SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GEAZI FERNANDO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)
HC 1112760/SP (2026/0281237-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GEAZI FERNANDO RIBEIROADVOGADO:GEAZI FERNANDO RIBEIRO - SP346960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DE PAULA MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DE PAULA MELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503597-17.2025.8.26.0392).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 226/227; e-STJ fl. 228).
A defesa interpôs apelação alegando nulidade da prova acusatória por ingresso domiciliar sem fundada suspeita e sem prévia visualização do conteúdo da sacola; excesso policial com agressões físicas; insuficiência de provas, com divergências nos depoimentos policiais, testemunhos sobre suposta “forja” de drogas, ausência de materiais típicos de traficância e não realização de perícia no celular apreendido; pleiteou, ainda, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, ajustes penais quanto à pena-base, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e instauração de procedimento administrativo contra os policiais (e-STJ fl. 227).
O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 226):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Felipe de Paula Mello foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias/multa, por tráfico de drogas, conforme aput, da . O réu recorreu alegando nulidade da prova acusatória, excesso policial e insuficiência de provas, além de pleitear a desclassificação do crime e outras medidas subsidiárias.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GEAZI FERNANDO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)
HC 1112760/SP (2026/0281237-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GEAZI FERNANDO RIBEIROADVOGADO:GEAZI FERNANDO RIBEIRO - SP346960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DE PAULA MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DE PAULA MELLO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria lastreada em prova ilícita decorrente de ingresso forçado em garagem residencial sem mandado judicial, sem consentimento válido da moradora e sem fundada suspeita prévia, com posterior validação “a posteriori”, em afronta à inviolabilidade de domicílio e à regra de exclusão das provas ilícitas, inclusive por derivação, inexistindo fonte independente que sustente a condenação.
Alega que não houve consentimento livre e voluntário da moradora para o ingresso policial, destacando depoimento da proprietária do imóvel no sentido de que os agentes já estavam dentro da casa sem autorização, e que o ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento recai sobre o Estado, do qual não se desincumbiu.
Argumenta que as circunstâncias fáticas não autorizavam ingresso domiciliar, diferenciando a fuga em via pública, que poderia justificar abordagem pessoal, da entrada em domicílio de terceiro, exigindo fundada razão objetiva prévia, além de apontar contradições entre depoimentos dos policiais e confissão de atuação por “achismo”, sem denúncia ou investigação anterior, o que reforça a ilicitude da diligência e de seus derivados.
Defende, subsidiariamente, a fragilidade probatória quanto ao especial fim de mercancia em razão da ausência de perícia no aparelho celular apreendido, requerendo a desclassificação para o da ou, sucessivamente, a aplicação do redutor do , na fração máxima.
2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas obtidas durante a abordagem policial e (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, corroborada pela apreensão de drogas. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos policiais e laudos periciais, sustentam a condenação por tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando há fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos policiais e laudos periciais. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, HC 877943, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJ: 18/04/2024.
Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 247):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame
Felipe de Paula Mello opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve sua condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, alegando omissões na decisão quanto à violação de domicílio, fundada suspeita, individualização da pena, utilização de condenação anterior prescrita para majorar a pena-base, incidência do tráfico privilegiado e ausência de perícia em aparelho celular para comprovar seu vínculo com o tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão na decisão quanto à violação de domicílio e fundada suspeita; (ii) analisar a individualização da pena e a utilização de condenação anterior para majorar a pena-base; (iii) avaliar a necessidade de perícia no aparelho celular.
III. Razões de Decidir
3. Não houve ilegalidade na ação policial, pois a suspeita fundada justificou a busca sem autorização judicial.
4. A ausência de laudo pericial no celular não comprometeu a condenação, pois o conjunto probatório foi suficiente. A pena foi majorada por maus antecedentes, devidamente comprovados nos autos, não se tratando de condenação com prescrição da pretensão punitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar foi justificada por fundada suspeita. 2. A ausência de perícia no celular não afeta a condenação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos XI, XLVI e LV, art. 93, inciso IX; CP, art. 59, art. 110, §1º; CPP, art. 156, art. 157, caput e §1º, art. 244, art. 386, inciso VII, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência Citada: STF, HC 104.410/RS; STJ, Emb. Decl. Nº 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006.
No presente writ, a defesa alega que a condenação está lastreada em prova ilícita, por ingresso forçado em garagem residencial sem mandado, sem consentimento do morador e sem fundada suspeita prévia, com justificativa a posteriori vedada pelo Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/05/2016).
Aduz distinção entre fuga que pode justificar abordagem pessoal em via pública e o ingresso domiciliar, que exige fundadas razões objetivas anteriores à diligência. Sustenta ausência de consentimento válido do morador e que o ônus de comprovar sua voluntariedade recai sobre o Estado acusador, dele não desincumbido.
Assevera contradições entre os depoimentos policiais e confissão, em juízo, de atuação por “achismo”, sem denúncia ou investigação prévia. Defende a ilicitude por derivação, com expurgo de todas as provas colhidas a partir da diligência viciada. Argumenta, subsidiariamente, ausência de perícia no aparelho celular para comprovar o especial fim de mercancia, e pleiteia, ainda subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2/21).
Requer a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena. Pleiteia o regular processamento, com requisição de informações e oitiva do Ministério Público Federal. No mérito, pede a declaração de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, com a cassação da condenação e a soltura do paciente. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, na fração máxima. Ainda subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 22/23).
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 254/255) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 262/298 e 301/333), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 335/337).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Primeiramente, as circunstâncias anteriores ao ingresso policial indicam a presença de fundadas razões objetivas para a diligência, conforme narrado no acórdão recorrido: patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, fuga imediata do paciente ao avistar a viatura, com descarte de sacola, e perseguição até a garagem, onde foram localizados, na busca pessoal, cinco microtubos de cocaína no bolso do paciente, além de R$ 55,00; posteriormente, recolheu-se a sacola, contendo 55 microtubos idênticos de cocaína e uma porção de maconha (e-STJ fls. 228/231). Tais elementos, colhidos antes e durante a perseguição imediata, revelam probabilidade concreta de flagrante de crime permanente, apta a legitimar o ingresso, nos termos da tese afirmada no Tema 280 da repercussão geral: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (STF - RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/05/2016; e-STJ fls. 9/10).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa fuga do suspeito ao avistar os policiais.
1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de denúncia anônima e a tentativa fuga do suspeito.
2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na existência de denúncia anônima e na tentativa fuga do suspeito ao avistar os policiais.
3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.117.050/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A abordagem ocorreu após o agravante, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento na área, empreender fuga para o interior do imóvel.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de imposição da medida socioeducativa de semiliberdade em razão da reiteração da prática de atos infracionais da mesma natureza, asseverando a contumácia do paciente na atividade ilícita.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.798/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante após denúncia anônima, acompanhada de tentativa de fuga para o interior do imóvel.
Foram apreendidas drogas, um extensor de carregador de pistola, um aparelho celular e uma balança de precisão.
3. Em delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a conjugação de denúncia anônima específica, monitoramento prévio e evasão do suspeito para o interior do imóvel indicado nas informações anônimas caracteriza justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar e legitima a diligência policial, afastando a alegação de ilicitude da prova.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.106.011/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Por outro lado, a alegação de inexistência de consentimento válido não invalida a diligência, uma vez presente o estado de flagrância decorrente de fundadas razões previamente verificáveis, como acima delimitado. De todo modo, a versão defensiva foi valorada pelas instâncias ordinárias, que, confrontando os depoimentos, concluíram pela suficiência do conjunto probatório para a condenação (e-STJ fls. 232/233). Não se identifica, na estreita via do habeas corpus, ilegalidade manifesta que imponha o reconhecimento de nulidade por suposta ausência de consentimento, sobretudo diante do quadro fático-objetivo de flagrância que dispensava autorização judicial ou anuência do morador.
Quanto aos elementos para configuração do tráfico de drogas, a condenação do paciente não se amparou exclusivamente em dados extraídos de celulares, mas na apreensão material de drogas em variedade e quantidade, embaladas e fracionadas em “pinos”, parte no bolso do paciente e parte na sacola dispensada, em contexto de local conhecido pelo tráfico (e-STJ fls. 228/233). O acórdão foi explícito: “Para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é imprescindível que o agente seja surpreendido em plena prática mercantil, que apetrechos relacionados ao tráfico sejam apreendidos; que celulares sejam periciados. Basta que o agente traga droga com propósito mercantil, o que está bem evidenciado nos autos” (e-STJ fl. 233).
Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que a referida tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, ulgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
Por fim, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em maus antecedentes e reincidência, ambos reconhecidos e documentados (e-STJ fls. 233/234 e 250). O acórdão também consignou que “a extinção da pretensão executória não faz desaparecer os antecedentes criminais desabonadores, porque não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva” (e-STJ fl. 250) e que “a reincidência inviabiliza a incidência da causa especial de redução de pena, por expressa vedação legal” (e-STJ fl. 234), além de justificar o regime inicial fechado, uma vez que a fixação da pena acima de 4 (quatro) anos e o reconhecimento da reincidência justificam o modo fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liminarmente indeferido. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com readequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
alternativamente, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime intermediário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser reconhecida diante da reincidência e de maus antecedentes; (ii) saber se há bis in idem na utilização da mesma condenação para caracterizar a reincidência e para afastar o tráfico privilegiado, bem como na eventual valoração da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, modificar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência dos requisitos legais do tráfico privilegiado.
4. O uso da mesma condenação para caracterizar a agravante da reincidência e para afastar o redutor do tráfico privilegiado não configura bis in idem, porque se destinam a finalidades distintas na dosimetria. A quantidade e natureza da droga não foram valoradas na pena-base, afastando-se a alegação de duplicidade.
5. Sendo o agente reincidente, com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, é correto o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. O emprego da mesma condenação para reconhecer a reincidência e afastar o tráfico privilegiado não caracteriza bis in idem.
3. Fixada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo o agente reincidente, o regime inicial fechado é adequado nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
(AgRg no HC n. 1.088.750/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILICITUDE DA PRVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
2. No presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ilicitude da prova, uma vez que a apreensão da droga que fundamentou a condenação teria ocorrido em um segundo imóvel, totalmente desvinculado do escopo do mandado original e da investigação primária, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. A configuração da reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.194.588/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 28
Lei n. 11.343/2006
art. 33, § 4º
Expõe, ainda subsidiariamente, que o reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado com base em condenação anterior atingida pela prescrição da pretensão executória, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e a fixação de regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal e de todas as provas delas derivadas, com a consequente cassação da condenação e a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, sucessivamente, pela aplicação do redutor do art. 33, § 4º, na fração máxima e a fixação de regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GEAZI FERNANDO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)
HC 1112760/SP (2026/0281237-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GEAZI FERNANDO RIBEIROADVOGADO:GEAZI FERNANDO RIBEIRO - SP346960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DE PAULA MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.