Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022399/RS (2025/0280518-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEISIELE ESCODELLS URBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. E. U., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A paciente, atualmente em prisão domiciliar, foi condenada como incursa no art. 218-B, §1º, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta a nulidade da prova utilizada, sob o argumento de que foi obtida sem qualquer formalização, perícia técnica, preservação de integridade ou cadeia de custódia, conforme exigido pelo art. 158-A e seguintes do CPP.
Defende existir contradição na sentença, afirmando que há absolvição parcial pelo art. 228 do CP com base na fragilidade probatória, mas condenação com os mesmos elementos pelo art. 218-B. Aduz ser desproporcional a pena aplicada. Afirma que a pena base foi aumentada sem motivação concreta e que há bis in idem.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e da execução provisória da pena, mantendo a paciente em liberdade plena ou em medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão de ordem para declarar a nulidade da prova, com a consequente anulação do processo desde o recebimento da denúncia ou a absolvição da paciente por ausência de prova lícita. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal e da fração de continuidade delitiva ao patamar mínimo, com possível alteração do regime.
Liminar indeferida (fls. 75-76).
Pedido de reconsideração (fls. 80-98).
Informações prestadas (fls. 103-146; 170-172).
Decisão reconsiderada apenas para ratificar a regularidade da instrução do presente mandamus (fls. 149-150).
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 157-168).
É o relatório. Decido.
De proemio, verifico que a via eleita não se presta aos fins pretendidos, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia do remédio constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, pretende o impetrante a nulidade da prova, com a consequente anulação do processo desde o recebimento da denúncia ou a absolvição da paciente por ausência de prova lícita. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal e da fração de continuidade delitiva ao patamar mínimo, com possível alteração do regime.
No entanto, conforme o entendimento recente das 5ª e 6ª turmas desta Colenda Corte Superior, tem-se pacificado que não se deve conhecer de habeas corpus como substituto de revisão criminal, nos casos em que não houve inauguração da competência deste Tribunal, haja vista que lhe compete limitadamente processar e julgar revisão criminal às hipóteses tão somente de seus próprios julgados, conforme aludem os precedentes infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2018. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte"(HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Ademais," [a] impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal "(AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 808.284 / SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal condenação transitada em julgado, ante a incompetência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
2. A questão relativa à apontada nulidade, por inobservância do art. 226 do CPP não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema. Nesse contexto, fica impedido o exame direto por esta Corte Superior das questões trazidas no presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.592 / RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 06/12/2023.)
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que não deve ser conhecido, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Sobre os temas, o Tribunal de Origem se posicionou da seguinte forma (fls. 133-146):
[...] De início, rejeito a arguição de nulidade quanto à prova obtida por extração de dados do telefone da ofendida. Começo por dizer que não se aplica o disposto no artigo 158- A ou demais dispositivos da cadeia de custódia ao caso dos autos, em razão de que não houve levantamento de local de crime; e o aparelho celular da ofendida ou seu conteúdo não constituem corpo de delito, o qual é definido pela doutrina como sendo o "conjunto dos vestígios materiais deixados pela infração ao acontecer". Ademais, não houve quebra de cadeia de custódia, pois não foi feita extração de dados, apenas prints de conversas, em linha de princípio, entre a ofendida e outra pessoa no aplicativo Whatsapp. A celeuma envolvendo os interlocutores das conversas não diz respeito a procedimento utilizado. Não bastasse, a defesa não fez oportuna impugnação à autenticidade dos prints, senão no apagar das luzes do processo, faltando com o dever de boa-fé e lealdade processual, tampouco indicando prejuízo plausível. Aliás, como bem salientado em contrarrazões ministeriais, tais documentos não foram utilizados para fundamentar a condenação, não havendo prejuízo mínimo. Assim, a arguição vai rejeitada.
[...] Razão não lhe assiste.
A absolvição pelo segundo fato se deu pela inexistência de prova judicializada a certificar os contornos fáticos, sobretudo por ausente a oitiva judicial de G., inviabilizada a condenação somente com base em elementos informativos colhidos em sede policial. Bem diversas são as circunstâncias do primeiro fato. A ofendida M. foi ouvida em juízo, sempre a revelar de modo consistente a submissão à exploração sexual. E não identifico – tampouco a defesa aponta – motivos para cogitar de erro ou má-fé de M. Seus ditos são coerentes e reiterados e não fez peso desnecessário sobre a acusada. Esta apenas disse M. ficava incomodada quando o cliente preferia outra menina e não ela, no entanto, isso não é suficiente a justificar falsa imputação.
A acusada não traz elementos suficientes a desqualificar os ditos da menor. Ela sustenta não agenciava a adolescente, cada uma ficava com o dinheiro do programa realizado e apenas dividiam as despesas comuns do apartamento. No entanto, ela não explica porque as folhas de caderno anexado aos autos constam apenas os gastos de May (M.), G. e N., nada a referenciar DEISIELE (1.27) e não vejo justificativa outra senão o fato desta gerenciar o local e os gastos da menina, inclusive a tomar parte do dinheiro do programa, como sempre referiu a ofendida. A corroborar, declarações policiais de G. (1.10), e de K. (p. 7 - 1.2), esta uma das principais fontes a justificar a busca no endereço no qual realizada a prostituição, as duas a referir o agenciamento realizado pela acusada. Ademais, o policial civil Marcos confirma em juízo a ré se identificou como proprietária do local, a corroborar a tese de comando e não divisão de valores pelo uso dos quartos.
[...] Dessarte, condenação e tipificação seguem inalteradas.
Passo à análise das penas [...] As basilares foram afastadas do mínimo legal em um (01) ano e quatro (04) meses pelo desvalor da culpabilidade e circunstâncias do crime, o que mantenho. A ofendida foi ludibriada pela acusada a se dirigir à casa de prostituição, quando pensava estaria se habilitando a emprego diverso daquele oferecido, bem como foi orientada sobre como enganar a mãe sobre o trabalho que exercia. Não bastasse, a ré realizava ameaças quando a adolescente não retornava ao labor e dificultava a entrega do dinheiro justamente para M. se manter no local, tudo a caracterizar plus de reprovabilidade, apto ao tisne realizado. Não havendo outras causas modificadoras, a pena definitiva de cada fato segue em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva na fração máxima de dois terços (2/3) é conforme entendimento jurisprudencial. A adolescente disse realizou programas por cerca de dois (02) meses, mais de uma (01) vez por dia, de modo que não há dúvida ultrapassou sete (07) ocasiões. A pena total, portanto, permanece em oito (08) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão. O regime inicial segue sendo o fechado. Incabível substituição da pena ou concessão de sursis.
No mais, vai mantida a prisão domiciliar, devendo assim permanecer até o trânsito em julgado dessa decisão. Os fundamentos que a motivaram seguem hígidos, ausente razão para alteração.
Inicialmente, da análise do decisum, é possível extrair que o argumento de que foi absolvida pelo art. 228 do CP com base na fragilidade probatória, mas condenada com os mesmos elementos pelo art. 218-B, não procede.
O Tribunal de Origem foi cristalino ao dispor que “a absolvição pelo segundo fato se deu pela inexistência de prova judicializada a certificar os contornos fáticos, sobretudo por ausente a oitiva judicial de G., inviabilizada a condenação somente com base em elementos informativos colhidos em sede policial. Bem diversas são as circunstâncias do primeiro fato.”
Isto é, se tratam de circunstâncias inegavelmente distintas, restando o decreto condenatório amplamente fundamentado com lastro em diversas provas.
Em sucessivo, sobre a arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia, colhe-se dos excertos do acórdão recorrido acima transcritos que a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que, in casu, não foi feita extração de dados, apenas prints de conversas, em linha de princípio, entre a ofendida e outra pessoa no aplicativo Whatsapp cujo conteúdo sequer foi utilizado para fundamentar a condenação. Consta, ainda, que a defesa não fez oportuna impugnação à autenticidade dos prints.
Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, porque a condenação da paciente não teve por base nenhuma informação retirada dos prints realizados.
Ademais, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2 . Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos. 4 . Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022) . 5. In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da tela do referido telefone. 6. Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em outros elementos de prova . Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória. 7. Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 831602 SP 2023/0206279-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o , da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024).
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Extrai-se do trecho acima que as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos concretos: “A ofendida foi ludibriada pela acusada a se dirigir à casa de prostituição, quando pensava estaria se habilitando a emprego diverso daquele oferecido, bem como foi orientada sobre como enganar a mãe sobre o trabalho que exercia. Não bastasse, a ré realizava ameaças quando a adolescente não retornava ao labor e dificultava a entrega do dinheiro justamente para M. se manter no local, tudo a caracterizar plus de reprovabilidade, apto ao tisne realizado.”
Demonstrados elementos concretos e que extrapolam a normalidade do tipo penal, aptos a justificar a valoração negativa das referidas vetoriais, não verifico a existência de ilegalidade, excesso ou bis in idem.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis .III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.5 . As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito . 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.(STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1022399/RS (2025/0280518-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEISIELE ESCODELLS URBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1022399/RS (2025/0280518-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEISIELE ESCODELLS URBANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. E. U., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Segundo narra a inicial, a paciente, em prisão domiciliar, foi condenada como incursa no art. 218-B, §1º, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta a nulidade da prova obtida, sob o argumento de que sem qualquer formalização, perícia técnica, preservação de integridade ou cadeia de custódia, conforme exigido pelo art. 158-A e seguintes do CPP. Defende existir contradição interna na sentença, afirmando que há absolvição parcial pelo art. 228 do CP com base na fragilidade probatória, mas condenação com os mesmos elementos pelo art. 218-B. Aduz ser desproporcional a pena aplicada. Afirma que a pena base foi aumentada sem motivação concreta e que há bis in idem.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e da execução provisória da pena, mantendo a paciente em liberdade plena ou em medidas cautelares diversas da prisão.
Pede a concessão de ordem para declarar a nulidade da prova, com a consequente anulação do processo desde o recebimento da denúncia ou a absolvição da paciente por ausência de prova lícita. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal e da fração de continuidade delitiva ao patamar mínimo, com possível alteração do regime.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
RCD no HC 1022399/RS (2025/0280518-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:DEISIELE ESCODELLS URBANOADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão monocrática por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração.
Às fls. 80/89 vem a defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, procedendo à juntada da peça faltante.
Em exame aos autos, considero suprida a mencionada falha processual.
No mais, não verifico teratologia no acórdão proferido na origem (fls. 83/96), razão pela qual o indeferimento do pedido liminar deve-se manter inalterado, vez que ausente a plausibilidade jurídica do direito alegado, além do que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, de modo que deve-se aguardar a resolução da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, unicamente para ratificar a regularidade da instrução do presente mandamus, mantendo-se incólumes seus demais termos.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para o seu parecer, retornando os autos conclusos para a decisão de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
No caso, o impetrante juntou apenas parte do acórdão proferido na apelação criminal. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia integral do acórdão proferido na apelação criminal.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022399/RS (2025/0280518-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS - RS073632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D E UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.