Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP)
HC 1022417/SP (2025/0281357-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVAADVOGADO:MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA - SP072035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ANTONIO CALANDRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO CALANDRO FILHO, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (e-STJ, fls. 11-13).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime, porquanto a decisão foi desprovida de fundamentação idônea.
Assevera contrariedade à Súmula n. 439/STJ, eis que a requisição da perícia se embasou na gravidade dos delitos praticados. Ressalta que o reeducando cumpre exemplarmente sua pena.
Aduz que a Lei n. 14.843/2024, norma que alterou o art. 112 da LEP e instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico, não se aplica ao caso, pois os fatos que ensejaram a execução ocorreram antes da sua vigência.
Por fim, defende a superação da Súmula n. 691/STF, ante a flagrante ilegalidade apontada.
Requer, ao final, o afastamento do exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
