Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932812/SP (2024/0280908-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO - SP284486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e com pedido de liminar impetrado em favor de D. G. L. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2148806-06.2024.8.26.0000.
O paciente teve a prisão civil decretada pelo Juízo de Direito da 7ª de Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, Comarca de São Paulo, em razão do inadimplemento de obrigação de natureza alimentar.
O pedido de habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado (fl. 91):
Habeas Corpus – Decreto de prisão – Razões que fundamentam a demanda não demonstram qualquer ilegalidade na ordem ou abuso de poder – A ausência de notificação sobre a mudança de competência do Juízo não causou dano ao devedor Paciente, já que posteriormente foi concedida a ele a oportunidade de apresentar sua defesa – Como se não bastasse, a ordem de prisão é relativa somente às três últimas prestações devidas – Também deve ser observado que o débito foi devidamente constituído, não havendo que ser rediscutido por esta via – Ordem denegada.
Na presente via, a defesa reitera os fundamentos da impetração anterior, destacando a existência de "nulidades que maculam: (i) o título executivo formado nos autos da Ação de Alimentos nº 0031745-89.2023.8.26.0002; (ii) o processo de execução, Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos e o mandado de prisão de fls. 562/563, dos Autos nº 0000901- 56.2023.8.26.0100" (fls. 11-12).
Alega que o paciente não recebeu intimações pelo portal eletrônico, prevalecendo a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico.
Afirma que o sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (E-Saj) difere do sistema operado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (PJe), o que teria contribuído para a falta de ciência do paciente sobre os atos processuais.
Aduz, por fim, que o paciente, apesar de ser advogado, possui rendimentos modestos, visto que está se dedicando a prestar concursos públicos para melhorar o futuro de sua filha, razão pela qual não tem condições, no momento, de pagar a pensão alimentícia fixada em um salário mínimo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional.
A liminar foi indeferida às fls. 167-168.
Informações da autoridade coatora às fls. 176-178 e 188-191.
Às fls. 184-185, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é admissível como substituto do recurso apropriado, sendo de rigor, em tais situações, o não conhecimento da impetração.
Incabível, portanto, o manejo do presente writ, porquanto impetrado originariamente contra decisão do Tribunal a quo.
Ainda que se relevasse a anomalia processual, não se verifica, no caso, a presença de ilegalidade manifesta no acórdão impetrado, circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Primeiro, por inexistir dúvida quanto ao inadimplemento do paciente, que não nega ser devedor dos alimentos executados, afirmando apenas que não possui capacidade financeira de pagar o valor estipulado e que o valor da dívida se avolumou devido à falta de intimação adequada.
Segundo, porque a defesa não logrou desconstituir o fundamento do acórdão proferido na impetração originária, de que a ausência de notificação sobre a mudança de competência do Juízo não causou dano ao paciente, já que se tratava apenas de uma alteração do Tribunal responsável pelo julgamento, bem como que, "posteriormente, foi concedida ao devedor a oportunidade de apresentar sua defesa, não havendo motivo para alegar prejuízo" (fl. 92).
Pontue-se, ademais, que a existência de irregularidades no processo de intimação do devedor, aí inserida aquela resultante da utilização de sistemas diferentes pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e da Paraíba, é matéria que demandaria, necessariamente, a incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Pelas mesmas razões, é igualmente incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante, ora paciente, para arcar com pagamento da pensão alimentícia da filha no valor de um salário mínimo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA