SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MOSNA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR MOSNA (OAB 74332/SC)
HC 1112655/RS (2026/0280994-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR MOSNAADVOGADO:ARTHUR MOSNA - SC074332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MATHEUS MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5180105-66.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1/4/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal – CP; art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do CP; art. 217-A, caput, do CP; e art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, do CP, entre eles, na forma do art. 69 do CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 39):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de estupro de vulnerável e estupro qualificado contra três vítimas menores de idade, buscando a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por alegada ausência de fundamentação idônea quanto à rejeição da preliminar de inépcia arguida em resposta à acusação, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MOSNA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR MOSNA (OAB 74332/SC)
HC 1112655/RS (2026/0280994-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR MOSNAADVOGADO:ARTHUR MOSNA - SC074332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MATHEUS MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE MATHEUS MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP (1º fato); do art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP (2º fato); do art. 217-A, caput, do CP (3º fato) e do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, todos do CP (4º fato), entre eles na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que ratificou o recebimento da denúncia careceria de fundamentação idônea.
Alega que a denúncia seria inepta por imputar fatos a períodos excessivamente amplos e imprecisos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta que o juízo apenas acolheu o parecer ministerial sem reproduzir ou indicar fundamentação própria, nem enfrentar as questões novas relevantes trazidas pela defesa.
Defende que, reconhecida a nulidade, deve ser relaxada a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, por não poder suportar os efeitos de vício processual não imputável à defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 14/07/2026. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão pelo juízo de origem, bem como pleiteia o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação, em razão de não ter enfrentado de forma detalhada a preliminar de inépcia suscitada pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a decisão da autoridade coatora tenha sido concisa, o juízo rejeitou expressamente a preliminar de inépcia da denúncia, reportando-se ao parecer do Ministério Público, cujos fundamentos passaram a integrar o ato decisório, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente. Precedentes do E. STJ. 3. A fundamentação per relationem é técnica legítima de motivação judicial, admitida pela jurisprudência, desde que haja referência clara e específica aos fundamentos acolhidos, permitindo às partes e às instâncias revisoras o pleno conhecimento das razões da decisão. 4. Ausente nulidade processual, não há fundamento para o relaxamento da prisão preventiva, cuja legalidade e necessidade já foram reconhecidas em habeas corpus anterior julgado pelo mesmo órgão fracionário.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente. 2. A fundamentação per relationem, com remissão expressa ao parecer ministerial, não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos adotados sejam acessíveis, idôneos e suficientes para justificar a conclusão alcançada.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação quanto ao enfrentamento da preliminar de inépcia, com mera adesão genérica ao parecer ministerial, sem construção válida de fundamentação per relationem, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal – CPP.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva em processo maculado por nulidade relevante configura constrangimento ilegal, por representar indevida antecipação de pena diante da ausência de prestação jurisdicional válida sobre questão apta a infirmar o prosseguimento da ação penal.
Requer, em liminar, a suspensão da audiência de instrução designada para 14/7/2026 e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, determinar a prolação de nova decisão pelo juízo de origem com efetivo enfrentamento das teses defensivas e relaxar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar às fls. 43/44.
Informações prestadas às fls. 47/66 e 70/73.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 77/79).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre a alegada ausência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, quanto ao enfrentamento da preliminar de inépcia, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 36/38):
"JÁ na primeira oportunidade transparecia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado neste writ, tendo em vista que a ação penal já havia sido deflagrada, com o recebimento da denúncia, havendo indícios de autoria e demonstração da materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e estupro qualificado.
E essa impressão não foi desfeita durante a tramitação do writ, a situação fático-jurídica contemporânea à decisão liminar não se tendo alterado.
Reitero que, nos termos da iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia tem natureza interlocutória, motivo pelo qual se tem por dispensável fundamentação complexa, mais detalhada. Tal entendimento encontra eco neste Sodalício:
[...]
No caso dos autos, a autoridade coatora proferiu decisão, de fato, concisa (evento 30, DESPADEC1). In verbis:
"(...)
A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026. O réu, após citação, apresentou Resposta à Acusação, arguindo preliminar de inépcia da denúncia por imprecisão temporal dos fatos narrados e requerendo a produção de prova documental, consistente em registros de ponto da empresa Codepas, e prova pericial, específica para exame de corpo de delito na vítima I. P. M..
O Ministério Público (evento 26, DOC1) manifestou-se pelo afastamento da preliminar, deferimento da prova documental e indeferimento da prova pericial, sob o argumento de inutilidade e risco de revitimização.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, defiro o pedido de produção de prova documental mediante ofício à Codepas, conforme a solicitação da defesa (evento 19, DOC1), para obtenção dos registros de ponto do acusado, por considerar a diligência pertinente e útil. Contudo indefiro o pedido de pedido de prova pericial na vítima, fundamentando na total falta de utilidade probatória do exame, dada a natureza dos vestígios de atos libidinosos e o longo lapso temporal transcorrido, que tornariam o resultado inconclusivo.
Por fim, determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, dada a condição de réu preso.
(...)".
Não obstante, como se vê, a preliminar defensiva arguida em sede de resposta à acusação foi expressamente rejeitada, o juízo reportando-se ao parecer ministerial do evento 26, PROMOÇÃO1, no qual constou:
"Diferentemente do sustentado pela defesa, a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça descreveu pormenorizadamente as condutas delituosas, as circunstâncias em que foram praticadas e a qualificação do acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à insurgência sobre a indicação de períodos aproximados para a ocorrência dos crimes, cumpre destacar que, conforme consolidada jurisprudência, em delitos de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes - especialmente quando perpetrados de forma continuada e em ambiente doméstico ou de confiança - a indicação do período aproximado é suficiente para a deflagração da ação penal:
[...]
Ademais, no caso em tela, os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, perpetrando-se por diversos anos. A natureza reiterada das agressões, aliada à condição de vulnerabilidade das vítimas à época, impede, por vezes, a precisão matemática de dias e horários, o que não macula a peça acusatória. O réu defende-se dos fatos narrados, os quais estão delimitados no tempo e no espaço, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa.
(...)".
Com efeito, a fundamentação per relationem consiste em técnica de motivação das decisões judiciais pela qual o magistrado, sem reproduzir integralmente os fundamentos já expostos em outra peça processual, adota- os expressamente como razões de decidir, incorporando-os ao pronunciamento judicial.
Tal modalidade de fundamentação é admitida pela jurisprudência pátria, desde que haja referência clara e específica aos fundamentos acolhidos, permitindo às partes e às instâncias revisoras o pleno conhecimento das razões que embasaram a decisão, em observância ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, a fundamentação per relationem não configura ausência de motivação, mas técnica legítima de racionalização da atividade jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam acessíveis, idôneos e suficientes para justificar a conclusão alcançada.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento, quando da apreciação do Tema 1.306, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".
Na hipótese, reitero, ao rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, o juízo reportou-se expressamente ao parecer do Ministério Público, de sorte que os fundamentos jurídicos ali expendidos passaram a integrar o ato decisório, estando a defesa técnica plenamente apta a compreender as razões da rejeição e, assim, exercer o contraditório e a ampla defesa.
Não há, portanto, qualquer vício na decisão impugnada, nem ofensa ao art. 93, IX da CF.
Ademais, verifica-se que a incoativa descreveu os fatos imputados ao paciente de maneira clara, objetiva e suficientemente individualizada, com a indicação das circunstâncias relevantes da conduta atribuída, em conformidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal.
A narrativa acusatória possibilita a exata compreensão da imputação e delimita adequadamente o objeto da persecução penal, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se configura a alegada inépcia da denúncia.
Daí que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal passível de correção pela presente via processual.
Em decorrência, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva pela ocorrência de nulidade processual, a legalidade e necessidade da segregação cautelar do paciente já afirmada e reafirmada no HC tombado sob o nº 5105873-83.2026.8.21.7000, julgado por este Órgão Fracionário no dia 27.05.2026".
O Tribunal de origem consignou que a preliminar de inépcia foi expressamente rejeitada mediante remissão ao parecer do Ministério Público, o que configura fundamentação per relationem, técnica admitida pela jurisprudência, segundo a qual o julgador pode adotar como razões de decidir os fundamentos expostos em outra peça processual, desde que haja referência clara e que as novas questões relevantes sejam enfrentadas, ainda que de forma sucinta.
Nesse sentido: "[o] entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Quanto à suficiência da denúncia, a peça acusatória descreveu os fatos de maneira clara, objetiva e individualizada, com indicação das circunstâncias relevantes, em conformidade com o art. 41 do CPP. Registrou que, em delitos sexuais praticados de forma continuada contra crianças e adolescentes em ambiente doméstico, a indicação de períodos aproximados é suficiente para a deflagração da ação penal, pois a natureza reiterada das agressões e a vulnerabilidade das vítimas impedem a precisão exata de datas, sem que isso macule a inicial acusatória ou prejudique o exercício da ampla defesa.
O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo positivo de admissibilidade da denúncia, e, com ainda mais razão, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, não exigem fundamentação exauriente, bastando a demonstração dos requisitos legais para o prosseguimento da ação penal.
A corroborar, precedentes (grifos nossos):
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Repercussão de decisões cível e administrativa. Nulidade do recebimento da denúncia. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal ou, sucessivamente, a anulação da decisão de recebimento da denúncia.
2. Fato relevante. Agravante afirma que as teses defensivas poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, indicando: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, imputação de 265 fatos delituosos em contraposição às medições realizadas e inexistência de vínculo mínimo com os fatos; (ii) ausência de justa causa demonstrada por perícia produzida na ação anulatória do TAC que apontaria a imprestabilidade da metodologia de aferição de superfaturamento e inexistência de dano; (iii) relatórios de interceptação telefônica que afastariam a participação; (iv) repercussão das decisões proferidas nas esferas cível e administrativa; e (v) nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou que a denúncia descreve, em tese, esquema criminoso complexo, ocorrido durante a execução de contrato administrativo de longa duração, indicando atuação atribuída ao recorrente de forma suficiente para o exercício da ampla defesa; reconheceu que decisões na esfera cível concluíram pela insuficiência probatória para caracterização de ato ímprobo, sem reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria; e reputou suficiente a fundamentação da decisão de recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e sem revolvimento do conjunto fático-probatório, é possível reconhecer: (i) a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão de recebimento; (ii) a ausência de justa causa para a persecução penal em razão de prova técnica produzida em ação anulatória do TAC e de relatórios de interceptação telefônica; e (iii) a repercussão das decisões proferidas nas esferas cível e administrativa para justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A alegada inépcia da denúncia não se evidencia de plano, pois a aferição da suficiência da descrição das condutas imputadas, em contexto de suposto esquema criminoso complexo, reclama análise da dinâmica delitiva narrada e dos elementos que deram suporte à acusação, sendo certo que a inicial atribui ao recorrente atuação suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa.
6. A aferição da ausência de justa causa com base em perícia produzida em ação anulatória do TAC constitui matéria a ser submetida ao contraditório na instrução criminal; eventual fragilidade da metodologia administrativa para estimativa de dano não implica, por si só, inexistência dos fatos narrados; relatórios de interceptação telefônica devem ser confrontados com demais elementos colhidos na investigação, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
7. As decisões proferidas nas instâncias cível e administrativa indicaram insuficiência probatória para caracterização de ato ímprobo, sem reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria; atribuir-lhes eficácia diversa pressupõe reexaminar seus fundamentos, o que não se admite na via eleita.
8. O juízo positivo de admissibilidade da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a demonstração dos requisitos legais para o prosseguimento da ação penal; inexistência de nulidade manifesta na decisão de recebimento reconhecida pelo Tribunal de origem.
9. Matéria relativa ao acesso a acordo de colaboração premiada firmado por corréu não integra o objeto do presente recurso, por estar submetida a recurso próprio.
10. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem evidenciam ilegalidade apta a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de inépcia da denúncia que descreve esquema criminoso complexo exige análise fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. 2. A avaliação de justa causa à luz de prova técnica produzida em outras esferas deve ocorrer na instrução criminal, não autorizando o trancamento da ação penal na cognição sumária do habeas corpus. 3. Decisões cível e administrativa fundadas em insuficiência probatória não vinculam a esfera penal quanto à inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. O recebimento da denúncia demanda fundamentação sucinta, bastando a presença dos requisitos legais, não havendo nulidade quando reconhecida sua suficiência pelo Tribunal de origem. 5. Questões estranhas ao objeto recursal não podem ser apreciadas no agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados.
(AgRg no RHC n. 233.847/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crime ambiental em unidade de conservação. Trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Limites da via estreita. Denúncia apta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por meio do qual se pretende o trancamento da Ação Penal n. 0801103-06.2022.8.12.0009, instaurada em razão de suposta prática do crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; (ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por suposta responsabilização penal objetiva, ou se atende ao art. 41 do CPP e está acompanhada de lastro probatório mínimo; (iii) saber se o recebimento da denúncia e a rejeição de teses preliminares demandam fundamentação exauriente nesta fase processual.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica.
4. A denúncia atende ao art. 41 do CPP: expõe o fato com suas circunstâncias, delimita tempo e lugar, descreve o resultado supostamente danoso à unidade de conservação, individualiza a imputação ao agravante como atuação por coordenação no contexto do evento, classifica o delito e indica rol de testemunhas, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.
5. HÁ lastro informativo mínimo (auto de infração ambiental, relatório de fiscalização, laudo pericial e elementos do inquérito policial) apto a justificar a continuidade da persecução penal, afastando a alegação de ausência de justa causa.
6. As teses defensivas (negativa de participação, cadeia decisória, terceirização e atribuições internas) exigem análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental, devendo ser submetidas à instrução criminal.
7. O recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade e, em regra, prescinde de fundamentação exauriente, sendo incabível prejulgamento de matérias próprias da instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias, individualiza a imputação em termos suficientes, amolda-se ao art. 41 do CPP e se apoia em lastro probatório mínimo não é inepta e autoriza a persecução penal. 3. Alegações defensivas que demandam reconstrução da dinâmica dos fatos, exame de autoria/participação e cotejo de provas excedem os limites cognitivos do habeas corpus e devem ser apreciadas na instrução criminal. 4. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação exauriente, para evitar prejulgamento de matérias próprias da instrução.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 40; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Resolução SEMADE/IMASUL n. 09/2015 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 699.858/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, HC 561.739/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 02.09.2020
(AgRg no RHC n. 236.161/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob alegação de inexistência de fundadas razões, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade dos indícios e incompetência do juízo.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi autorizada com base fundamentos lícitos e diligências prévias idôneas; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem adotada na decisão judicial é válida; (iii) determinar se há nulidade por incompetência do juízo em razão de prevenção; e (iv) verificar a possibilidade de reexame fático-probatório e de conhecimento de teses suscitadas apenas em instância superior.
3. A decisão judicial que autorizou a busca domiciliar está fundamentada em elementos concretos oriundos de diligências prévias, incluindo monitoramento do investigado, apuração de sua rotina, vínculos com outros envolvidos e indícios de atuação em tráfico de drogas.
4. A existência de mandado judicial regularmente expedido, com indicação específica dos locais e objetivos da diligência, afasta a alegação de "fishing expedition" e de ilicitude da prova.
5. A fundamentação per relationem é válida quando remete a elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, desde que suficientes para compreensão da medida, o que ocorre no caso.
6. As alegações de busca exploratória e direcionamento da investigação não foram apreciadas na origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise sob pena de supressão de instância.
7. A eventual inobservância da competência por prevenção configura nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo, não verificados no caso.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.395/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
De se consignar, ainda, que, conforme registrado pelo acórdão recorrido, a individualização das condutas por períodos aproximados é suficiente para a deflagração da ação penal, pois "a ausência de indicação pormenorizada de datas, horários ou circunstâncias específicas de todos os episódios imputados não caracteriza, por si só, inépcia da denúncia, sobretudo em apuração de crimes contra a dignidade sexual, cuja dinâmica frequentemente se desenvolve sem testemunhas presenciais e em contexto de clandestinidade. A maior delimitação fática, quando necessária, deve ser aferida no curso da instrução, sob o crivo do contraditório" (AgRg no RHC n. 240.857/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MOSNA (IMPETRANTE)
Advogado
ARTHUR MOSNA (OAB 74332/SC)
HC 1112655/RS (2026/0280994-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTHUR MOSNAADVOGADO:ARTHUR MOSNA - SC074332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MATHEUS MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.