SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO (OAB 189769/MG)
HC 932955/MG (2024/0281283-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALTILINIO MATIAS LOURO FILHOADVOGADO:ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E L DOS S MCORRÉU:V DE P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. L. DOS S. M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.183146-0/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do artigo 217-A, §1º, do CP, condenação transitada em julgado.
Negado pelo Juízo de primeiro grau a realização de novas perícias, no paciente e na vítima, para fins do ajuizamento de eventual revisão criminal, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/MG, que não foi conhecido. Posteriormente, foi interposto recurso de apelação criminal, que foi improvido nos seguintes termos (e-STJ fls. 604-613):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Deve ser indeferido o pedido de produção de nova perícia, em sede de justificação criminal, quando inexiste descoberta de prova nova e a matéria já foi debatida no acórdão condenatório, transitado em julgado. A submissão da vítima à nova perícia dez anos depois do cometimento do crime, além de inócua, constitui violência institucional, a qual não é admitida pelo ordenamento.
Aduz, nesse sentido, que há nítido cerceamento de defesa, na medida em que, ao longo do processo penal, a defesa não pode demonstrar que o paciente não seria apto para a prática do ato sexual a ele imputado e que, por outro lado, a vítima não detinha a condição de vulnerabilidade psicológica a atrair a presunção jurídica constante do tipo penal.
Requereu a concessão da ordem para o fim de permitir a realização das perícias pretendidas pela defesa do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 597-598).
Intimação - HABEAS CORPUS16/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 621-624).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ nos termos do parecer que possuia seguinte ementa (e-STJ fls. 626-629):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CF. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
O impetrante busca, por meio do presente habeas corpus, a determinação de realização de perícia médica no paciente para apurar sua capacidade física para a prática do ato sexual, especialmente quanto à possibilidade de realizar conjunção carnal contra vítima portadora de deficiência mental, bem como a produção de prova pericial para avaliar se a deficiência mental da vítima efetivamente prejudica seu discernimento para a prática de atos sexuais.
Sustenta que tais provas são imprescindíveis para a correta análise do caso, argumentando que o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, ao indeferirem a produção dessas provas em sede de justificação criminal, teriam incorrido em cerceamento de defesa e violado o sistema biopsicológico adotado pelo Código Penal para aferição da vulnerabilidade em casos de deficiência mental.
No caso em análise, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação com fundamento na ausência de demonstração de fato novo ou descoberta de novas provas da inocência do apelante, requisitos necessários à revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. Com efeito, o acórdão que julgou a primeira apelação interposta contra a sentença condenatória de primeiro grau examinou detalhadamente a questão, in verbi (e-STJ fls. 47-48):
Na espécie, o atestado médico de fl. 74 informa que a vítima 'apresenta quadro de déficit cognitivo (F72, CID10) com capacidade de compreensão bastante comprometida'. A CID indicada pelo 'expert' diz respeito a retardo mental grave, o que pode ser facilmente verificado pelo depoimento sem dano, colhido pela assistente social judicial (CD à fl. 133).
Outra prova clara da falta de discernimento do ofendido para a prática dos atos sexuais é o relatório pedagógico de fl. 11, que informa que, aos 19 anos de idade, M.A.S. cursava o 3º período da educação de jovens e adultos da APAE. O ofendido, aos 19 anos, lê e escreve pequenos textos e 'o processo de aprendizagem do aluno é lento e gradativo, ocorrendo momentos de avanço e de retomadas'.
Por fim, a alegação de suposta incapacidade física de E. para a prática dos atos sexuais não merece guarida. Isso porque o laudo médico acostado às razões recursais não atesta a sua incapacidade para a ereção, mas tão-somente que o 'pênis embutido o atrapalha muito no seu ato sexual' (fl. 243, sem destaque). Com efeito, a própria perícia relata que o caso é de ineficácia relativa do meio escolhido, pelo que não há que se falar em crime impossível.
Como se vê, a pretensão do paciente, além de utilizar via processual inadequada, busca rediscutir matéria já exaustivamente analisada no processo original, sem apresentar qualquer prova nova que justifique a realização das perícias requeridas. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo atestado médico, relatório pedagógico e avaliação por assistente social, já comprovou de forma robusta tanto a vulnerabilidade da vítima quanto afastou a tese de incapacidade física do paciente para a prática do ato.
Sobre o tema:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA SUBSIDIAR REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA PRODUÇÃO DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83, STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem assentou a ausência de interesse processual na produção de nova perícia técnica, em sede de ação de justificação criminal proposta para subsidiar revisão criminal. As premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.º 7, STJ.
III - Não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no julgamento da apelação, quando es te não observou o procedimento estipulado para tanto. Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83, STJ.
IV - Não compete a este Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. Precedente.
V - O recurso carece do necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
No caso dos autos, a realização de nova perícia na vítima, dez anos após os fatos, além de potencialmente inócua do ponto de vista probatório - dado o longo transcurso temporal, submeteria pessoa em situação de extrema vulnerabilidade (portadora de retardo mental grave) a procedimento invasivo e potencialmente traumático, caracterizando inadmissível violência institucional.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.