Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CAIRO CAETANO CALDEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIRO CAETANO CALDEIRA (OAB 49013/SC)
HC 1022620/SC (2025/0281339-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIRO CAETANO CALDEIRAADVOGADO:CAIRO CAETANO CALDEIRA - SC049013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THIARLE FRANCA SILVA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:CARLOS JOSE SIQUEIRACORRÉU:EDUARDO AMARAL RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIARLE FRANCA SILVA VIEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 157, §3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II e artigo 288, todos do Código Penal.
Sustenta a Defesa que a decisão da autoridade coatora configura bis in idem, pois o paciente está cautelarmente segregado duas vezes em decorrência de fato único, a apreensão da arma de fogo.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do delito imputado e na existência de outra ação penal em desfavor do paciente, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Alega que o paciente é réu primário e detentor de bons antecedentes, afastando qualquer alegação de periculosidade.
Defende que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva, devendo a decisão estar fundamentada em situações concretas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 45-46.
Informações prestadas às fls. 51-57.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 60-66, manifestou-se pela denegação do writ.
É o relatório. DECIDO.
