Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 932863/RS (2024/0281339-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A D S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 5000819-30.2023.8.21.0115.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta do réu para o delito previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas pela autoridade coautora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de negativa de desclassificação da conduta do paciente para o crime tipificado no art. 215-A, caput, do Código Penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
