SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
HC 932803/RS (2024/0280916-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E FCORRÉU:A M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relacionada ao ato infracional análogo ao art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a prática infracional pelo paciente, aplicando a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a ausência de laudo de avaliação social e a falta de presença dos responsáveis legais na audiência de apresentação.
Argumenta que a confissão isolada nos autos é manifestamente insuficiente para a aceitação da representação, destacando que o conjunto probatório se revela superficial. Aponta que mesmo com o depoimento das testemunhas arroladas, nenhuma delas é testemunha ocular que tenha presenciado o fato imputado ao paciente.
Requer a concessão da ordem para anular a decisão da autoridade coatora e restabelecer a decisão singular que julgou improcedente a representação.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 70-71).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 101-102).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação - HABEAS CORPUS25/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A respeito da pretendida alegação de fragilidade probatória apta a ensejar a autoria do adolescente no ato infracional, bem consignou o Tribunal de origem, conforme se vê:
"a materialidade delitiva encontra-se positivada pelo registro de ocorrência (doc. 03), auto de apreensão (doc. 19), auto de apreensão de adolescente pela prática de ato infracional (doc. 39).
No plano da autoria, o Policial Militar Wallace Pereira Ribeiro narrou em sede policial que “estava em patrulhamento pelo bairro Barros Franco, quando equipe recebeu denúncia de que dois elementos, um de camisa branca e outro de camisa rosa, estariam traficando nas casinhas. QUE procederam ao local e na subida do morro, os dois elementos, com as características passadas foram abordados descendo o morro. QUE os dois foram identificados como K DOS S S D e M DOS S R, já conhecidos pela guarnição por praticar tráfico no local; QUE ambos foram indagados sobre a denúncia de que estavam traficando, onde foram questionados separadamente. QUE um dos elementos de nome K DOS S S D disse que os dois estavam no plantão vendendo, e que ao enxergaram a viatura da PM subir esconderam a droga no mato, próximo a uma casa abandonada e desceram o morro. QUE K levou a guarnição até o local e disse que o plantão era dos dois, onde ele ficava no radinho, enquanto MIGUEL vendia as drogas. QUE no local onde KAUÊ levou a guarnição foi encontrado escondido no meio do mato 28 pinos de R$ 5, dois de R$ 50, 28 de R$ 20 E 10 DE R$ 10, totalizando a quantidade de 68 pinos de cocaína e um rádio transmissor marca BAOFENG, QUE M também assumiu estar no tráfico e que estaria vendendo quando avistaram a Polícia Militar subindo. QUE os dois vendem para o terceiro comando, facção que comanda o tráfico naquela região. QUE com Miguel foi encontrado um celular IPHONE capa azul”.
O Policial Militar Luís Felipe de Oliveira da Silva, também em sede policial, confirmou as declarações prestadas por seu colega de farda.
Em Juízo, os policiais confirmaram as declarações prestadas em sede policial afirmando que “em patrulhamento no dia dos fatos, receberam denúncia de que dois indivíduos estavam traficando no local conhecido como "Casinhas do Barros Franco". Ao se dirigirem ao local, na estrada que liga o Barros Franco à Caixa D'Água, se depararam com os adolescentes, já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas e que estavam vestidos com trajes nas mesmas características dos informados na denúncia recebida. Ao abordarem os adolescentes, KAUÊ indicou o local onde esconderam a substância entorpecente e o rádio transmissor apreendidos, no meio do mato, em local próximo. Os policiais ainda informaram que a distância do local onde foi realizada a abordagem aos adolescentes e as "Casinhas do Barros Franco" é pequena.”.
Veja-se que os policiais militares descreveram, de forma coerente e uníssona, a dinâmica do ato infracional de forma categórica, apontando o representado no efetivo exercício da mercancia ilícita.
Como cediço, a palavra dos policiais, quando coerentes e harmônicas entre si, não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova." (e-STJ, 63-64)
No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DEAUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. - A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há elementos coerentes e válidos a ensejar a procedência da representação Ministerial. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o material probatório, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
(...)
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MAT ÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
3. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 421.179/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Sobre a necessidade de laudo de avaliação social por equipe multidisciplinar, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de agravo interno consignando o seguinte:
"Igualmente, não encontra amparo a prefacial de nulidade devido à ausência de laudo de avaliação social, uma vez que sua realização, a teor do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui mera faculdade do Julgador, que a determinará quando o caso concreto assim exigir, situação inocorrente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado, não sendo demais referir que o art. 151 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre as competências da equipe interprofissional, é claro ao prever "a imediata subordinação à autoridade judiciária".
Neste sentido, a 43°. Conclusão do Centro de Estudos do TJRS:
43° - Em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização. justificativa: O art. 186 da Lei 8.069/90 (ECA) atribui ao magistrado a possibilidade de "solicitar a opinião de profissional qualificado". Trata-se de mera faculdade, devendo, assim, o juiz solicitá-lo apenas quando considerar pertinente, isto é, se restar em dúvida quanto ao comportamento, sanidade do adolescente, ou desejar obter algum outro dado importante.
Outrossim, o art. 151 do ECA deixa claro que a equipe interprofissional tem a finalidade de fornecer subsídios ao juiz, nos casos em que este assim entender, ou for requerido pelos interessados. Tais profissionais apenas assessoram a justiça da Infância e da juventude - art. 150 do ECA -, pelo que não se pode ter como obrigatória a apresentação de seus laudos. PRECEDENTES: AC 700.***.***-99 (7°. C. Cível), El 700.***.***-78 (4°. Grupo Cível)". (e-STJ, fls. 96-97)
Como visto, o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que não é obrigatória a realização de laudo de avaliação técnica para o Magistrado estabelecer a medida de internação a menor que respondeu por ato infracional.
Isso porque, o art. 186, §4º, do ECA, não obriga a juntada da referida avaliação multidisciplinar, considerando-a apenas como subsídio para o Juízo formar sua convicção no caso de dúvida quanto à medida adequada. Assim, considerando que o destinatário da prova é o juiz da causa, que pode indeferir a produção daquelas que entender protelatórias, impertinentes ou que se mostraram incapazes de influenciar o julgamento da causa, não há falar em nulidade na hipótese de não realização da referida avaliação técnica.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL. ELABORAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ATIPICIDADE MATERIAL. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis aos processos de apuração de atos infracionais, conforme o art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução. (HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015).
4. A habitualidade na prática de atos infracionais, além da razoável expressividade econômica do bem subtraído - 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos - são circunstâncias que, avaliadas em conjunto, impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 504.035/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução.
2. "O relatório polidimensional não é peça obrigatória ao prosseguimento do feito, como se infere do artigo 186 do estatuto menorista." (HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015).
3. Ordem denegada.
(HC 397.957/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)