Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1112772/MA (2026/0281279-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WESLEY MACHADO CUNHAADVOGADO:WESLEY MACHADO CUNHA - MA009700AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WESLEY MACHADO CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY MACHADO CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o depoimento da vítima foi colhido sem observância do procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017, ausente profissional técnico especializado, o que teria acarretado cerceamento de defesa e nulidade da prova, inclusive com convite de auxiliar judiciária sem formação específica para “acompanhar” a vítima em audiência.
Alega que o acórdão condenatório contrariou as provas dos autos, pois a sentença absolutória destacou contradições da vítima e ausência de prova corroborativa, havendo exame pericial que não identificou sêmen na roupa e não encontrou DNA na calcinha, apenas em short e blusa, o que seria compatível com contato com o banco do carro do paciente.
Afirma que houve atuação parcial da autoridade policial, com supressão de um dos depoimentos da vítima, indução de narrativa e indicação equivocada de material genético “saliva” quando o coletado foi sangue, além de relatos “extra pauta”, o que teria maculado a credibilidade da prova inquisitorial.
Defende que houve prejuízo pela ausência de defesa técnica na sessão de julgamento em segundo grau, comprometendo a plenitude contraditória e a possibilidade de esclarecimentos orais necessários à adequada compreensão do caso.
Expõe que o quadro de saúde do paciente é grave, com hipertrofia ventricular esquerda concêntrica, hipertensão, transtornos ansiosos, problemas renais e hepáticos, e outras comorbidades, não havendo condições adequadas no sistema prisional para o tratamento, razão pela qual pleiteia medida de urgência para suspender os efeitos da condenação, ou a concessão de tratamento domiciliar como medida humanitária.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus. E, no mérito, a anulação da condenação com restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva e pela concessão de gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112772/MA (2026/0281279-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WESLEY MACHADO CUNHAADVOGADO:WESLEY MACHADO CUNHA - MA009700AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WESLEY MACHADO CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.