Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10567/EX (2024/0280529-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B BREPRESENTADO POR:M A DE BADVOGADO:CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295REQUERIDO:J E W JOUTRO NOME:J E WVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10567/EX (2024/0280529-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B BREPRESENTADO POR:M A DE BADVOGADO:CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295REQUERIDO:J E W JOUTRO NOME:J E W
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. B. B., representada por sua genitora M. A. DE B., diante de J. E. W. J. (ou J. E. W.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela 254ª Comarca Judicial do Condado de Dallas, Texas, Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 45 e 47 e fls. 108-113).
Foi colacionado aos autos o documento que comprova a nomeação de M. A. DE B. como inventariante do espólio de S. B. B. (fls. 74-77).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 121-127).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 28-40), acompanhada de apostila (fl. 41; trad.: fls. 25-26), de tradução oficial (fls. 16-25) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 37; trad.: fl. 23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições patrimoniais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
HDE 10567/EX (2024/0280529-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B BREPRESENTADO POR:M A DE BADVOGADO:CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295REQUERIDO:J E W JOUTRO NOME:J E W
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. B. B., representada por sua genitora M. A. DE B., diante de J. E. W. J. (ou J. E. W.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela 254ª Comarca Judicial do Condado de Dallas, Texas, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10567/EX (2024/0280529-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B BREPRESENTADO POR:M A DE BADVOGADO:CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295REQUERIDO:J E W JOUTRO NOME:J E W
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 98), defiro a dilação do prazo, por mais 90 dias, para cumprimento integral do despacho de fl. 64.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem -se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN