Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1022405/SP (2025/0280568-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no HC 1022405/SP (2025/0280568-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de requerimento em que a parte agravante se opõe ao julgamento virtual do agravo regimental, postulando a realização de sessão presencial com sustentação oral na modalidade telepresencial.
Certificou-se a regular inclusão do feito na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Quinta Turma, com início em 05/03/2026 às 00:00:00 e término em 11/03/2026 às 23:59:59, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/02/2026 e considerada publicada em 12/06/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (fl. 134).
O prejuízo decorrente do julgamento virtual não é presumível, incumbindo à parte a demonstração concreta de violação às garantias processuais, o que não ocorreu no caso.
A regulamentação do julgamento virtual no âmbito desta Corte, disciplinada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral por meio digital (art. 184-B, § 1º, do RISTJ).
A alegação genérica de preferência pela forma presencial, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não autoriza a retirada de pauta, pois o prejuízo no julgamento virtual não é presumível e inexiste, por si, cerceamento de defesa. Ademais, a dinâmica do julgamento virtual não compromete o devido processo legal nem a colegialidade, uma vez que o voto do relator permanece disponibilizado aos demais integrantes do colegiado por prazo suficiente à deliberação, preservada a possibilidade de atuação da parte pelos instrumentos regimentais próprios:
[Ementa:] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
2025
HC 1022405/SP (2025/0280568-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
[Ementa:] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...]
3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. [...]
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. (EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.438/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 1022405/SP (2025/0280568-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1022405/SP (2025/0280568-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. N. DOS S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art 217- A, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida, e nessa parte denegada, conforme se extrai da ementa do acórdão (fl. 47):
PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. MATÉRIA FÁTICA. 2. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONDENADO. 1. A via estreita desta ação penal constitucional, no particular, não autoriza avaliação aprofundada do conjunto probatório. 2. Sentença condenatória devidamente fundamentada, que mantém a prisão preventiva, não conduz, por si, a constrangimento ilegal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve falta de fundamentação na denegação ao direito de recorrer em liberdade, afrontando os princípios da presunção da inocência, da isonomia e da defesa (fls. 3-4).
Afirma que a decisão colegiada contraria o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que ratificou a proibição da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do título condenatório (fls. 4-5).
A defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, estando totalmente reintegrado ao convívio social (fl. 9).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas pela origem as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 97):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPRO(S) DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO SEM LIBERDADE PROVISÓRIA PARA APELAR. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ASSENTES. PATENTE RISCO À ORDEM SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA(S) CONDUTA(S) CRIMINOSA(S). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE INTIMIDAÇÃO A VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
De início, convém registrar que esta colenda Corte, por meio da sua egrégia Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022).
Por outro lado, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
O Juízo singular decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 20-21, destaques acrescidos):
Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre o averiguado. Ressalte-se, nesse tocante, em especial, o relato coerente da vítima B. sobre o eventual abuso sexual cometido (vide Declarações de fls. 13/18 e 44/45), além das ameaças proferidas pelo investigado R. em desfavor de seus colegas de trabalho, confirmadas pela enfermeira A. e a técnica de enfermagem D. (vide Declarações de fls. 53/55 e 57/58). No mais, neste momento processual, importante destacar também consideração da enfermeira A., a qual afirmou que as medicações poderiam causar sintomas alucinógenos e/ou falsa percepção da realidade, todavia, diante da riqueza de detalhes manifestada pela ofendida, não acreditou ser o caso. Ainda, não se pode desprezer as constatações do Relatório de Investigação (fls. 4/9 dos Autos n. 1531437-92.2024.8.26.0050), e do Laudo Pericial n. 243.131/2024 de fls. 63/80 e n. 288.685/2024 de fls. 96/99, já destacados acima.
[...]
Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena.
No caso dos autos, apesar de o imputado não ostentar antecedentes criminais (vide fls. 22/23), a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelo averiguado, em tese, valendo-se de sua profissão de técnico de enfermagem, para abusar de paciente/ofendida a qual se encontrava internada em Instituição Médica para tratamento médico, demonstrando-se que a conduta delitiva do autuado, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. No mais, trata-se de imputação caracterizada como crime hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso V da Lei 8.072/90, acrescendo, assim, maior reprovabilidade à presente hipótese.
A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do investigado nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, especialmente diante da notícia de que o imputado teria tentado persuadir, por meio de ameaças, a ofendida e colegas de profissão a não relatarem o suposto abuso cometido, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório.
Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta.
[...]
Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido e das ameaças sofridas pela vítima e testemunhas, como já explicitado, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus firme nos seguintes fundamentos (fls. 52-54, destaques acrescidos):
Pelo que foi apontado pela r. sentença condenatória, mostra-se recomendável a manutenção da prisão cautelar, haja vista a constatação da audácia do Paciente, decorrente das circunstâncias em que praticada a conduta criminosa, a qual, inclusive, leva a crer que, solto, continuará na prática delitiva; o que vem agora reforçar a garantia de efetiva aplicação da lei penal, ante a efetiva possibilidade de dificultar a prisão para o cumprimento da pena.
O princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso.
Ademais, ilógico manter a prisão cautelar durante a instrução criminal e, uma vez proferida sentença condenatória acolhendo a pretensão inicial, permitir-lhe, agora, que aguarde o julgamento de recurso em liberdade.
Se antes era plenamente justificável a prisão provisória, com maior razão de ser o é agora, pelos mesmos fundamentos, como consignado na r. sentença condenatória.
Por tais fundamentos, não pode mesmo ser concedido ao Paciente a benesse de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, devendo, portanto, aguardar recolhido o destino da ação penal contra ele proposta (recurso). É a garantia da ordem pública a exigir a custódia cautelar, pois necessário evitar que o Paciente persista na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social e se sujeite ao cumprimento da pena.
Pelos mesmos motivos acima expostos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso.
Por fim, a Apelação interposta pelo Paciente encontra-se em fase de processamento, tendo sido os autos remetidos à esta Instância aos 13.03.2025 (fls. 501 e 517 - autos principais).
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração com relação à matéria fática suscitada, e no mais, DENEGO a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de R. N. DOS S., qualificado nos autos, que deve aguardar preso o destino da Ação Penal n° 1527668-76.2024.8.26.0050 - 17ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo (recurso), contra ele proposta.
Na forma da lei, a prisão preventiva é admissível quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias ressaltado a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agente.
Como consignado pela origem, o paciente teria se valido de sua posição de técnico de enfermagem para abusar de uma paciente internada para tratamento médico, além disso, teria tentado persuadir, por meio de ameaças, a ofendida e colegas de profissão a não relatarem o suposto abuso cometido.
O conjunto fático delineado evidencia a elevada reprovabilidade da conduta e a acentuada periculosidade do agente, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC 687.840, Relaora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/12/2022).
Ademais, "[a] aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Importa ressaltar, ainda, que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 195.587/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1022405/SP (2025/0280568-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art 217-A, §1º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve falta de fundamentação na denegação ao direito de recorrer em liberdade, afrontando os princípios da presunção da inocência, da isonomia e da defesa (fls. 3-4).
Afirma que a decisão colegiada contraria o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que ratificou a proibição da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do título condenatório (fls. 4-5).
A defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, estando totalmente reintegrado ao convívio social (fl. 9).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022405/SP (2025/0280568-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.