Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Documento
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
AgInt no TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662ARTHUR MURTA SOARES - MG168205LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662ARTHUR MURTA SOARES - MG168205LYZANDRE VOGT - DF059701Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042ARTHUR MURTA SOARES - MG168205Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042ARTHUR MURTA SOARES - MG168205
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JOSÉ ASSAD ABRÃO para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento n. 2523447-49.2024.8.13.0000).
Em suas razões, o requerente busca a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender o trâmite do processo de execução em primeira instância, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Sustenta que há vícios na petição inicial, como inadequação da via eleita e inépcia, que não foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem. Afirma que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Pondera que o feito teve por base inicial a Lei n. 5.741/1971, embora o título executivo extrajudicial fosse uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Aduz que a parte exequente incorreu em equívoco quanto à indicação da lei que seria aplicável ao título executivo e, consequentemente, teria ocorrido a completa inaptidão da petição inicial.
Defende que o perigo da demora está evidenciado em razão de ser pessoa idosa, com mais de 70 anos, e de estar prestes a perder a posse de seu terreno rural.
Alega que há um pedido de imissão na posse por um terceiro que comprou o bem em uma venda considerada ilegal e que a manutenção do processo em primeiro grau pode resultar em expropriação e esbulho possessório, justificando a urgência da tutela para evitar danos irreparáveis.
Requer seja deferida a tutela antecipada antecedente para suspender o trâmite da execução em primeira instância, especialmente os atos expropriatórios e a imissão na posse em favor de terceiro que arrematou o imóvel, até o julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No presente caso, a parte pretende seja declarada a nulidade do processo pela inadequação da via eleita ou pela inépcia da inicial, extinguindo-o sem julgamento do mérito, bem como sejam afastadas a multa aplicada pelos embargos considerados protelatórios e a suposta ocorrência de preclusão lógica, reconhecendo-se a possibilidade de discussão da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade do contrato em ação autônoma.
A Corte de origem afirmou que, nos autos da execução de título extrajudicial, a parte teria apresentado embargos à execução – cuja matéria versava sobre os juros remuneratórios previstos no contrato – e, posteriormente, pediu a desistência destes embargos, o que foi acolhido pelo Juízo. Contudo, nas petições apresentadas no agravo de instrumento, estaria impugnando a cobrança dos juros remuneratórios (fl. 88).
Quanto à alegação de nulidade em razão da inépcia da inicial, o Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo para a parte executada, pois, embora tenha alegado prejuízo para sua defesa, devido à adoção inicial do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 5.741/1971, a parte opôs embargos à execução no prazo legal, o qual não tramitou por sua desistência. Destacou que a parte não manifestou interesse em efetuar o pagamento do saldo devedor, nem sequer no prazo para o procedimento de execução previsto no CPC (fl. 93).
Em relação à multa do art. 1.026 do CPC, registrou o enfrentamento das teses do embargante pelo órgão julgador anteriormente, além da impertinência dos embargos de declaração (fl. 116).
Parece-me, prima facie, que o entendimento do Tribunal de origem acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VÍCIO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042ARTHUR MURTA SOARES - MG168205
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 1085, a parte JOSE ASSAD ABRAO juntou aos autos petição requerendo a benesse da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042ARTHUR MURTA SOARES - MG168205Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042ARTHUR MURTA SOARES - MG168205
DESPACHO
Conforme atesta a certidão de fl. 1.082, o comprovante do pagamento das custas judiciais não acompanha o pedido. Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 e do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do pedido.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 622/MG (2025/0281038-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE ASSAD ABRAOADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ENIANY DE PAULA ALVARENGA - MG194204REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042ARTHUR MURTA SOARES - MG168205Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.