SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (OAB 113748/PR)
HC 1112759/PR (2026/0281259-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do Habeas Corpus n. 0045953-58.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que, em 15 de março de 2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos n. 0002629-44.2026.8.16.0056, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo o paciente, ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ex-companheira, perseguido a vítima e o atual companheiro dela em via pública e colidido o veículo que conduzia contra a motocicleta em que ambos trafegavam, provocando-lhes a queda e lesões corporais, evadindo-se do local sem prestar socorro.
O mandado de prisão não foi cumprido até a presente data, permanecendo o paciente foragido, razão pela qual sequer realizada audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dele conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, denegou a ordem (fls. 22-28).
Na presente impetração, a defesa sustenta negativa de autoria, vez que o laudo pericial oficial realizado no veículo do paciente não constatou vestígios compatíveis com colisão recente, inexistindo registro audiovisual do evento.
Alega carência de fundamentação idônea do acórdão impugnado, apoiado na gravidade abstrata dos fatos e na narrativa acusatória, em afronta aos artigos 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
Assere sobre a ausência de contemporaneidade da medida, ante a inexistência de notícia de novos contatos, ameaças ou tentativas de aproximação após os fatos investigados.
Afirma a desproporcionalidade da custódia, porquanto o inquérito policial permanece inconcluso, sem oferecimento de denúncia.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (OAB 113748/PR)
HC 1112759/PR (2026/0281259-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0045953-58.2026.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar teria sido mantida com fundamentação genérica, apoiada predominantemente na narrativa acusatória, sem demonstração concreta do periculum libertatis e em afronta aos arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois não haveria prova técnica corroborando a dinâmica narrada e o laudo pericial oficial do veículo não constatou vestígios de colisão recente, o que fragilizaria a necessidade da medida extrema.
Argumenta que a decisão se ampara na mera gravidade dos fatos e em presunções, sem contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, ressaltando a ausência de notícias supervenientes de novas ameaças, contatos ou aproximação do paciente à suposta vítima.
Defende que houve excesso de prazo, pois o inquérito policial permanece inconcluso até a presente data, não havendo oferecimento de denúncia, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Expõe que a condição pretérita de foragido, por si só, não justifica a custódia, especialmente diante da manifestação de intenção do paciente de se submeter à jurisdição, tendo comparecido para ser ouvido e disponibilizado o veículo para perícia.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP, com destaque para a monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação da ofendida, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar noturno, capazes de mitigar eventuais riscos.
Menciona que a condição pretérita de foragido, por si só, não justifica a segregação, sobretudo diante da manifestada intenção de submeter-se à jurisdição, tendo o paciente comparecido para ser ouvido e disponibilizado o veículo para perícia.
Requer, inclusive liminarmente, "a suspensão dos efeitos do decreto prisional, autorizando o paciente a responder ao processo em liberdade, mediante aplicação das medidas cautelares que Vossa Excelência entender adequadas, especialmente a monitoração eletrônica" e, ao final, "seja definitivamente concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade, mediante as cautelares eventualmente fixadas por este Superior Tribunal de Justiça" (fls. 19-20).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 69-70.
As informações foram acostadas às fls. 73-74 e 79-92.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 97-116.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 25-28):
No caso em apreço, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial dos autos n. 0002629-44.2026.8.16.0056, notadamente o Boletim de Ocorrência acostado ao mov. 1.2, o Termo de Declaração da vítima no mov. 1.3 e os registros das lesões sofridas pelos ofendidos. Tais elementos satisfazem plenamente o primeiro requisito exigido pela legislação processual penal para a imposição da cautelar extrema.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente emerge de forma cristalina da análise objetiva da gravidade concreta da conduta a ele imputada. Consta dos autos que a vítima possuía medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor e que o paciente, plenamente ciente de tais determinações estatais, optou por descumprir a ordem judicial.
Segundo os elementos informativos, o paciente perseguiu a vítima e seu atual companheiro enquanto estes trafegavam em uma motocicleta em via pública. Na sequência, conduzindo um veículo automotor, o paciente colidiu intencionalmente contra a motocicleta, provocando a queda violenta de ambas as pessoas e causando-lhes lesões corporais, evadindo-se do local sem prestar qualquer socorro.
[...] Cumpre destacar que a presença de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. A gravidade concreta do delito e a necessidade de proteção da vítima sobrepõem-se a eventuais atributos pessoais do agente.
[...] No caso em tela, o paciente já se encontrava submetido a medidas protetivas de urgência, as quais possuem natureza cautelar e restritiva. O descumprimento destas medidas demonstra objetivamente que restrições mais brandas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados lugares, se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a integridade da vítima.
[...] conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cambé encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e idôneos, preenchendo todos os requisitos do artigo 312 e artigo 313 do Código de Processo Penal. [...]
Consignou, ainda, o Tribunal de origem, em item destacado da ementa, que "a evasão do paciente do local dos fatos e a pendência de cumprimento do mandado de prisão configuram fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, visando assegurar a aplicação da lei penal" (fl. 23).
A custódia encontra dupla e autônoma sustentação legal. De um lado, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência - hipótese autônoma de admissibilidade, que independe do quantum de pena de que trata o inciso I do mesmo dispositivo - , fundamento expressamente adotado pelo Tribunal de origem, combinado com o artigo 20 da Lei n. 11.340/2006. De outro, o artigo 312, § 1º, do mesmo diploma prevê que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, exatamente a hipótese dos autos, em que o paciente, ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, optou por descumpri-las.
Registro, ainda, que as teses de negativa de autoria e de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não foram submetidas ao crivo da Corte de origem, cujo julgamento se restringiu ao alegado cerceamento de defesa - reconhecido prejudicado - e à idoneidade da fundamentação do decreto prisional, de modo que seu exame originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Tanto mais que, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o Habeas Corpus n. 0092506-66.2026.8.16.0000, fundado nos mesmos argumentos, ainda pendente de julgamento (fl. 73).
De outro lado, a pretensão de infirmar os indícios de autoria a partir do laudo pericial realizado no veículo do paciente não encontra amparo na via eleita. O documento não excluiu a participação do automóvel no sinistro, limitando-se a registrar que "não existem marcas de impacto explícitas e aparentes que caracterizem uma colisão contra outro veículo", o que traduz inconclusividade, e não negativa técnica da dinâmica apurada, mormente porque o exame recaiu sobre veículo apresentado espontaneamente pela defesa meses após os fatos e submetido, no intervalo, a uso rotineiro - circunstância expressamente consignada no próprio laudo ao descrever os danos visíveis.
Ademais, para se alterar a conclusão das instâncias ordinárias, que reputaram presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento inviável e impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
No tocante à alegada ausência de conclusão do inquérito policial, tem-se que o mandado de prisão expedido em 15 de março de 2026 jamais foi cumprido, permanecendo o paciente foragido, de sorte que o prazo de encerramento da investigação é o do investigado solto, tendo o Juízo de origem consignado, expressamente, inexistir paralisação injustificada. A demora que se alega, se existente, decorreria da própria evasão do paciente, a quem não aproveita a mora que ele mesmo deu causa. Pela mesma razão, não incide o dever de reavaliação periódica previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, cuja finalidade é aferir a subsistência de constrição efetivamente executada (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior também se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.
E não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato em razão da não localização do acusado.
Confira-se:
[...] Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema (AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
[...] A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
[...] 8. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar. [...] (AgRg no HC n. 1.081.722/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Não infirma tal conclusão a alegada colaboração do paciente com a apuração, consubstanciada em apresentação espontânea, oitiva e disponibilização do veículo para perícia. Tais atos, ainda que efetivamente praticados, não se confundem com o cumprimento da ordem de prisão, pendente desde 15 de março de 2026, e a submissão parcial e seletiva a atos da investigação não equivale à submissão à jurisdição, de sorte que subsiste o risco concreto à aplicação da lei penal.
De igual modo, não se cogita da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar e restritiva, já haviam sido impostas ao paciente e, segundo os elementos informativos, foram por ele deliberadamente descumpridas, hipótese que atrai o disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20 da Lei n. 11.340/2006. A monitoração eletrônica ora pretendida, ademais, pressupõe a localização do investigado e sua apresentação para instalação do equipamento, o que não se concilia com mandado de prisão pendente de cumprimento, sendo certo que a manifestação de intenção de submeter-se à jurisdição, veiculada por intermédio da defesa técnica, não substitui a efetiva apresentação.
Nesse sentido:
[...] 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. [...] 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à segurança da vítima. (AgRg no RHC n. 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Retifique-se a autuação, para que dela não conste a anotação de que o paciente se encontra preso, uma vez que pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido em 15 de março de 2026, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 73).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
art. 319
Sustenta, ainda, que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial quanto à suficiência da monitoração eletrônica e do comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA ISABELLE DOS SANTOS (OAB 113748/PR)
HC 1112759/PR (2026/0281259-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNA ISABELLE DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA ISABELLE DOS SANTOS - PR113748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.