Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022593/SP (2025/0281256-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PRISCILA DOS SANTOS ESTIMAADVOGADOS:CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR - SP302449PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L L DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. L. DOS S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a medida de internação foi imposta sem fundamentação idônea, desconsiderando a primariedade do adolescente e o princípio da excepcionalidade da internação.
Alega haver constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente encontra-se internado há mais de 6 meses sem trânsito em julgado.
Afirma que a abordagem realizada pela Guarda Municipal foi ilegal, pois excedeu suas atribuições constitucionais, sendo as provas obtidas nulas.
Aduz que a sentença se baseou em uma falsa premissa de reiteração infracional e desconsiderou a capacidade do paciente de cumprir medida em meio aberto.
Destaca que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente. No mérito, requer a fixação ao paciente de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1022593/SP (2025/0281256-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PRISCILA DOS SANTOS ESTIMAADVOGADOS:CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR - SP302449PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L L DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.