima urgência, sobre o presente writ.
Por fim, retornem os autos conclusos para o exame do pedido liminar.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1112616/SC (2026/0280456-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.