CC 206990/MG (2024/0281321-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:VITORIA E FERREIRA TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218OYELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410MARCO AURÉLIO FERREIRA COELHO E OUTROS - SP426188TARCÍSIO CARDOSO TONHA FILHO - MT024489ICARO HENRIQUE DISCHKALN - MT031798OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANDEIAS - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADOS:MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - RS084913NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por VITORIA E FERREIRA TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANDEIAS - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-9):
2. A título introdutório, a empresa suscitante ajuizou pedido de recuperação judicial perante a comarca de Candeias, autuado sob o nº 5000693-50.2024.8.13.0120, cujo laudo de constatação prévia opinando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, pendente apenas a decisão, pois preenchidos os requisitos necessários, conforme decisão anexada (Anexo I).
3. A partir de então, o juízo da Vara Única de Candeias, nos termos da Lei 11.101/05, passou a ser a alçada competente para deliberar sobre todas as questões que envolvem a execução do patrimônio da empresa em recuperação, considerando que a LRF lhe confere atratividade –vis attractiva–e universalidade, características da competência una e indivisível do juízo recuperatório.
4. Nesse lapso, a empresa DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASILBANCO MULTIPLO S. A, deflagrou ação de busca e apreensão perante o juízo suscitado (proc.1117397-20.2024.8.26.0100), requerendo a apreensão dos seguintes veículos:
[...]
5. O juízo suscitado, por sua vez, deferiu a liminar de apreensão dos bens. A instituição financeira, então, se valendo astuciosamente do plantão judiciário, distribuiu Carta Precatória de Apreensão do Bem EM SEGREDO DE JUSTIÇA, perante a comarca de Lavras, tendo sido apreendidos os bens objeto da ação.
6. Diante desse cenário, a suscitante levou a questão ao conhecimento do juízo que recebeu o pedido de recuperação judicial, o qual, visualizando o risco iminente e o perigo de dano, concedeu, provisoriamente, a essencialidade de todos os bens que integram o patrimônio da empresa.
7. No entanto, ressalvou que o pedido de devolução haveria de ser feito no juízo que concedeu a liminar de apreensão, o que foi realizado pela suscitante.:
[...]
8. Adotada a providência, o juízo suscitado negou o pedido de devolução ao argumento de que a decisão proferida que declarou a essencialidade ocorreu em 26/07e a decisão que concedeu a liminar em 25/07, mas a decisão só foi publicada em 26/07.
[...]
10. A inobservância do texto da Lei Falimentar (norma especial), afronta diretamente o entendimento amparado pela doutrina e pela jurisprudência de que cabe exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial dirimir quaisquer questões acerca da esfera patrimonial da empresa devedora, a partir do momento que ajuizada a recuperação judicial.
11. Por assim dizer, a partir do momento em que ocorreu o recebimento da recuperação, cabe ao juízo recuperatório atrair a competência para dirimir as questões envolvendo o patrimônio da devedora, inclusive concedera antecipação da blindagem, nos termos do art. 6º, § 12, da LRF.
[...]
14. Não prospera, ademais, o argumento de que a decisão que reconheceu a essencialidade não tem caráter ex nunc, uma vez que o pedido recuperatório foi ajuizado em 04/06/2024, tornando O juízo recuperatório competente a partir de então.
[...]
20. Manter a apreensão e vedar a devolução do veículo apreendido é o mesmo que violar diretamente o concurso de credores e prejudicar o processo de soerguimento da empresa em crise, uma vez que se estará minando a competência do juízo universal.
[...]
26. Portanto, diante do entendimento mais do que pacificado por esta Corte, inegável a competência do juízo universal da recuperação judicial no presente caso, cabendo a ele o reconhecimento da essencialidade dos bens ao soerguimento da empresa, bem como para que determine a devolução dos bens apreendidos pelo juízo individual.
Por meio da decisão de fls. 198-201, deferi o pedido de liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer ato constritivo dos bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda, ficando designado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANDEIAS - MG para dirimir, em caráter provisório, a respeito das medidas constritivas porventura efetivadas sobre os possíveis bens de capital, bem como a respeito das demais questões urgentes. Contra a referida decisão foi interposto o agravo interno de fls. 210-280. Contrarrazões às fls. 302-663.
Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 207-209.
Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANDEIAS - MG às fls. 664-668 e 670-676.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 677-683, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANDEIAS - MG.
VITORIA E FERREIRA TRANSPORTES LTDA. apresentou pedido de tutela provisória de urgência às fls. 686-764.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.
A propósito, confiram-se precedentes:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.
III. Razões de decidir
6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.
7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado.
8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.
(AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.
Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Cumpre destacar que é assente a jurisprudência desta Corte quanto à não sujeição dos créditos garantidos por alienação fiduciária à recuperação judicial, porque estão inseridos na hipótese do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Nesse sentido, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda.
Precedentes.
2. No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa , o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 162.066/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
Nesse contexto, durante a vigência do stay period, compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o enquadramento do crédito, ainda que objeto de alienação fiduciária, em virtude da necessidade de aferição da eventual essencialidade do bem para a continuidade das atividades da empresa. Confiram-se precedentes:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Competência jurisdicional. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade fiduciária. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos.
[...]
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial e do início do stay period.
III. Razões de decidir
5. A cronologia dos fatos demonstra que, no momento da apreensão dos bens, não havia recuperação judicial deferida nem período de blindagem em curso, afastando a jurisdição do juízo universal sobre os bens.
6. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
7. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital é restrita ao período de vigência do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
8. A consolidação da propriedade fiduciária e a apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial afastam a competência do juízo universal, sendo aplicável, por analogia, o precedente firmado no Conflito de Competência n. 196.846/RN.
[...]
(EDcl no AgInt no CC n. 211.604/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial.
5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado.
6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.
(AgInt no CC n. 211.604/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL.
1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
[...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Da análise das informações prestadas e da consulta atualizada aos autos do Processo recuperacional de n. 5000693-50.2024.8.13.0120, depreende-se que após o deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 27 de agosto de 2024, foi deferida a prorrogação do período de blindagem em 22 de abril de 2025, por 180 dias, restando exaurido o stay period em outubro de 2025, circunstância que é confirmada pela suscitante à fl. 689.
Assim, não há conflito a ser dirimido, pois trata-se de execução de crédito extraconcursal, e o período de blindagem já se encontra exaurido. Não há, portanto, usurpação da competência do juízo recuperacional.
No mesmo sentido, cito: CC n. 216.156, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 19/12/2025; CC n. 203.404, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 24/07/2025.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e revogo a liminar
anteriormente deferida.
Julgo prejudicados o agravo interno de fls. 210-280 e o pedido liminar de fls. 686-764.
Comunique-se a presente decisão aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS