Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49626/RJ (2025/0281272-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:MIRIAM AMORIM BORGES LIMAADVOGADO:CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO - SP376576RECLAMADO:JUIZ DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:PAULO ROBERTO DA CUNHA BARROZOADVOGADO:JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ - RJ128788
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por MIRIAM AMORIM BORGES LIMA contra decisão do Juízo da 57ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro, em que alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no ato reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tece diversas digressões sobre o mérito da causa, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da Reclamação, que a decisão reclamada ofende as Súmulas 364 e 486 do STJ, bem como precedentes desta Corte. Defende a impenhorabilidade do imóvel objeto da Reclamação, que possuiria todos os pressupostos para constituição como bem de família, único imóvel de propriedade da parte reclamante, utilizado de moradia da unidade familiar.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da Reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, veja-se o que dispõe o art. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da parte reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e a orientação constante de súmulas e precedentes desta Corte Superior.
A propósito (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP.
3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista.
4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Por oportuno, "A reclamação não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente divirja da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgInt na Rcl n. 40.119/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49626/RJ (2025/0281272-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:MIRIAM AMORIM BORGES LIMAADVOGADO:CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO - SP376576RECLAMADO:JUIZ DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:PAULO ROBERTO DA CUNHA BARROZOADVOGADO:JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ - RJ128788Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.