HC 1022606/SP (2025/0281302-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTESADVOGADO:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAROLINA DA SILVA LUCASCORRÉU:CLEVERSON LEANDRO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CAROLINA DA SILVA LUCAS – condenada como incursa no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501205-12.2024.8.26.0628) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento, com extensão de efeitos ao corréu.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes/SP, ao argumento de que o Magistrado afastou a causa de diminuição da pena sob o fundamento de que toda mercancia de entorpecentes é associada de uma organização criminosa (fl. 4) e que o Tribunal usou outra fundamentação para manter o afastamento do privilégio, qual seja, a quantidade de drogas e a interestadualidade (fl. 5).
Verifica-se a existência do processo conexo RHC 211747/SP, interposto pelo corréu, em que a defesa apontou ilegalidade na constrição cautelar. O recurso foi improvido em 6/6/2025.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que nem a sentença nem o acórdão hostilizado lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação da paciente a atividades criminosas, tendo a sentença generalizado o fato de que toda mercancia de drogas está relacionada a uma "organização criminosa" (fl. 4), enquanto o acórdão hostilizado, para manter o afastamento do privilégio, trouxe fundamentos que já foram reconhecidos no aumento da pena, quando feita a dosimetria pelo Magistrado.
De fato, a quantidade de drogas, mais de 100 kg de maconha, e o "modus operandi" dos acusados foram utilizados para justificar o aumento da pena-base para 6 anos de reclusão (fl. 30). Na terceira fase, a interestadualidade foi reconhecida (, da Lei de Drogas),o que elevou a pena para 7 anos de reclusão.