Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022586/SP (2025/0281220-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H DE GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M H DE G em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1504184- 95.2024.8.26.0320).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006. A impetrante alega que a medida socioeducativa de internação imposta é ilegal, pois desconsidera os princípios da excepcionalidade e brevidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. Assevera que a internação foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional e na alegação de reiteração, sem demonstração concreta da necessidade da medida mais severa.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como arrependimento, busca por trabalho lícito e apoio familiar, conforme Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida ou semiliberdade.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 71-73.
Informações prestadas às fls. 76-212.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 220-224, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser negada.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Tribunal de Justiça de origem ao acolher o recurso de apelação do Ministério Público e decretar a internação do menor, utilizou-se dos seguintes fundamentos contidos na ementa (fls. 29-30):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente por ato infracional equiparado a tráfico de drogas. O Ministério Público recorreu pleiteando a internação, devido à reincidência e gravidade do ato. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a medida socioeducativa adequada ao adolescente, considerando a reincidência e a gravidade do ato infracional. III. Razões de Decidir: 3. A significativa quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do adolescente com o tráfico justificam a aplicação de medida mais severa. 4. A condição pessoal e familiar do adolescente, bem como sua reincidência, indicam a necessidade de internação para sua proteção e ressocialização. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a gravidade do ato infracional justificam a internação. 2. A medida visa a proteção integral e ressocialização do adolescente. Legislação Citada: ECA, art. 112, § 1º; art. 122, II. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1503081-32.2023.8.26.0015, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 27.02.2024.
Como se percebe, a fundamentação para a aplicação da medida socioeducativa de internação ocorreu em virtude da gravidade do ato infracional cometido análogo ao crimes de tráfico drogas por meio da apreensão de um tijolo de maconha (701,70 gramas), vinte e seis porções de crack (8,3 gramas), trinta "eppendorfs" de cocaína (26,4 gramas), além da quantia de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) em cédulas variadas.
Ademais, restou consignado que o paciente possui outros atos infracionais pelo Juizado da Infância e Juventude, inclusive, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, tendo praticado a infração aqui apurada durante o cumprimento de medida em meio aberto. Tal fato demonstra sua impossibilidade de permanecer em liberdade sem continuar a praticando outros atos infracionais.
Sublinhe-se que os mencionados aspectos comportamentais também foram notados pela equipe técnica da Fundação CASA, que, em seu relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 125/131), ao concluir que haveria certa fragilidade nas relações familiares e frágil ascendência dos pais como figuras de autoridade capazes de impor limites para o adolescente.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1022586/SP (2025/0281220-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H DE GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1022586/SP (2025/0281220-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H DE GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M H DE G em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1504184- 95.2024.8.26.0320).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a medida socioeducativa de internação imposta é ilegal, pois desconsidera os princípios da excepcionalidade e brevidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.
Assevera que a internação foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional e na alegação de reiteração, sem demonstração concreta da necessidade da medida mais severa.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como arrependimento, busca por trabalho lícito e apoio familiar, conforme Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida ou semiliberdade.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
HC 1022586/SP (2025/0281220-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIANA CHAIBIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H DE GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou:
No caso concreto, foi localizada grande quantidade e diversidade de drogas (01 tijolo de maconha, com peso bruto de 701,70 gramas, 26 porções de crack, com peso bruto de 8,3 gramas, e 30 “eppendorfs” contendo cocaína), bem como a quantia de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais), em cédulas variadas, tudo a sugerir o íntimo envolvimento do menor com o meio deletério, bem como a situação de vulnerabilidade na qual está inserido. Além disso, o apelante possui outras passagens pela Vara Menorista (fl. 35), inclusive, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, tendo praticado a infração aqui apurada durante o cumprimento de medida em meio aberto, circunstâncias que demonstram que a adoção de intervenção mais branda seria ineficaz e permitem, portanto, a aplicação da internação com fulcro no art. 122, II, do ECA (fl. 35).
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, principalmente com cópia da certidão de antecedentes infracionais do adolescente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)