SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, BRUNO AMABILE BRACCO
HC 932787/SP (2024/0280588-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO AMABILE BRACCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP343235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K J DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. J. DOS S. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500853-50.2024.8.26.0015).
Colhe-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, pela prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 35 e 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
Irresignadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem dado provimento apenas ao recurso ministerial para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 10):
RECURSO DE APELAÇÃO - Infância e Juventude - Atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 35 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Autoria e materialidade comprovadas Recursos apenas contra a medida socioeducativa aplicada de semiliberdade Adolescente que pretende a aplicação de medida mais branda, e Ministério Público que requer a substituição da medida pela de internação - Situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2º do artigo 122 do ECA - Gravidade do ato infracional, histórico e circunstâncias pessoais do adolescente – Levando-se em conta a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes e a situação de vulnerabilidade do adolescente, é imprescindível a aplicação da medida de internação, para a reeducação e ressocialização do jovem - Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz Precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos Recurso do adolescente desprovido, e recurso do Ministério Público provido.
Intimação - HABEAS CORPUS02/07/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Neste writ, a Defensoria Pública sustentou que a imposição de medida socioeducativa de internação careceria de fundamentação idônea, pois o adolescente é primário, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 122 do ECA.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a aplicação da medida socioeducativa em meio aberto ou de semiliberdade.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 95/97).
Informações prestadas (e-STJ fls. 236/241).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 243/244).
É o relatório.
Decido.
Como visto, a parte impetrante pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente pela imposição de medida de internação.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
A despeito de os atos infracionais praticados pelo paciente serem equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, possuindo certo grau de reprovabilidade social, a jurisprudência desta Corte Superior possui orientação de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse propósito, inclusive, foi editado o enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior, in verbis:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
É importante frisar que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Em outras palavras, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/22):
É de se destacar que além da gravidade da infração imputada, a aplicação de medida socioeducativa demanda a avaliação das condições psicossociais do adolescente em conflito com a lei, a fim de averiguar a mais adequada a ser-lhe aplicada, sempre com vistas ao alcance da ressocialização.
Conquanto o adolescente não tenha registros anteriores de sentença transitada em julgado pela prática de ato infracional, pois foi beneficiado com remissão (processo nº 1503968-16.2023.8.26.0015), e ainda que tal registro não tenha efeito para fins de antecedentes, deve ser considerado como histórico de passagem pelo Juízo da Infância e Juventude e de reiteração de imputação da prática do mesmo ato infracional, para fins de avaliação e determinação da medida socioeducativa a ser aplicada. Tal fato, somado às circunstâncias em que praticado o presente ato infracional, revelam o aprofundado envolvimento do jovem com o meio infracional, e a situação de risco e vulnerabilidade a qual está submetido, sinalizando a necessidade de uma resposta do sistema de justiça mais incisiva, na forma da medida socioeducativa de internação.
Além disso, a partir da análise do Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 395/400, verifica-se a existência de diversas condições desfavoráveis.
No âmbito psicológico, o adolescente apresenta significativa carência de figuras de autoridade que possam exercer influência positiva e orientação constante em seu cotidiano. A ausência de respaldo adequado no que tange a limites e regras fundamentais para o amadurecimento consciente e responsável se reflete em seu comportamento disruptivo. Ele desrespeita frequentemente as normas estabelecidas por sua genitora, vivendo conforme sua própria vontade, sem internalizar a gravidade de seus atos. Esse comportamento revela uma necessidade premente de uma dinâmica mais rígida e permeada de regras para que ele possa compreender e respeitar os limites necessários à vida em sociedade. A influência negativa de seu entorno, exacerbada pelo uso de substâncias como maconha e K2, e seu envolvimento contínuo com o meio delitivo, evidenciam sua vulnerabilidade a comportamentos antissociais, destacando a necessidade de uma medida socioeducativa de internação que lhe proporcione um ambiente controlado e educativo.
No aspecto social, a genitora relata que o adolescente sai de casa e retorna quando bem entende, por vezes chegando apenas no dia seguinte, demonstrando total falta de disciplina e controle sobre seus horários. Apesar dos esforços do padrasto, que ofereceu montar uma oficina mecânica para o adolescente iniciar um negócio próprio, ele se mostrou desinteressado, preferindo continuar no meio delitivo. Esse comportamento evidencia um acentuado envolvimento com atividades criminosas e a falta de criticidade quanto aos danos que causa a si mesmo e aos outros. A situação exige um acompanhamento sistemático e uma intervenção mais intensa para promover seu amadurecimento e responsabilidade social.
No campo pedagógico, a situação do adolescente é igualmente desfavorável. Ele não se matriculou na escola em 2022 e, embora tenha sido matriculado no ensino médio em 2023, reprovou o primeiro ano. Sua desconexão com o ambiente escolar aumenta sua vulnerabilidade ao meio delitivo e às más influências.
Diante deste quadro, a aplicação da medida socioeducativa de internação se torna não apenas apropriada, mas necessária. Esta medida visa não apenas a ressocialização do adolescente, mas também oferece um ambiente controlado e estruturado onde ele pode receber o suporte adequado.
Da leitura do citado trecho, constata-se que o Tribunal a quo manteve a imposição de medida mais rigorosa em razão das peculiaridades do caso concreto, no qual a recalcitrância no cometimento de atos infracionais e a condição de dependência química do paciente evidenciam a necessidade da medida extrema.
Diante disso, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, II, do ECA.
Corroborando essa conclusão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a quantidade de entorpecentes apreendida - 53 pequenas pedras de "crack", pesando aproximadamente 6,23 gramas e, ainda, uma pedra maior da mesma substância, pesando cerca de 5,92 gramas -, consignou o Magistrado de primeira instância a reiteração no cometimento de atos infracionais, uma vez que o paciente, conforme constou, possui envolvimento com drogas e diversos delitos contra o patrimônio e integridade física alheia, e que, mais recentemente, foi sentenciado por ato análogo ao delito de receptação e teve recebida representação por vias de fato.
3. Ordem denegada.
(HC n. 522.594/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, conquanto pequena a quantidade de entorpecente apreendido - 5,0g (cinco gramas) de cocaína -, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação ao paciente, pois fundamentada com base no art. 122, inciso II, do ECA, verificando-se, dos autos, a existência de registros anteriores do adolescente pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio qualificado, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse de drogas para consumo pessoal e porte de arma de fogo.
3. Ordem denegada.
(HC n. 428.452/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)