HDE 12534/EX (2025/0280556-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V H PADVOGADO:LIA ARDITO SCHIMIDT - SP203801REQUERIDO:A A P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Justiça de Tempio Pausania, Itália, que concedeu a adoção de V. H. P. a seu padrasto M. O.
O pai adotivo anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 45-47), o que dispensa o procedimento de citação.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 51-56), sem ter havido impugnação (fl. 58).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 13-15), acompanhada de apostila (fl. 16), de tradução oficial (fls. 17-19) e de comprovação da eficácia da decisão (fl. 24-26).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.