Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112762/RJ (2026/0281271-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELAINE DA SILVA SOUZAADVOGADO:ELAINE DA SILVA SOUZA - RJ240977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:REYNALDO SOARES SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REYNALDO SOARES SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação nº 0820182-36.2023.8.19.0204).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 16/01/2025, conforme informado pelo Tribunal de origem à fl. 147.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em reconhecimento pessoal extrajudicial não ratificado em juízo, em violação ao art. 155 do CPP e ao Tema 1.258/STJ, destacando que a vítima não reconheceu o paciente em juízo e que o reconhecimento efetuado no local da captura não pode respaldar a condenação.
Alega que a confissão informal supostamente colhida no momento da abordagem policial, sem a prévia advertência do direito ao silêncio, configura prova ilícita, em afronta ao art. 157 do CPP e ao princípio do nemo tenetur se detegere, contaminando os depoimentos derivados que apenas reproduzem tal admissão.
Afirma que, afastados o reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo e a confissão informal ilícita, inexiste prova judicializada idônea de autoria, impondo a absolvição direta do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 106-107.
As informações foram prestadas às fls. 110-136; 137-140 e 140-149.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 153-155.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar reconhecimento da nulidade na condenação.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de ação ou recurso próprio, o que não se mostra permitido.
Ainda que não obstante, hoje, o acórdão conta com trânsito em julgado.
Diante disso, não deve tampouco ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ora, o que se observa do acórdão de apelação é que as matérias postas pela defesa foram minuciosamente analisadas, não se constatando nenhuma flagrante ilegalidade aferível neste momento e na presente via (fls. 8-11):
APELAÇÃO - ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CONSUMADO E TENTADO) - ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, E ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I,, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENAS DE 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 123 DIAS-MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS SEGUROS E COESOS - MAJORANTES CONFIGURADAS – APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – PRESCINDIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 380-TJRJ - EMPREGO DO ARMAMENTO CORROBORADO PELO MOSAICO PROBATÓRIO – ROUBO CONSUMADO – INVERSÃO DA POSSE DOS BENS – PARTE DA RES NÃO FOI RECUPERADA, SENDO LEVADA PELO COMPARSA, QUE SE EVADIU – CONCURSO FORMAL – IMPOSSIBILIDADE – ROUBO PRATICADO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA JOÃO LUIZ NOEL, VIOLANDO APENAS O PATRIMÔNIO DESTA VÍTIMA – APLICAÇÃO DO CHAMADO CRIME ÚNICO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231-STJ – APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE, NA FORMA DO ARTIGO 68- CP – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1-Conforme restou demonstrado nos autos, a vítima, motorista de caminhão, estava aguardando para entregar uma carga de vinagre no Supermercado Guanabara, ocasião em que foi abordada pelo apelante e seu comparsa que, ambos armados, anunciaram o assalto. O apelante e o cúmplice determinaram que a vítima entregasse o celular e entrasse no caminhão. Uma vez obedecida a ordem, o comparsa do apelante entrou no veículo, enquanto o apelante permaneceu do lado de fora garantindo a execução do crime. No momento em que o caminhão estava sendo ligado pela vítima, o comparsa percebeu a chegada dos policiais militares, que foram alertados sobre o roubo por um transeunte, e empreendeu fuga em direção à Padre Miguel, levando o celuluar da vítima. Na sequência, o apelante também fugiu, entretanto foi alcançado pelos agentes da lei na altura da Avenida Brasil e, uma vez indagado, o ele declarou ter tentado subtrair o caminhão da vítima João juntamente com o comparsa fugitivo. Ainda no local da prisão, a vítima reconheceu o apelante com sendo um dos autores do roubo sofrido.
2- Diante deste conjunto probatório se torna inviável a absolvição do apelante. A dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas em sede policial e em Juízo comprova o envolvimento do apelante Reynaldo na empreitada criminosa, mediante emprego de armas de fogo. O depoimento da vítima foi preciso nesse ponto. Ela afirmou que foi abordada pelo réu e seu comparsa, ambos armados. Os roubadores sacaram armas de fogo e falaram que queriam o caminhão. A dupla determinou que a vítima entrasse no caminhão. O apelante permaneceu do lado de fora do caminhão e seu comparsa entrou juntamente com a vítima. No momento que a vítima ligava o caminhão, surgiram os policiais e a dupla se evadiu do local em direções opostas. O comparsa subtraiu o telefone celular da vítima, enquanto o apelante, que fugiu em direção à Avenida Brasil, foi capturado. A vítima não teve dúvida em reconhecer o apelante, pessoalmente, no local de sua captura, confirmando sua atuação no roubo. Apesar da vítima não ter reconhecido o apelante em juízo, a autoria, no tocante ao réu, é certa, pois o reconhecimento se deu pouco tempo depois do crime, com total certeza. Além disso, como declararam os policiais, em sede policial e em Juízo, o apelante, no momento da abordagem, confessou o crime. Logo, não há dúvida quanto à comprovação das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
3- Prosseguindo, não merece provimento o pleito defensivo para exclusão da causa de aumento do emprego de armas de fogo, pois a utilização das armas foi confirmada pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Note- se que são prescindíveis a apreensão e perícia da arma, quando seu emprego é corroborado pelo mosaico probatório produzido sobre o crivo do contraditório. In casu, os depoimentos não deixam dúvidas acerca da utilização de armas de fogo como mecanismo de intimidação para a prática criminosa.
4- Do concurso formal, previsto no art. 70-CP. Em um mesmo contexto fático o apelante e seu comparsa abordaram a vítima e dela subtraíram um telefone celular, mas não lograram êxito em lhe roubar o caminhão. Nos termos do artigo 70-CP, o concurso formal próprio ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se-lhe a mais greve das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Não resta dúvida que as infrações foram praticadas em apenas um contexto fático, mas, para haver o chamado concurso formal próprio, previsto no artigo 70-CP, os patrimônios atingidos devem ser de pessoas distintas. No caso sob comento, os roubos foram praticados em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra uma pessoa, com a violação do dos bens da mesma vítima, configurando-se o chamado crime único. A meu sentir, a melhor tipificação para o fato narrado na denúncia seria a imputação de um só crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, com a condenação do apelante nas penas do artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP.
5-Dosimetria que merece reparo. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausente agravante. Presente a atenuante da menoridade relativa. Impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, em razão da presença de atenuante genérica. Inteligência do enunciado da Súmula 231-STJ. No terceiro momento, foram aplicadas as duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) cumulativamente. Conforme se vê da jurisprudência acima transcrita, os Tribunais Superiores seguem o entendimento de que, de fato, é possível a cumulação das duas majorantes na mesma etapa da aplicação da sanção. Porém, deve haver fundamentação suficiente a ensejar tal cumulação. No caso concreto, o roubo foi cometido por duas pessoas, não ensejando maior gravidade ao crime, e, assim, verifico que o magistrado não fundamentou sua decisão para que incidisse as duas frações na 3ª fase da dosimetria, cumulativamente. Logo, aplica-se apenas a fração de 2/3, com base no disposto no artigo 68-CP, tornando a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 17 dias- multa.
6-Considerando o quantum de pena, fixa-se o regime inicialmente semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP.
7-O pedido de isenção das custas processuais é matéria que deve ser apreciada no Juízo da execução penal, matéria que já é pacificada pela ementa da Súmula do TJ-RJ nº 74.
8- Por fim, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis ou à norma constitucional. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO e, de ofício, afastar o concurso formal, reconhecendo a ocorrência de crime único (grifei).
De toda forma, "Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas também no depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nos demais elementos probatórios valorados no processo [...] A verificação da efetiva autonomia e da força probatória dos elementos produzidos em juízo, em contraposição ao reconhecimento reputado irregular, pressupõe incursão no conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviável nesta sede" (AgRg no HC n. 1.106.080/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
Para reverter o entendimento da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
No mesmo sentido (por analogia), "A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para mero reexame de fatos e provas; ausentes as hipóteses autorizadoras do art. 621 do CPP, mantém-se o não conhecimento ou a improcedência do pedido revisional"(HC n. 1.033.845/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1112762/RJ (2026/0281271-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELAINE DA SILVA SOUZAADVOGADO:ELAINE DA SILVA SOUZA - RJ240977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:REYNALDO SOARES SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REYNALDO SOARES SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em reconhecimento pessoal extrajudicial não ratificado em juízo, em violação ao art. 155 do CPP e ao Tema 1.258/STJ, destacando que a vítima não reconheceu o paciente em juízo e que o reconhecimento efetuado no local da captura não pode respaldar a condenação.
Alega que a confissão informal supostamente colhida no momento da abordagem policial, sem a prévia advertência do direito ao silêncio, configura prova ilícita, em afronta ao art. 157 do CPP e ao princípio do nemo tenetur se detegere, contaminando os depoimentos derivados que apenas reproduzem tal admissão.
Afirma que, afastados o reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo e a confissão informal ilícita, inexiste prova judicializada idônea de autoria, impondo a absolvição direta do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112762/RJ (2026/0281271-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELAINE DA SILVA SOUZAADVOGADO:ELAINE DA SILVA SOUZA - RJ240977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:REYNALDO SOARES SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.