Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SAMIR TAWFEIQ ABDULLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMIR TAWFEIQ ABDULLA (OAB 111810/PR)
HC 1112776/PR (2026/0281365-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAMIR TAWFEIQ ABDULLAADVOGADO:SAMIR TAWFEIQ ABDULLA - PR111810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO ELCIO XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ELCIO XAVIER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamento exclusivo em antecedentes criminais, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, diante da ínfima lesividade da conduta e da ausência de violência ou grave ameaça.
Alega que se trata de furto de baixo valor, com devolução dos produtos, o que torna desproporcional a medida extrema, ofendendo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima, especialmente porque a circunstância objetiva do fato não revela periculosidade exacerbada.
Argumenta que o histórico do paciente recebeu peso excessivo na decisão, em detrimento das circunstâncias do caso concreto, inclusive com referência ao art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a mera reincidência não implica, por si, risco à ordem pública suficiente para justificar a segregação.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes, notadamente o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico, pois a prisão não pode funcionar como antecipação de pena e deve atender a fins processuais.
Expõe que, em caso de eventual condenação, o paciente sequer iniciaria cumprimento em regime prisional mais gravoso, impondo a observância do princípio da homogeneidade como razão adicional para afastar a prisão preventiva.
