SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. ANDRE SOARES (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1022552/SC (2025/0281033-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANDRE SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. ANDRE SOARES (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1022552/SC (2025/0281033-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANDRE SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1022552/SC (2025/0281033-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRE SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1022552/SC (2025/0281033-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANDRE SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRE SOARES (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1022552/SC (2025/0281033-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANDRE SOARESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1022552/SC (2025/0281033-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ANDRE SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos previstos no artigo 217-A, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (fato I) e no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, c/c artigo 71, todos do Código Penal (fato II), em concurso material.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão de fls. 532-540 (e-STJ).
Foram opostos embargos de declaração os quais foram acolhidos em parte para reconhecer a prescrição de parte das condutas, reduzindo-se a pena para 35 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INDIRETA NO ARESTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE PARTE DAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. PENA REDUZIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS." (e-STJ, fls. 570-572)
Neste writ, a defesa alega que o Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato quanto aos delitos do fato 1 praticados até 18/11/2010 e afastou a continuidade delitiva deste fato, mantendo, porém, a condenação relativa ao período remanescente de 23 dias (19/11/2010 a 3/12/2010), sob o argumento de que, pelo contexto de convivência do paciente com a vítima, ao menos um crime teria ocorrido nesse lapso.
2025
1 evento
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1022552/SC (2025/0281033-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
Afirma, no entanto, que tal conclusão foi baseada em presunção e não em elementos probatórios. Alega que a denúncia não descreveu atos específicos nesse período, de modo que o princípio da correlação impede condenação por fatos não narrados; que não houve comprovação, na instrução, de prática de ato sexual nos 23 dias não abrangidos pela prescrição; e que a dúvida deve favorecer o acusado, impondo o reconhecimento da prescrição integral do fato 1 até 3/12/2010, com fundamento nos dispositivos pertinentes do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição integral da pretensão punitiva em abstrato relativamente ao fato 1.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 581-589).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou, em sede de embargos de declaração:
"Com efeito, da atenta leitura do aresto embargado, constata-se ter havido omissão no tocante à prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos crimes praticados contra a vítima G. (fato 1), conforme detalhado a seguir.
In casu, o embargante foi condenado pela prática dos crimes descritos no "art. 217-A, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (fato I) e no artigo 217-A, c/c artigo 226, II, c/c artigo 71, todos do Código Penal (fato II), em concurso material", ao cumprimento da pena de 37 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (evento 120, SENT1).
Importante destacar que os presentes embargos tratam apenas dos crimes descritos no fato 1 da denúncia, ou seja, estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (CP, art. 71), contra a vítima G. A. V. que teriam ocorrido entre os anos de 2008 e 2010, tempo em que a vítima era menor de 14 anos e considerando a prescrição intercorrente, calculada sobre o máximo da pena aplicada (CP, art. 109).
Estabelecida essas premissas, tem-se os seguintes marcos interruptivos e informações relevantes para avaliar a prescrição quanto ao fato 1:
- crimes ocorreram entre 2008 e 2010
- enquanto a vítima era menor de 14 anos (nascida em 4 de dezembro de 1996
- Documento de Identidade processo 5028779-79.2020.8.24.0018/SC, evento 1, INQ1, pág. 19 e denúncia - evento 1, DENUNCIA2);
- denúncia recebida em 18.11.2020 (evento 5, DESPADEC1);
- sentença condenatória publicada em 26.01.2024 (evento 120, SENT1);
- máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime de estupro de vulnerável - 15 anos de reclusão (CP, art. 217-A);
- idade do réu à época dos fatos
- nascido em 03.04.1990 (evento 2, CERTANTCRIM1) menor de 21 anos.
- prazo prescricional - 20 anos (CP, art. 109, I), reduzido à metade pois o réu tinha menos de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 115). Prazo prescricional de 10 anos.
Dessa forma, levando em conta o prazo prescricional de 10 anos, a data dos fatos criminosos (2008 a 04.12.2010 - aniversário de 14 anos da vítima) e a data do recebimento da denúncia (18.11.2020), verifica-se que os crimes cometidos até 18.11.2010 estão prescritos. No entanto, ainda restaram 23 dias não alcançados pela prescrição (19.11.2010 a 03.12.2010).
Considerando que as condutas sexuais perduraram inclusive após a vítima ter completado 14 anos, é possível concluir que, nesses 23 dias, levando em conta que o acusado e a vítima moravam juntos como casal desde o nascimento da filha (quando a vítima ainda tinha menos de 14 anos), ao menos um crime de estupro de vulnerável foi praticado. Por essa razão, deve ser mantida a condenação nesse período, contudo, afastada a continuidade delitiva, o que reduz a pena referente ao fato 1 de 10 anos e 8 meses de reclusão para 8 anos de reclusão, que deve ser somada à reprimenda aplicada ao fato 2.
Diante do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos para reconhecer a prescrição dos delitos cometidos até 18.11.2010 e afastar a continuidade delitiva referente ao fato 1, reduzindo a pena total para 35 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão." (e-STJ, fls. 570-571)
Consoante se depreende dos trechos acima, o Tribunal considerou que o crime em questão ocorreu entre 2008 e 4/12/2010, dia em que a vítima completou 14 anos, assinalando que, entre tal data e o recebimento da denúncia, em 8/11/2020, restariam 23 dias, entre 19/11/2010 e 3/12/2010, período sobre o qual não incide a prescrição.
Ainda, cumpre considerar que o acórdão apontou que “as condutas sexuais perduraram inclusive após a vítima ter completado 14 anos” e que “o acusado e a vítima moravam juntos como casal desde o nascimento da filha (quando a vítima ainda tinha menos de 14 anos)”, consoante apontado pelas provas dos autos, legitimando a conclusão de que a prática delitiva não foi interrompida no período acima delineado.
Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, que a prática criminosa ocorreu no período entre 19/11/2010 e 3/12/2010, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.202/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A fixação da pena-base não está vinculada a um critério matemático rígido, sendo suficiente que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente fundamentado. No caso, a pena-base foi aumentada em patamar inferior à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, afastando a alegação de desproporcionalidade.
3. É possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados (Tema Repetitivo 1.202/STJ).
4. A análise de questões que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere.
5. Ordem denegada." (HC n. 1.019.497/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE E CORROBORADA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à absolvição ou à desclassificação da conduta quando a pretensão demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.
2. Na espécie, a Corte local indeferiu a revisão criminal, assentando que a condenação se fundamentou em depoimentos consistentes da vítima e em elementos corroboradores, inclusive relatos testemunhais e documentos, concluindo pela suficiência probatória e pela impossibilidade de utilização da revisão como nova instância de reexame.
3. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
4. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.037.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)