SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. MARCOS ANTONIO ALVES LEITE (RECORRENTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
RO no AgRg no HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. MARCOS ANTONIO ALVES LEITE (RECORRENTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
RO no AgRg no HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. MARCOS ANTONIO ALVES LEITE (AGRAVANTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
AgRg no HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHOADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHOADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. MARCOS ANTONIO ALVES LEITE (AGRAVANTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
AgRg no HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHOADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M A A L, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do HC n. 0805037-37.2025.8.14.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 217-A, art. 133, §3º, e art. 136, §3º, todos do CP.
Tem-se, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 1/3/2022, permanecendo a prisão em aberto, constando no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) o status de “procurado”.
Neste writ, sustenta que o paciente não se encontra preso, mas sofre ameaça real e iminente de ser submetido à custódia cautelar, sem que tenha sido apontado qualquer elemento concreto que justifique tal medida.
Aduz que o Tribunal local reproduziu argumentos genéricos e dissociados do contexto fático atual.
Defende que a simples gravidade abstrata dos fatos não é suficiente para justificar a segregação cautelar.
Alega que a decisão impugnada deixou de demonstrar concretamente a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, reforçando que a materialidade do crime é extremamente frágil e que há claras divergências entre os depoimentos colhidos em juízo.
Reclama que não está presente a necessária contemporaneidade.
Noticia que o paciente compareceu espontaneamente nos autos da ação penal, constituiu advogado, apresentou defesa e arrolou testemunhas para serem ouvidas.
Informa que o paciente, cardiopata grave, possui residência fixa e emprego lícito, sendo adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB 5361/TO)
HC 1022585/PA (2025/0281218-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHOADVOGADO:GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO - TO005361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS ANTONIO ALVES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, com o restabelecimento da liberdade plena do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
Nesse particular, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 78-88, grifamos):
Na hipótese dos autos, extrai-se que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, conforme o decreto prisional datado de 01/03/2022, nos seguintes termos:
“Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Logo, só se justifica em situações específicas e concretamente demonstradas, a fim de garantir as ordens pública e econômica ou preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena. No caso de que ora se trata, há prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do suspeito. A materialidade delitiva está consubstanciada através do auto de exame sexológico de conjunção carnal (id48820615), no qual foi afirmado que a adolescente M. S. S. G. não é virgem. Destaco que ela nasceu em 20/01/2012 (certidão de nascimento id 48820615), contando atualmente com 10 anos de idade, cenário suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Os indícios de autoria estão presentes através dos depoimentos das testemunhas colhidos na Delegacia. Foi falado que o representado agia com muito carinho e chamego em relação à menina, mas era bruto com o irmão dela. A garota disse à avó que o representado passava a mão em suas partes íntimas, bem como relatou que ele abaixava a calça e mantinha relação sexual com ela. Dizia que ficava suja e o representado dizia para ela ir ao banheiro se lavar. Que fatos como estes aconteceram várias vezes, nos momentos em que sua mãe saía de casa. A garota relatou dor na vagina, o que foi confirmado ainda por outra testemunha, sendo que esta disse que as crianças apanhavam bastante do representado e da genitora. Foi relatado ainda que a garota viajou com o representado, por 04 dias, pois este é caminhoneiro e que depois desta viagem ela passou a reclamar de dores na vagina. Por ora, entendo que a palavra da vítima (veiculada através de testemunhas) é suficiente para consubstanciar os indícios de autoria delitiva, o que está em consonância com a seguinte tese[1] jurisprudencial do Col. STJ: “Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”. Registro que a decretação da prisão preventiva exige indícios de autoria, não precisando ser prova cabal e irrefutável. Cabe ressaltar que o relato da vítima, de que vem sofrendo os abusos desde os 06 anos de idade, está em consonância com o auto de exame sexológico que afirma pela inexistência de vestígios de desvirginamento recente. Pelos depoimentos colhidos, foi narrado ainda que as crianças são vítimas de espancamento (maus-tratos), o que pode ser verificado através das fotografias e exame de corpo de delito juntados aos autos. Ao crime de estupro de vulnerável é prevista pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP. De se notar que a custódia cautelar tem como um de seus principais escopos a garantia da ordem pública. Assim, simples gravidade em abstrato do crime, por si, não pode ser adotada como fundamento suficiente para a decretação da medida extrema com tal finalidade, mas, se houver nos autos elementos concretos que possam gerar a presunção de que, solto, o agente reiterará na prática de crimes, referido fundamento poderá ser invocado legitimamente. No caso em apreço, apesar da primariedade do representado, destaco que foi relatado que a criança vem sofrendo sucessivos abusos, por parte do representado. Isto indica o risco de que, permanecendo solto, ele cometa novos atos desta natureza, ainda mais por ser padrasto da vítima, o que viabilizaria uma maior facilidade de contato. Manter a liberdade do representado configuraria probabilidade concreta de cometimento de novos crimes, cenário que viabiliza a decretação da prisão preventiva.
[...]
Dessa forma, é mister adotar as medidas necessárias a impedir a renitência delitiva do agente.
Ressalto que a imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável no caso em apreço, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva já demonstra, por si só, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Com tais considerações DECRETO a prisão preventiva de M. A. A. L., com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, pela suposta prática do crime do art. 217-A do CP”.
Em 17/10/2024, após pedido da defesa pela revogação da prisão preventiva em favor do paciente, o juízo manteve a medida extrema, consubstanciado nos seguintes termos, o qual transcrevo:
“Em sede de reanálise dos motivos ensejadores do cárcere cautelar, entendo que ainda subsiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para garantir a instrução penal e a ordem pública. Nesse sentido, a prisão preventiva está prevista no art. 312, do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Após a análise detida do disposto nos autos, em consonância ao dispositivo processual penal, verifico que o pedido de prisão ocorreu no dia 29 de janeiro de 2022 e o mandado de prisão expedido no dia 01 de março de 2022, permanecendo a prisão em aberto, em que pese a certidão indevidamente consignada no BNMP sob o nº 0800146-13.2022.8.14.0053.07.0004-16, pelo servidor Francivan Rodrigues da Silva, constando como se o encarceramento cautelar fora efetivado em 12/05/2023, em detida análise aos autos principais, 0800145-28.2022.8.14.0053, e cautelares, não vislumbramos nenhum documento que comprove esse fato certificado, bem como no sistema de automação processual e no sistema INFOPEN-PA não fora constatado a prisão do requerente, por derradeiro, em consulta ao presídio local foi aduzido que o mesmo jamais fora custodiado naquele estabelecimento prisional, não havendo, por conseguinte, excesso de prazo. Cumpre ressaltar, que o servidor suso procedeu o arquivamento indevido dos autos principais no mesmo dia em que certificou o cumprimento do mandado de prisão objeto da presente demanda, havendo, portanto, elementos de um possível ato ilícito, observo, por oportuno, que o aludido servidor é investigado pelos fatos reportados nesta decisão nos autos 0800060-71.2024.8.14.0053. A manutenção da prisão cautelar deve ser realizada sempre que continuarem os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, corroborados com os indícios de autoria e materialidade, bem como o comprovado perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. De início, observo que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme os depoimentos colhidos em sede policial, bem como o laudo de exame sexológico ID 48820615 – Fls. 08/12. Da mesma forma, no caso em concreto, faz-se presente o perigo de liberdade do suspeito, já que, apesar de, atualmente, o denunciado ter apresentado resposta à acusação, o mesmo não fora citado nos autos por não ter sido encontrado nos atos de comunicação processuais ID 99932646 e ID 104630976 conforme autos principais, bem como sequer apresentara endereço fixo, uma vez que na procuração ID 103926223 apenas declinava o endereço como sendo Goiânia-GO e o comprovante ID 58210457 estava inelegível, conforme a ação penal principal, imprimindo fuga do distrito da culpa desde a expedição do mandado, não tendo informado sua sede jurídica, restado evidenciada o risco à aplicação da lei penal. [...]
Nesse sentido, na aferição do requisito pertinente à garantia da ordem pública é preciso verificar que o delito foi supostamente praticado durante todo o tempo em que 05 anos de forma reiterada, aproveitando o denunciado do papel de padrasto de sua enteada para realizar os supostos abusos sexuais. Portanto, diante da situação fática analisada, a conduta perpetrada pelo acusado evidencia periculosidade acentuada, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva demonstram não serem suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto: 1. Mantenho a prisão preventiva do acusado M. A. A. L., nos termos dos arts. 312, 313, I e 316, todos do Código de Processo Penal”.
In casu, resta patente a necessidade da prisão que se encontra devidamente justificada, consubstanciada na gravidade concreta do crime praticado e na periculosidade do agente, bem como pelo modus operandi do crime, tendo a medida extrema sido imposta para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Segundo o juízo: “A garota disse à avó que o representado passava a mão em suas partes íntimas, bem como relatou que ele abaixava a calça e mantinha relação sexual com ela. Dizia que ficava suja e o representado dizia para ela ir ao banheiro se lavar. Que fatos como estes aconteceram várias vezes, nos momentos em que sua mãe saía de casa. A garota relatou dor na vagina, o que foi confirmado ainda por outra testemunha, sendo que esta disse que as crianças apanhavam bastante do representado e da genitora. Foi relatado ainda que a garota viajou com o representado, por 04 dias, pois este é caminhoneiro e que depois desta viagem ela passou a reclamar de dores na vagina”.
Assim, a simples gravidade em abstrato do crime, por si, não pode ser adotada como fundamento suficiente para a decretação da medida extrema com tal finalidade, mas, se houver nos autos elementos concretos que possam gerar a presunção de que, solto, o agente reiterará na prática de crimes, o referido fundamento poderá ser invocado legitimamente.
No caso em apreço, apesar da primariedade do representado, destaco que foi relatado que a criança vem sofrendo sucessivos abusos por parte do representado. Isto indica o risco de que, permanecendo solto, ele cometa novos atos desta natureza, ainda mais por ser padrasto da vítima, o que viabilizaria uma maior facilidade de contato. Manter a liberdade do representado configuraria probabilidade concreta de cometimento de novos crimes, cenário que viabiliza a decretação da prisão preventiva.
A decisão que manteve a prisão preventiva ressaltou ainda acerca da fuga do paciente, nos seguintes termos: “(...). Após a análise detida do disposto nos autos, em consonância ao dispositivo processual penal, verifico que o pedido de prisão ocorreu no dia 29 de janeiro de 2022 e o mandado de prisão expedido no dia 01 de março de 2022, permanecendo a prisão em aberto, em que pese a certidão indevidamente consignada no BNMP sob o nº 0800146- 13.2022.8.14.0053.07.0004-16, pelo servidor Francivan Rodrigues da Silva, constando como se o encarceramento cautelar fora efetivado em 12/05/2023, em detida análise aos autos principais, 0800145-28.2022.8.14.0053, e cautelares, não vislumbramos nenhum documento que comprove esse fato certificado, bem como no sistema de automação processual e no sistema INFOPEN-PA não fora constatado a prisão do requerente, por derradeiro, em consulta ao presídio local foi aduzido que o mesmo jamais fora custodiado naquele estabelecimento prisional, não havendo, por conseguinte, excesso de prazo. Cumpre ressaltar, que o servidor suso procedeu o arquivamento indevido dos autos principais no mesmo dia em que certificou o cumprimento do mandado de prisão objeto da presente demanda, havendo, portanto, elementos de um possível ato ilícito, observo, por oportuno, que o aludido servidor é investigado pelos fatos reportados nesta decisão nos autos 0800060-71.2024.8.14.0053 (...)”.
Sendo assim, conforme esclarecido pelo juízo impetrado nas informações, O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA PRESO DESDE 01/03/2022, como alegado pelo impetrante, mas sim na CONDIÇÃO DE PROCURADO, constando no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) o status de “procurado”, o que, por si só, já exclui a alegação de excesso de prazo e milita em desfavor da alegação de constrangimento ilegal, eis que a fuga do distrito da culpa manifesta a inequívoca disposição do paciente de se esquivar aos chamados da Justiça e impedir a aplicação da lei penal, exsurgindo necessária a manutenção da constrição cautelar para a garantia da aplicação da lei penal e para futura aplicação da lei penal.
Conforme informações do juízo, o paciente não fora citado nos autos por não ter sido encontrado, bem como sequer apresentara endereço fixo, uma vez que apenas declinava o endereço como sendo Goiânia/GO e o comprovante estava inelegível, imprimindo fuga do distrito da culpa desde a expedição do mandado, restando evidenciado o risco à aplicação da lei penal, logo a medida se torna sempre contemporânea.
Ademais, a revisão da prisão a cada 90 (noventa) dias não é automática, devendo ser requerida pela parte. No que concerne à ausência de reavaliação da prisão cautelar no prazo de 90 (noventa) dias, não pode ser interpretada como uma revogação automática, um salvo conduto para a liberação de presos provisórios ou definitivos, cuja custódia ainda se faça necessária, devendo ser avaliado caso a caso, sob pena de gerar intranquilidade social e uma maior vulneração da ordem pública.
Dessa forma, a gravidade concreta do delito e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, causando insegurança no município, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Portanto, a necessidade da medida extrema se apoia em motivação concreta e convincente da autoridade coatora, em observância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo o constrangimento ilegal alegado, sendo forçoso concluir pela necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e para evitar embaraços à aplicação da lei penal.
Sendo assim, o juízo a quo se baseou nos elementos colhidos nos autos e não em alegações genéricas e desprovidas de fundamentação, como quer nos fazer crer a defesa. Resta configurado o convencimento da autoridade a quo acerca da necessidade da segregação cautelar.
Quanto ao pedido alternativo, qual seja, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , este não deve ser atendido, uma vez que estas só são cabíveis quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública. No caso em apreço, devido à gravidade concreta do delito, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Sendo assim, as medidas cautelares diversas à prisão não acautelariam o meio social, de modo que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão se mostra ineficaz.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada.
Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente, aliada, ainda, à necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, considerando que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.
2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.
3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.
5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841772/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)