HC 1022607/GO (2025/0281311-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALACY PEREIRA VIANAADVOGADO:WALACY PEREIRA VIANA - DF078506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HEBERTH DE SOUZA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEBERTH DE SOUZA MENDES – condenado pela prática de crimes de roubo majorado –, no qual se ataca o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5079312-73.2024.8.09.0162 para fixar a reprimenda do paciente em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa.
Busca-se, nestes autos, a imediata concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação, em razão da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
Alega-se, para tanto, que a condenação por roubo majorado foi fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a presença de outros suspeitos, circunstância admitida pela própria vítima em juízo, e sem o respaldo de provas autônomas. Ressalta, ainda, que, embora o habeas corpus não substitua recurso próprio, sua impetração é admissível para corrigir ilegalidade flagrante.
Por aqui, encontra-se em tramitação o AREsp n. 2.987.543/GO.
É o relatório.
No caso, pela rápida leitura do acórdão impugnado, não me deparo com o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência requerida.
Ao lado de, à primeira vista, vislumbrar violação do princípio da unirrecorribilidade, parece que a temática suscitada esbarra no revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.
Sem contar que a pretensão liminar esgota o mérito da impetração, assim, a questão deve ser analisada após o exame mais pormenorizado dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.