Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. W V F (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM - RN (SUSCITADO), 3. JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO)
- Advogados
- RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), MATHEUS DE AZEVEDO MENDES (OAB 40100/CE), ANA PAULA DA GRAÇA DE BRITO OLIVEIRA (OAB 23126/CE), RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE), DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO (OAB 38673/CE), JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO (OAB 19603/CE)
CC 199079/RN (2023/0281078-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃOSUSCITANTE:W V FADVOGADOS:ANA PAULA DA GRAÇA DE BRITO OLIVEIRA - CE023126DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO - CE038673SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM - RNSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:D P M JADVOGADOS:RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
DESPACHO
Citada para o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (fls. 811).
Mediante a petição de fls. 828-830, o exequente apresentou os cálculos atualizados, incluindo os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
Defiro o requerimento de fls. 820-822 e determino o bloqueio nas contas pessoais da parte executada, via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser limitada ao montante de R$11.607,62 (onze mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado até 12 de agosto de 2026.
A providência ora determinada deverá ser realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência com atuação nos processos de Cumprimento de Sentença.
Havendo cumprimento parcial ou integral da ordem de bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo, e intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal. Ainda, havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio da constrição indevida (art. 854, § 1º, do CPC).
