HC 1022597/RJ (2025/0281265-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BEATRIZ MARTINS MIRANDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ MARTINS MIRANDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0048216-16.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 155, caput, e 307, ambos do Código Penal.
A impetrante alega que a manutenção da segregação cautelar configura constrangimento ilegal, por ser medida desproporcional à luz da pena em abstrato cominada aos delitos imputados, sobretudo diante da inexistência de circunstâncias que justifiquem a medida extrema.
Ressalta que os bens subtraídos seriam de valor inferior a um salário-mínimo e teriam sido devidamente restituídos.
Sustenta que a paciente é primária e mãe de criança com idade inferior a 12 anos, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, impõe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
Defende que a necessidade de cuidados maternos é presumida em lei e que a prisão preventiva de mulheres nessa condição deve ser medida excepcionalíssima, conforme previsto na Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Pugna, por fim, pela intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 20/24):
Também descabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
(...)Dos documentos colacionados aos autos (fls. 10 do anexo ao processo eletrônico) não se tem dúvida de que a ré é mãe de criança menor de idade (Maria Alice Esteves Martins, nascida em 02/08/2021). Entretanto, para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a jurisprudência pátria só admite tal agir se comprovada a imprescindibilidade do provimento. Tal concessão não ocorre de per si.
(...)E no caso em epígrafe isso não ocorreu. A uma, porque não foi comprovada a indispensabilidade da paciente junto à criança, ônus que lhe competia. A dois, porque, como visto, tal determinação legal não é automática. O verbo utilizado na lei é “poderá” (possibilidade) e não “deverá” (imposição). Fazer leitura diversa é conceder salvo conduto a todas as mulheres que possuam filhos menores de doze anos para praticar delitos, com a certeza de que não serão presas, o que configuraria uma evidente situação de instabilidade e absurdo jurídico. Assim, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, sendo descabida a argumentação do impetrante de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)