Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112768/SP (2026/0281357-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACAADVOGADO:FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA - SP300299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS EDSON ELOI DA SILVA FREIRECORRÉU:MARCELO TIETECHE COSTA ROBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDSON ELOI DA SILVA FREIRE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2118907-89.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a quantidade de drogas apreendidas não revelaria periculosidade social extraordinária apta a justificar a prisão preventiva, destacando tratar-se de uma porção de maconha e um comprimido de ecstasy.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 31/32). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 35/37; 43/52) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela possibilidade de substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares (e-STJ fls. 54/63).
É o relatório, Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A decisão da prisão preventiva, foi fundamentada nos seguintes termos. (e-STJ fls. 9/10 - grifei):
Os policiais militares em cumprimento aos mandados de prisão expedidos nos autos nº 1500684-70.2026.8.26.0378 e 1500227-41.2026.8.26.0571, diligenciaram os endereços descritos naqueles autos. No endereço localizado a Rua João Rodrigues de Lima, nº 136- Casa B, Vila Aurora, Itapetininga (SP), foram apreendidas 01 (uma) embalagem de fita para acondicionamento dos entorpecentes e 59 (cinquenta e nove) porções de crack, não havendo ninguém na localidade. No endereço da Rua Margarete Dsias Rodrigues, ao lado do nº 15, Vila Mazei, Itapetininga (SP), foram localizadas 01 (um) tablete médio de maconha, 01 (uma) porção “ a granel” da mesma substância, dois veículos, 01 (uma) balança de precisão “pequena” e 01 (um) comprimido de ecstasy. No local, estavam as pessoas de Lucas e Marcelo. No endereço na Rua Batista Bodó, nº 72, Vila Aurora, foram localizadas duas porções de maconha, estando no local apenas a genitora do investigado “Gabriel”.
[...]
. O custodiado LUCAS, possui passagem pelo delito de roubo (0000850-67.2016) e Tráfico de Drogas (0003831-98.2018), enquanto que MARCELO, possui passagens pelos delitos de desacato (1500301-02.2024), adulteração de sinal de veículo automotor e receptação (1500485-89.2023), além de tráfico e receptação (1501394-35.2022).
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 15/16 - grifei):
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente foi denunciado juntamente com Marcelo Tietechecosta Roberto pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343 de 2006, em concurso material, porquanto no dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 14,00 horas, na Rua João Rodrigues de Lima nº 136, na cidade de Itapetininga, supostamente se associaram para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas, bem como mantinham em depósito 59 porções de “crack”, com peso de aproximadamente 17,60 gramas, 6 porções de maconha, com peso de aproximadamente 172,60 gramas, e um comprimido de “ecstasy”.
Segundo o apurado, durante investigações policiais civis teriam constatado que os acusados utilizavam suas residências como ponto de venda de drogas.
E assim os policiais civis cumpriram mandados de busca e apreensão nos endereços de ambos, de sorte que na residência de Marcelo foram apreendidas 59 porções de “crack”, e em seu veículo foi apreendida uma porção de maconha e uma balança de precisão, enquanto na residência do paciente os policiais localizaram um tijolo e uma porção de maconha, e em seu veículo foi apreendida mais uma porção de maconha e um comprimido de “ecstasy”.
Por isso, eles foram presos em flagrante e conduzidos ao distrito policial, oportunidade em que foram interrogados e negaram as acusações.
Constato ainda que o paciente é reincidente específico (fls. 80/83 dos autos de origem), contando com condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, com a apreensão de drogas, bem como pelo risco de reiteração delitiva.
No caso, apesar da quantidade de drogas apreendidas na operação não seja expressiva - 59 porções de crack (17,60g), 06 porções de maconha (172,60g), um comprimido de ecstasy e uma balança de precisão - a prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, em razão do réu ser reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).
Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1112768/SP (2026/0281357-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACAADVOGADO:FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA - SP300299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS EDSON ELOI DA SILVA FREIRECORRÉU:MARCELO TIETECHE COSTA ROBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDSON ELOI DA SILVA FREIRE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente,decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a quantidade de drogas apreendidas não revelaria periculosidade social extraordinária apta a justificar a prisão preventiva, destacando tratar-se de uma porção de maconha e um comprimido de ecstasy.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112768/SP (2026/0281357-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRACAADVOGADO:FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA - SP300299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS EDSON ELOI DA SILVA FREIRECORRÉU:MARCELO TIETECHE COSTA ROBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.