Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12535/EX (2025/0281229-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERENTE:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529REQUERIDO:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERIDO:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12535/EX (2025/0281229-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERENTE:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529REQUERIDO:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERIDO:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por S. E. de S. e N. S. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
As partes também requerem a homologação do "acordo consensual específico sobre o imóvel brasileiro, reconhecendo a renúncia expressa e irrevogável do requerente N de S a todos os seus direitos, títulos e interesses sobre o imóvel, determinando que o referido bem passe a pertencer com exclusividade à requerida S E" (fl. 13).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 62-73).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB; 963 do CPC; 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 25-30), acompanhada de apostila (fls. 32 e 38), tradução oficial (fls. 37-43), declaração de renúncia de direitos sobre bem imóvel (fls. 43-51), bem como, comprovação do trânsito em julgado (fls. 31 e 39).
HDE 12535/EX (2025/0281229-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERENTE:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529REQUERIDO:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERIDO:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por S. E. de S. e N. S. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12535/EX (2025/0281229-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERENTE:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529REQUERIDO:S E DE SOUTRO NOME:S EREQUERIDO:N S DE SADVOGADO:ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR - RJ225529Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
No que tange ao pedido de homologação do acordo sobre o bem imóvel situado em território nacional, esclareço que, no caso, houve apenas a ratificação pelo título extrajudicial do acordo firmado entre as partes, de forma que não há impedimento para sua homologação.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
Por fim, cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial seu art. 57, a parte pode requerer pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN