Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 932861/SP (2024/0281319-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PRISCILA DOS SANTOS ESTIMAADVOGADOS:CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR - SP302449PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA - SP318118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON CARLOS RAMOS BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON CARLOS RAMOS BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2162731-69.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus - arts. 12, e 16, do Estatuto do Desarmamento.
Alegação de ilicitude das provas - Remédio heroico que não comporta dilação probatória - alegação de nulidade das provas por violação de domicílio - inocorrência - entrada na residência do acusado e de sua genitora que foram expressamente autorizadas e em fundadas razões, devidamente justificadas.
Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade.
Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada - Predicados pessoais que não socorrem o Paciente.
Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais.
Pretensão de conversão da prisão preventiva pela domiciliar - Impossibilidade - Ausência da comprovação da imprescindibilidade da Paciente aos cuidados de seus filhos menores - Situação excepcional que justifica a necessidade da custódia cautelar.
Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada." (fl. 24)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ilegalidade da busca domiciliar que culminou na prisão em flagrante do paciente, por ter sido realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz, também, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a substituição por prisão domiciliar, em razão de o paciente possuir dois filhos menores de 12 anos de idade.
A liminar foi indeferida às fls. 238/239. Informações prestadas às fls. 245/253 e 257/258. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus em parecer de fls. 298/304.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus perdeu o objeto.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 27/8/2024, nos autos da Ação Penal n. 1501542-87.2024.8.26.0567, foi proferida sentença na qual o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e pelo capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
A notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica a perda do objeto da irresignação.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a expedição do alvará de soltura, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ademais, "[c]om a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC n. 71.840/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Pelo exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.