HC 1022617/SP (2025/0281343-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MURILO MEDRADO NOVAESADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958MURILO MEDRADO NOVAES - SP449168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HAMILTON RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAMILTON RODRIGUES contra decisão monocrática de Desembargador Relator integrante da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2211046-94.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do paciente, nos autos do processo de n. 0022084-75.2022.8.26.0114.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática, Desembargador Relator da referida Corte indeferiu o writ (e-STJ, fls. 15-20).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da quebra dos sigilos bancário e fiscal ter sido determinada por meio de decisão genérica, sem a devida delimitação fática. Alega que a nulidade dessa decisão inicial contaminou as demais provas colhidas ao longo da persecução penal. Afirma tratar-se de vício manifesto, o que impunha ao Tribunal de origem o dever de se pronunciar a respeito. Argumenta, por fim, que a decisão ora apontada como coatora é nula, por carecer de fundamentação adequada.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para a suspensão da Ação Penal n. 0022084-75.2022.8.26.0114, até o julgamento final deste writ. No mérito, o trancamento da referida ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).
Acerca do tema:
[...]
I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.
II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF), seja pela indevida supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 879.591/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
[...]
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a liminar foi indeferida em razão das circunstâncias do crime, em que foi apreendida significativa quantidade de entorpecente apreendido (94,7kg de maconha) embalado em quatro caixas e transportado juntamente com outras mercadorias, entre Estados da Federação.
3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 830.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada (e-STJ, fls. 17- 20):
Isto porque, singelos, mas consistentes, são os argumentos: 1. a ação de habeas corpus não é o instrumento adequado para combater a questão ora tratada, pois o motivo exposto se refere ao mérito da ação de conhecimento; 2. essa análise valorativa envolve considerações de mérito que somente poderiam ser sopesadas em via que não seja sumária e de cognição restrita, como aqui;
[...]
Por fim, esta Ação Especial se destina a combater coação ilegal na liberdade de ir e vir do agente e não é o instrumento adequado para discutir a questão ora tratada. Não há, dessa forma, qualquer constrangimento ilegal a ser aqui combatido, lembrando mais uma vez que é o processo de conhecimento o local próprio e correto para o debate mais profundo e de decisão sobre o tema.
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.
O uso racional do habeas corpus, dentro dos limites traçados pela norma constitucional, a um só tempo, assegura o respeito aos procedimentos previstos no ordenamento processual penal brasileiro, como também permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção.
Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem o reexame de provas.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS