Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1022520/CE (2025/0280686-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FRANCISCO ERIVALDO FERREIRAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1022520/CE (2025/0280686-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FRANCISCO ERIVALDO FERREIRAADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1022520/CE (2025/0280686-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ERIVALDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
FRANCISCO ERIVALDO FERREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0621507-52.2025.8.06.0000.
A defesa pretende, em suma, a absolvição do réu com base no argumento de fragilidade do conjunto de fatos e provas dos autos.
Decido.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal de Tribunal de Justiça local.
A Corte estadual assim consignou ao indeferir o pleito revisional (fls. 925-926, grifei):
Na presente Revisão, os argumentos desenvolvidos circunscrevem-se a retratar mera irresignação em face da sentença condenatória transitada em julgado já submetida a julgamento de Apelação Criminal e a Embargos Declaratórios, nos quais se confirmou a existência de provas hábeis a firmar a condenação do réu pelo delito imputado.
Salienta-se que, quando do julgamento da Apelação Criminal (fls. 283-289), a 2ª Câmara Criminal enfrentou expressamente o pleito de absolvição por ausência de provas:
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 217-A, C/C ART. 61, II, F C/C ART. 71,TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA. TESES INSUBSISTENTES. PALAVRA DA VÍTIMA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO– CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória.- A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.- Nenhuma irregularidade existe na sentença quanto à elevação da pena base acima da mínima legal, já que observado o critério trifásico de fixação da pena, levando em consideração as diretrizes do do CP.- O quantum que elevou a pena-base foi escolhido de forma razoável e bem fundamentada a exasperação da pena, dentro da proporcionalidade. – Apelo improvido.
HC 1022520/CE (2025/0280686-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA ALCANTARA FILHOADVOGADO:JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ERIVALDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
Salienta-se que, no Voto, há menção expressa à apreciação da tese ora suscitada:
Observa-se assim que, em que pese a negativa do réu, a vítima atribuiu ao mesmo a prática do delito com total coerência quando explica com detalhes todo o ocorrido. Nesses moldes, a palavra da vítima se avulta a um conjunto probatório que se firma em extensão e profundidade, capaz de fundamentar, com segurança absoluta, um convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado. A meu sentir, não se pode desprezar a prova coligida, a qual resta vigorosa, para privilegiar as alegações do réu na fase recursal, que visando se escusar da gravidade da imputação lança mão de assertivas absolutamente divorciadas do arcabouço probatório. Assim, não merece qualquer retoque a prestação jurisdicional de 1º grau quanto a este aspecto, tendo em vista que o acervo probatório foi cristalino ao reconhecer a autoria e materialidade do delito imputado ao ora apelante, não havendo que se falar, portanto, em absolvição.
Deveras, é vedado, na revisão criminal, reanalisar as questões já discutidas, na ação penal, notadamente às atinentes à materialidade criminosa ou a teses jurídicas controvertidas.
Desta feita, verifica-se que os argumentos revisionais desenvolvidos visam, na verdade, rediscutir teses suficientemente fundamentadas, tanto na sentença condenatória quanto, na instância recursal, pleito insuscetível de ser analisado, na presente via que não admite sua desnaturação em nova instância recursal.
Ademais, possível a aplicação da Súmula nº 56 do TJCE que obsta o conhecimento de revisão criminal, fundamentada, no art. 621, I, do CPP, quando consubstanciada em tese já rechaçada em recurso de Apelação.
Afinal, consoante se destacou, todas as questões ora suscitadas foram avaliadas na via recursal. Logo, não se pode rediscutir a questão no meio revisional.
O habeas corpus não se direciona à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, pois necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Desse modo, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática obstam o reconhecimento do pleito absolutório, tal como pretende o paciente.
Confiram-se:
[...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023, grifei).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória.
2. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 797.738/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023, destaquei).
Ademais, o art. 621 do CPP preleciona que a revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Os impedimentos acima apontados só podem ser superados quando demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para reformar a decisão proferida quanto ao pedido, pois implicaria necessária dilação probatória, motivo pelo qual o indefiro.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ