HC 932944/SP (2024/0281042-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTOADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B R contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2094211-57.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do CP, sendo-lhe decretada a prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz a ausência da contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, lançada em face de fatos ocorridos em 2018 e 2019, e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Ressalta que
ao longo de toda a instrução, como já dito, o PACIENTE sempre se portou com absoluto respeito e integral colaboração com a justiça, reiterando sua inocência e exercendo dentro dos limites do devido processo seu sagrado direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pontua que a prisão preventiva do paciente antes da condenação criminal transitada em julgado é uma inadmissível antecipação do cumprimento de pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 560/562, por meio de decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Informações prestadas às fls. 584/588.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 626/632, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do condenado em sede de sentença, apresentou as seguintes razões (fls. 48/57):
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, na linha do pedido formulado pelo Ministério Público. Os fatos são de excepcional gravidade e a manutenção da liberdade ocasiona risco de reiteração delitiva, considerando que a prova coligida ao longo da instrução indica que certamente foram perpetrados outros ilícitos da mesma natureza ao longo do tempo pelo réu.
Outrossim, ressalto que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes." (RHC n. 105.591/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019) sendo certo que, conforme certidão acostada às fls. 382/383, o réu está sendo processado por fatos incriminados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a custódia cautelar faz-se (sic) necessária para evitar a reiteração delituosa, em desfavor de outros infantes.
A prisão preventiva do acusado também é conveniente para a aplicação da lei penal, notadamente em razão da quantidade de pena aplicada e o regime inicial fixado.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do condenado, consignando, in verbis (fls. 19/31; grifamos):
No caso ora analisado, a prisão foi decretada em decisão devidamente motivada, em circunstâncias concretas de gravidade, muito bem descritas na sentença, principalmente pela periculosidade social do agente diante do risco concreto de reiteração no ilícito. Importante destacar que o Juiz ao proferir sentença condenatória "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta" (artigo 387, § 1º, do CPP), sendo perfeitamente possível o decreto de prisão preventiva na sentença condenatória, em decisão devidamente fundamentada, como ocorre no caso ora avaliado.
Conforme se verifica dos autos, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crime gravíssimo, hediondo, ou seja, odiosa prática de crime de estupro de vulnerável, punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, passível de decretação da prisão preventiva (artigos 312 e 313, I, Código de Processo Penal). É dos autos que "a vítima, ouvida em depoimento especial, relatou com detalhes a prática dos atos libidinosos praticados pelo acusado, afirmando que à época tinha 7 ou 8 anos e o réu, que era amigo de sua mãe, o convidou para ir à casa dele. LÁ, o acusado sugeriu que fizessem um 'troca-troca', tiraram a roupa e ele encostou em suas partes íntimas, além de ter ficado em cima dele fazendo movimentos, sendo que, após, masturbou o acusado, a pedido dele" (fls. 422, dos autos de origem).
Além disso, segundo consta, não é a primeira vez que o paciente se envolve em crimes envolvendo crianças e adolescentes. Testemunhas ouvidas durante a instrução, narraram condutas semelhantes do paciente contra elas quando menores. Ainda, observa-se que existe outro processo em andamento (Processo n° 1502152-75.2022.8.26.0292, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí, com denúncia oferecida contra o paciente pela prática do crime previsto no artigo 241- B e por diversas vezes (na forma do art. 71 do Código Penal) no 241-D, "caput" e parágrafo único, I e II, ambos da Lei 8.069/90 e em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal, e recebida – fls. 429/430), além do Inquérito Policial n° 1504825-07.2023.8.26.0292, instaurado em 21.09.2023 (fls. 01) com investigação de crimes previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 241-B e 241-D) por parte do paciente. Conta que o paciente continuou a manter contato com outras crianças (por mensagens e envio de imagens de conteúdo sexual), indicando, pelo contexto que o paciente, ao que parece, continuou a praticar crimes contra crianças e adolescentes durante o período em que respondeu ao processo em liberdade, de forma que o comportamento do paciente não indica com segurança que, em liberdade, não voltará a delinquir.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do condenado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito – estupro de vulnerável –, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Denota-se dos autos a presença do requisito da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. O crime foi praticado em desfavor de uma menor de 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, estando ela na responsabilidade do paciente que era amigo da mãe da vítima.
Compulsando os autos, pode-se constatar ainda o elevado grau de periculosidade do agente e a necessidade de se impedir a reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme anotado no acórdão recorrido, testemunhas ouvidas neste feito relataram terem sido vítimas de crime da mesma natureza praticado pelo autor, existindo inquéritos e ações penais em curso contra ele.
Ademais, durante o período que esteve em liberdade, mas já com a ação penal em questão tramitando, o condenado, ao que tudo indica, continuou a praticar crimes contra crianças e adolescentes, fato este que vem sendo apurado e que é capaz de demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social.
No que tange à contemporaneidade do decreto prisional, saliento ser incorreto cogitar-se de sua ausência para a manutenção da medida extrema, ainda que o fato objeto do processo originário remonte ao ano de 2019 e a prisão tenha sido decretada em 2024.
Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa.
Por oportuno:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva.
4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental conhecido e não provido (HC n. 206.116-AgR, relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021; grifamos).
Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão (AgRg no HC n. 882.472/PB, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.